Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.596, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1986

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1987.

 

Limite de despesa alterado para 100% pela Lei n° 2.643/1987

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1987, estima a Receita em CZ$ 5.333.047.318,00 (cinco bilhões, trezentos e trinta e três milhões, quarenta e sete mil e trezentos e dezoito cruzados), e fixa a Despesa em igual montante.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada em anexo, nesta Lei, com o seguinte desdobramento:

 

 

(Cz$ 1,00)

1 - RECEITAS CORRENTES

4.320.813.205

1.1- Receita Tributária

1.528.960.000

1.2- Receita Patrimonial

389.200.000

1.3- Receita de Serviços

758.940

1.4 - Transferências Correntes

2.377.802.760

1.5- Outras Receitas Correntes

24.091.505

 

 

2. - RECEITAS DE CAPITAL

1.012.234.113

2.1 - Operação de Crédito

313.258.456

2.2 - Alienação de Bens

155.680

2.3 - Transferências de Capital

236.886.450

2.4 - Outras Receitas de Capital

461.933.527

TOTAL GERAL

5.333.047.318

 

Art. 3º A Despesa à Conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante em anexo, nesta Lei, que apresenta sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:

 

1 - DESPESA POR FUNÇÕES

 

Legislativa

269.359.000

Judiciária

169.383.830

Administração e Planejamento

1.085.866.847

Agricultura

272.631.148

Comunicações

27.655.000

Defesa Nacional e Segurança Pública

267.484.285

Desenvolvimento Regional

327.603.000

Educação e Cultura

1.097.912.553

Energia e Recursos Minerais

89.717.819

Habitação e Urbanismo

132.000.000

Indústria, Comércio e Serviços

215.816.977

Saúde e Saneamento

672.838.989

Trabalho

750.000

Assistência e Previdência

113.042.005

Transporte

408.700.513

Reserva de Contingência

182.285.352

TOTAL

5.333.047.318

 

 

2. DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS

 

2.1 - PODER LEGISLATIVO

269.359.000

Assembléia Legislativa

241.254.000

Tribunal de Contas do Estado

28.105.000

2.2-PODER JUDICIÁRIO

93.036.500

Tribunal de Justiça

93.036.500

2.3-PODER EXECUTIVO

4.788.366.466

Ministério Público

32.968.775

Gabinete do Vice-Governador

2.074.719

Secretaria do Estado de Governo

118.068.695

Secretaria de Estado do Planejamento

296.478.321

Secretaria de Estado da Administração

227.781.668

Secretaria de Estado da Fazenda

829.101.732

Secretaria de Estado da Agricultura

272.631.148

Secretaria de Estado da Educação e Cultura

1.145.921.553

Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e turismo

208.349.977

Secretaria de Estado da Saúde

420.805.065

Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social.

124.342.312

Secretaria de Estado da Segurança Pública

285.620.885

Secretaria de Obras, Transportes e Energia

407.493.773

Secretaria de Estado de Articulação com os Municípios

36.953.773

Secretaria de Estado da Habitação e Previdência Social

137.877.182

Secretaria de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos

241.897.324

Reserva de Contingência

182.285.352

TOTAL

5.333.047.318

 

 

3 - DESPESA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

 

3.1 - DESPESAS CORRENTES

3.450.535.599

Despesas de Custeio

2.107.172.729

Transferências Correntes

1.343.362.870

3.2 - DESPESAS DE CAPITAL

1.700.226.367

Investimentos

1.019.335.652

Inversões Financeiras

160.807.555

Transferência de Capital

520.083160

 

 

4 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

182.285.352

 

 

TOTAL

5.333.047.318

 

Art. 4º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo nos termos de Art. 66 da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 5º As despesas das entidades da Administração Indireta, a serem realizadas à Conta de Recursos do Tesouro e de outras fontes, serão discriminadas nos seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da Legislação em vigor, os quais deverão obedecer a mesma forma do Orçamento do Estado.

 

Art. 6º Durante a Execução Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

 

II - Reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como fonte de recurso compensatórios, a Reserva de Contingência;

 

III - Realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual;

 

IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) da Despesa Fixada nesta Lei, respeitando o disposto no Art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 7º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1986, ao serem reabertos na forma do § 4º do Art. 61, da Constituição Estadual, obedecerão a classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 8º Consideram-se automaticamente suplementados, pelo valor do Excesso de Arrecadação sobre a previsão Orçamentária, os Projetos e Atividades que corresponderem às receitas a eles vinculadas.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 03 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Osvaldo do Espírito Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo

 

Edimilson Machado de Almeida

Secretário de Estado da Agricultura

 

João Gomes Cardoso Barreto

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Hernani Romero Libório

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

Venâncio Fonseca Filho

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

José Rollemberg Leite

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Saúde

 

José Garcez Vieira Filho

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Antonio Doria de Moraes Filho

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado da Administração

 

Edson Leal Menezes Filho

Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.12.1986.