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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.784, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1990

 

Reajusta vencimento, adicional, gratificação de função, cargo em comissão e proventos de pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.792/1990

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos valores de vencimento ou salário e adicional, cargo em comissão e função de confiança do pessoal ativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, constantes dos anexos I a III da Lei nº 2.751, de 13 de dezembro de 1989, aplicam-se, a partir de 1º de fevereiro de 1990, os seguintes reajustes:

 

I - Do nível 03 a 22, o índice de Preços ao Consumidor (I.P.C.) de janeiro de 1990, no percentual de 56,11% (cinquenta e seis vírgula onze por cento);

 

II - Do nível 25 a 35, os cargos em comissão e funções de confiança, o índice de Preços ao Consumidor (I.P.C.) de janeiro de 1990, acrescido de 20% (vinte por cento);

 

III - O cargo em comissão de natureza especial de Secretário Geral do Tribunal de Contas passará a ter o vencimento básico de NCz$ 10.150,00 (dez mil, cento e cinquenta cruzados novos).

 

Art. 2º Ao pessoal inativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, aplicar-se-á o reajuste estabelecido no art. 1º e incisos I a III, desta Lei, observando-se os preceitos constitucionais pertinentes.

 

Parágrafo Único. Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, não poderão exceder, a partir de 1º de fevereiro de 1990, o total da remuneração que, a partir da mesma data, conforme o que dispuser o "caput" do art. 1º e incisos I a III, perceber o correspondente servidor em atividade pertencente à mesma categoria e classe ou ocupante de idêntico cargo de nível igual de vencimento e com os mesmos direitos e vantagens correlatas ao respectivo inativo.

 

Art. 3º Fica reajustado para NCz$ 50,00 (cinquenta cruzados novos), a partir de 1º de fevereiro de 1990, o Salário-Família pago por dependente de servidor estatutário do Tribunal de Contas.

 

Art. 4º Nenhum servidor inativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas perceberá, a partir de 1º de fevereiro de 1990, vencimento, ou proventos integrais, de valor mensal inferior ao do Salário-Mínimo estabelecido pela Legislação Federal.

 

Art. 5º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de NCz$ 30.189.400,00 (trinta milhões, cento e oitenta e nove mil e quatrocentos cruzados novos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1990.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D’avila

Secretário de Estado de Governo, Em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.