| Reajusta vencimentos, adicional, gratificação de função, cargos em comissão, proventos do pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. | 
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.784/1990
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.792/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimentos, salário e adicional de função de confiança do pessoal ativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado ficam reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1989, passando a ser os estabelecidos nos Anexos I a IV desta Lei.
Parágrafo Único. A partir de 1º de janeiro de 1990, aplicar-se-á um reajuste correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor (I.P.C.) de dezembro de 1989, diminuído de 5% (cinco por cento), que incidirá sobre os valores dos anexos I a IV do "caput" deste artigo.
Art. 2º Ao pessoal inativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, aplicar-se-á o reajuste estabelecido no art. 1º desta Lei, observando-se os preceitos constitucionais pertinentes.
Parágrafo Único. Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, não poderão exceder, a partir de 1º de dezembro de 1989, o total da remuneração que a partir da mesma data, conforme o que dispõe o "caput" e o parágrafo único do art. 1º, perceber o correspondente Servidor em atividade pertencente à mesma categoria e classe ou ocupante de idêntico cargo de nível igual de vencimento e com os mesmos direitos e vantagens correlatos ao respectivo servidor inativo.
Art. 3º Ficam reajustados para NCz$ 15,00 (quinze cruzados novos) a partir de 1º de dezembro de 1989, e de NCz$ 25,00 (vinte e cinco cruzados novos) a partir de 1º de janeiro de 1990, o Salário-Família pago por dependente de servidor estatutário do Tribunal de Contas.
Art. 4º Nenhum servidor, ativo ou inativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, perceberá, a partir de 1º de dezembro de 1989, vencimento, ou proventos integrais de valor mensal inferior ao do Salário-Mínimo estabelecido pela Legislação Federal.
Art. 5º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas Do Estado de Sergipe, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de NCz$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzados novos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1989.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
| CARGO | NÍVEIS | VALOR | 
| Agente de Portaria | 03 | NCz$ 867,00 | 
| 04 | NCz$ 971,45 | |
| 05 | NCz$ 1.091,42 | |
| 06 | NCz$ 1.135,51 | |
| Motorista e Agente de Apoio ao Controle Externo | 10 | NCz$ 1.261,09 | 
| 11 | NCz$ 1.416,80 | |
| 12 | NCz$ 1.579, 18 | |
| 13 | NCz$ 1.675,82 | |
| Auxiliar de Controle Externo | 16 | NCz$ 1.497,54 | 
| 18 | NCz$ 1.701,73 | |
| 20 | NCz$ 1.933,02 | |
| 22 | NCz$ 2.052,08 | |
| Técnico de Controle Externo | 25 | NCz$ 1.576,76 | 
| 28 | NCz$ 1.801,36 | |
| 32 | NCz$ 2.026,40 | |
| 35 | NCz$ 2.250,38 | 
| SÍMBOLO | VALOR - NCz$ | 
| FC - 02 | 341,82 | 
| FC - 03 | 443,88 | 
| FC - 04 | 554,04 | 
| FC - 05 | 693,36 | 
| FC - 06 | 1.109,70 | 
| SÍMBOLO | VENCIMENTO - NCz$ | 
| CC-07 | 2.293,07 | 
| CC-08 | 2.694,14 | 
| SÍMBOLO | VENCIMENTO - NCz$ | 
| CNE | 3.402,00 |