Reajusta vencimentos, adicionais, gratificações e proventos do pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos valores dos vencimentos, e adicionais do pessoal ativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, constantes dos anexos I a III da Lei nº 2.751, de 13 de dezembro de 1989, alterados pela Lei nº 2.784, de 16 de fevereiro de 1990, aplica-se, a partir de 1º de março de 1990, o índice de Preços ao Consumidor (I.P.C.) de fevereiro de 1990, no percentual de 72,78% (setenta e dois vírgula setenta e oito por cento).
Art. 2º Ao pessoal inativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, aplicar-se-á o mesmo percentual previsto no art. 1º desta Lei, observando-se os preceitos constitucionais pertinentes.
Parágrafo Único. Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, não poderão exceder, a partir de 1º de março de 1990, o total da remuneração que, a partir da mesma data, conforme o que dispuser o "caput" do artigo 1º, perceber o correspondente servidor em atividade pertencente à mesma categoria e classe ou ocupante de idêntico cargo de nível igual de vencimento e com os mesmos direitos e vantagens correlatas ao respectivo inativo.
Art. 3º Fica reajustado para NCz$ 100,00 (cem cruzados novos), a partir de 1º de março de 1990, o Salário-Família a ser pago por dependente de servidor estatutário do Tribunal de Contas.
Art. 4º Nenhum servidor ativo ou inativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas perceberá, a partir de 1º de março de 1990, vencimento, ou proventos integrais, de valor mensal inferior ao do Salário-Mínimo estabelecido pela Legislação Federal.
Art. 5º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de NCz$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzados novos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1990.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.