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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 5.495, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

 

LEI Nº 2.775, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Estabelece condições para o reconhecimento de utilidade pública das Sociedades Civis e das Fundações.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As sociedades civis e as fundações, constituídas no Estado de Sergipe, que prestem serviço desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, mediante Lei Ordinária.

 

Art. 2º O Projeto de Lei de Declaração de Utilidade Pública, será instruído com documentos que comprovem que a entidade beneficiada atende aos seguintes requisitos:

 

I - Através dos estatutos:

 

a) que se constituiu no Estado de Sergipe;

b) que não distribua lucros, bonificações e vantagens a mantedores ou associados e que não sejam remunerados, a qualquer títulos, os cargos de Diretoria, salvo, neste último caso, para as fundações;

c) que promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, atividades desportivas, filantrópicas ou religiosas, bem como que tenham por objetivo a defesa de categoria profissional ou comunidade de bairros, povoados ou cidades.

 

II - Através de Certidão ou atestado de autoridades ou organização competente:

 

a) que tem personalidade jurídica;

b) que os seus diretores possuam idoneidade moral comprovada;

c) que esteve em efetivo e contínuo funcionamento nos dois anos imediatamente anteriores ao pedido, contados os dois anos a partir da data em que adquiriu a personalidade jurídica.

 

Art. 3º O nome e as características das sociedades civis ou fundações declaradas de utilidade pública, bem como a Lei que a reconhecer serão inscritas em livro especial escriturado na Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho.

 

Art. 3º O nome, o endereço atualizado, o nº do CNPJ, as características das sociedades civis ou fundações e o nº da Lei que a reconhecer de utilidade pública, serão inscritos em cadastro especial escriturado da Assembléia Legislativa, que deverá ser disponibilizado na internet. (Redação dada pela Lei nº 5.206, de 12 de dezembro de 2003)

 

Art. 4º O Estado de Sergipe só poderá conceder subvenções ou auxílios as sociedades civis ou fundações que tenham sido reconhecidas de utilidade pública.

 

Parágrafo Único. Essa exigência é dispensada em caso de calamidade pública.

 

Art. 5º A sociedade civil ou fundação mencionará obrigatoriamente o reconhecimento de utilidade pública outorgado pelo Estado de Sergipe.

 

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 1990, as entidades já declaradas de utilidade pública por Lei Estadual, ficam obrigadas a requerer, à Assembléia Legislativa, reavaliação da concessão anterior, instruindo o pedido com os documentos que comprovem o cumprimento das exigências a que se refere o art. 2º desta Lei.

 

Parágrafo Único. O não envio do pedido de que trata este artigo até o dia 30 de junho de 1990, a prestação de informações falsas ou a rejeição do processo pela Assembléia Legislativa, impede o acesso da entidade a recursos públicos, a partir de 1º de janeiro de 1990, mesmo que já lhe tenham sido concedidos.

 

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2004, as entidades declaradas de utilidade pública por Lei Estadual até dezembro de 2002, ficam obrigadas a requerer, à Assembléia Legislativa, reavaliação da concessão anterior, instruindo o pedido com os documentos que comprovem o cumprimento das exigências a que se refere o art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.206, de 12 de dezembro de 2003)

 

Parágrafo Único. O não envio de que trata este artigo até 31 de dezembro de 2004, a prestação de informações falsas ou a rejeição do processo pela Assembléia Legislativa, impede o acesso da entidade a recursos públicos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Redação dada pela Lei nº 5.206, de 12 de dezembro de 2003)

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Lei nºs 1.549, de 18 de junho de 1968, e 2.627, de 05 de outubro de 1987.

 

Aracaju, 22 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DE ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.