Aprova a Reforma Administrativa, reestrutura o Quadro de
Pessoal da Assembléia Legislativa e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe passa a ter a organização dada pelo ANEXO I - PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, que é parte integrante da presente Lei.
Art. 2º A estrutura administrativa básica da Secretaria da Assembléia Legislativa ficará assim compreendida:
I - Direção Geral
II - Consultoria Jurídica
III - Assessoria Legislativa
Art. 3º A Direção Geral é o órgão incumbido da Administração Geral da Secretaria da Assembléia, competindo-lhe coordenar, planejar e colocar em execução todos os serviços essenciais aos trabalhos do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. Subordinadas à Direção Geral existirão cinco Divisões com as seguintes estruturas administrativas
I - Divisão Financeira
II - Divisão de Pessoal
III - Divisão de Material e Serviços Gerais
IV - Divisão de Legislação, Expediente e Comunicações
V - Divisão de Debates e Anais
Art. 4º As atividades das Divisões compreenderão as seguintes áreas administrativas:
I - DIVISÃO FINANCEIRA
a) Tesouraria;
b) Contabilidade;
c) Patrimônio.
II - DIVISÃO DE PESSOAL
a) Cadastro e Controle de Pessoal;
b) Pagamento de Pessoal;
c) Previdência e Consignações.
III - DIVISÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS GERAIS
a) Material e Almoxarifado;
b) Zeladoria;
c) Portaria e Protocolo;
d) Transporte;
e) Segurança.
IV - DIVISÃO DE LEGISLAÇÃO, EXPEDIENTE E COMUNICAÇÕES
a) Comissões Técnicas;
b) Proposições;
c) Expediente;
d) Biblioteca e Arquivo.
V - DIVISÃO DE DEBATES E ANAIS
a) Redação de Debates;
b) Taquigrafia;
c) Anais.
Art. 5º A Consultoria Jurídica tem por atribuição o assessoramento ao Presidente e à Mesa; o pronunciamento acerca de todos os assuntos e problemas jurídicos que interessem a vida administrativa da Assembléia.
Parágrafo Único. O Consultor Jurídico terá o prazo de (8) oito dias para se pronunciar sobre qualquer matéria a seu exame.
Art. 6º A Assessoria Legislativa é o órgão que tem por finalidade o conhecimento da atividade parlamentar e dos problemas sociais, políticos e econômicos e tem como atribuições:
I - Como tarefa permanente:
a) estudo pormenorizado dos problemas nacionais estaduais e municipais;
b) organização de documentos e bibliografia para consulta;
c) Pesquisa e coletas de dados necessários ao debate, discussão e votação de matérias, bem como por a disposição dos Deputados as informações de que precisarem para ilustrar e enriquecer seus discursos e pronunciamentos.
II - Por solicitação dos deputados e das comissões:
a) estudos e pareceres sobre proposições em tramitação;
b) elaboração de projetos e demais proposições legislativas.
Parágrafo Único. O cargo de Assessor Legislativo somente será provido por candidato que possua nível universitário mediante Concurso Público.
Art. 7º Os valores dos padrões de vencimentos e dos símbolos das Funções Gratificadas, do Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado, são os fixados nos Anexos II e III, a esta Lei.
Art. 8º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, os seguintes cargos de provimentos efetivo:
I - CARGO ISOLADOS
01 - Almoxarife
01 - Arquivista
01 - Assessor Legislativo
01 - Auxiliar de Contabilidade
01 - Bibliotecário
02 - Contínuos
01 - Operador de Som
02 - Porteiro
01 - Redator
02 - Redator de Debates
01 - Técnico de Contabilidade
01 - Tesoureiro
04 - Taquigrafo
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II - CARGOS DE CARREIRA
08 - Escriturário- Datilografo
15 - Oficial Legislativo
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Art. 9º Ficam extintos, quando vagarem, os seguintes cargos de provimentos efetivo, isolados e de carreira, no atual Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia: (Vide Lei nº 2.042, de 22 de novembro de 1976)
I - CARGOS ISOLADOS
01 - Assistente Técnico
02 - Atendente
02 - Auxiliar Anais
01 - Auxiliar de Portaria
04 - Auxiliar de Taquigrafo
05 - Auxiliar de Escritório
01 - Auxiliar de Redator De Debates
01 - Chefe de Anais
01 - Chefe de Serviço Legislativos
01 - Chefe de Taquigrafia
01 - Chefe de Portaria
01 - Arquivista Chefe
04 - Datilógrafos
01 - Oficial Chefe
01 - Telefonista
01 - Tesoureiro - Pagador
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II - CARGOS DE CARREIRA
04 - 1º Oficial Legislativo
03 - 2º Oficial Legislativo
03 - 3º Oficial Legislativo
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Art. 10 Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia, as seguintes Funções Gratificadas:
05 - Chefe de Divisão - Símbolo FG - PL-2
05 - Oficial de Gabinete - Símbolo FG - PL-1
02 - Secretário das Comissões - Símbolo FG - PL-1
Art. 11 Para reajustar as classes existentes no novo Plano de Classificação de cargos fica a Mesa Diretora autorizada a efetuar o enquadramento do pessoal atualmente em exercício observando- se preliminarmente, o nível de vencimentos do servidor, e, em seguida a capacidade funcional.
Art. 12 É reduzido em caráter especial e transitório, pelo prazo de seis meses, para cento e vinte dias, no âmbito do Poder Legislativo, o interstício de que trata o artigo 53º do Decreto-Lei nº 296 de 18 de fevereiro de 1979. (Estatutos dos Funcionários Civis do Estado).
Art. 13 A mesa Diretora da Casa, no prazo de noventa (90) dias, a partir da vigência desta Lei, apresentará ao plenário, para sua aprovação o Regulamento da Secretaria da Assembléia, atribuindo os deveres de cada ocupante dos cargos de carreira e isolados.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Fazenda, crédito suplementar, suficiente, para atender as despesas decorrentes desta Lei, no presente exercício.
Art. 15 Esta Lei, entrará em vigor no dia 1º de novembro do ano em curso, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 29 de outubro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário
Amintas Andrade Garcez
Secretário
Paulo Almeida Machado
Secretário
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário
Jorge Cabral Vieira
Secretário
José da Silva Ribeiro Filho
Secretário
Amintas Andrade Garcez
Resp. pela Secretaria de Educação
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.11.1971.