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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 1.968, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1975
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Quadro de Pessoal
da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado
criada pela lei nº 1.702, de 29 de outubro de
1971, passa a ser o constante dos Anexos I e II, desta lei.
Art. 2º Ficam criados no
Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia
Legislativa, um (01) cargo de provimento efetivo de Economista, nível 11; dois
(02) de Telefonista, nível 03 e uma (01) Função Gratificada de Diretor da
Secretaria, FG. PL-01.
Parágrafo Único. Será enquadrado em
um dos cargos de Telefonista, criado no presente artigo, o atual ocupante do
mesmo cargo que, por força da lei nº. 1.702,
de 29 de outubro de 1972, seria extinto quando vagasse.
Art. 3º Fica extinto, na
data publicação desta lei, o cargo de provimento efetivo de Diretor Geral e,
quando vagar, o de Técnico em Contabilidade.
Art. 4º Os atuais cargos de
Subdiretor e Redator, ambos nível 09, ficam
transformados em Auxiliar de Direção, nível 10.
Parágrafo Único. Os ocupantes dos
cargos que serão transformados por força do presente artigo poderão optar
dentro de 10 (dez) dias pela permanência nos mesmos, fazendo jus neste caso a
uma majoração de 30% (trinta por cento) dos seus atuais vencimentos-base,
dando-se as extinções somente quando vagarem.
Art. 5º Os atuais ocupantes
de cargos de provimento efetivo, que tiverem elevados os níveis ou símbolos dos
seus cargos, serão reenquadrados, na forma estabelecida nos respectivos Anexos.
Art. 6º Os Taquígrafos
perceberão uma gratificação mensal de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), sempre
que estiverem no exercício de suas funções. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.115, de 16 de
novembro de 1977)
Art. 7º Ficam elevados em
30% (trinta por cento) indistintamente, os vencimentos dos atuais ocupantes de
cargos em disponibilidade e os que por força do art. 9º da lei nº. 1.702, de
29 de outubro de 1971, serão extintos quando vagarem.
Art. 8º Os proventos dos
formulários inativos, ficam igualmente majorados em 30% (trinta por cento).
Art. 9º O funcionário será
aposentado com as vantagens da comissão ou função gratificada que haja exercido
durante cinco (5) anos ininterruptos ou dez (10) anos alternados.
Art. 10 As despesas
necessárias à execução da presente lei ocorrerá por conta da respectiva verba
do Orçamento da Assembléia Legislativa, ficando o
Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no corrente exercício
financeiro, até o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), observado o
disposto no art. 43º da lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 11 Esta lei entrará em
vigor a partir de 1º de novembro do corrente ano, revogadas as disposições em
contrário, especialmente os artigos 2º, 3º e seu § 1º e artigo 4º da resolução
nº. 07, de 28 de maio de 1963 e o artigo 2º da Resolução nº. 27, de 24 de
novembro de 1964.
Aracaju, 05 de
novembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.11.1975.
O Quadro de Pessoal
efetivo da SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, será o constante da
relação abaixo discriminada, definindo-se os códigos com os respectivos níveis,
bem como as linhas de promoção, por excesso:
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O Quadro de Pessoal,
em comissão, será o constante da relação abaixo discriminada:
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(Redação dada pela Lei nº 2.042,
de 22 de novembro de 1976)
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(Redação dada pela Lei nº
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