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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 151, De 02 DE JANEIRO DE 2008

 

Institui o Fundo Financeiro Previdenciário do Estado de Sergipe - FINANPREV/SE, e o Fundo Previdenciário do Estado de Sergipe - FUNPREV/SE, altera os artigos 3º, 12, 14, 17, 23, 24, 27, 32, 35, 41, 72, 82, 96, 97, 111, 112, 113 e 114; e acrescenta os artigos 94-A, 94-B, 94-C e 94-D, da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005; e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

Vide Lei Complementar n° 292/2017

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Para fins do que trata esta Lei Complementar, entende-se por: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 292, de 31 de agosto de 2017)

 

I - Regime Financeiro de Repartição Simples: é o regime de financiamento em que as contribuições pagas pelos servidores e as contribuições patronais, em determinado período, são suficientes para cobrir a despesa estimada neste mesmo período; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 292, de 31 de agosto de 2017)

 

II - Regime Financeiro de Capitalização: é o regime de financiamento que permite a acumulação de recursos num determinado período, com o objetivo de cobrir os pagamentos dos benefícios previdenciários a médio e longo prazo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 292, de 31 de agosto de 2017)

 

Parágrafo Único. As contribuições do Regime Financeiro de Capitalização, previsto no inciso II deste artigo, são niveladas para possibilitar a aplicação financeira desses recursos com antecedência. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 292, de 31 de agosto de 2017)

 

Art. 2º Fica instituído o Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe - FINANPREV/SE, de natureza contábil, em Regime Financeiro de Repartição Simples, vinculado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, com a finalidade de prover recursos exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE de que trata a Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005.

 

Art. 3º Fica, igualmente, instituído o Fundo Previdenciário do Estado de Sergipe - FUNPREV/SE, de natureza contábil, em Regime Financeiro de Capitalização, também vinculado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, com a finalidade de prover recursos, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE de que trata a Lei Complementar nº 113, de 01 de novembro de 2005, filiados a partir de 01 de janeiro de 2008, inclusive. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 292, de 31 de agosto de 2017)

 

Art. 4º Constituem receita ou patrimônio do FINANPREV/SE, dentre outros:

 

I - as contribuições dos segurados de que trata o art. 94 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, filiados até 31 de dezembro de 2007;

 

I - As contribuições dos segurados de que trata o art. 94 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005; (Redação dada pela Lei Complementar n° 292, de 31 de agosto de 2017)

 

II - as contribuições patronais de que trata o art. 95 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, referentes aos segurados filiados até 31 de dezembro de 2007;

 

II - As contribuições patronais de que trata o art. 95 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005; (Redação dada pela Lei Complementar n° 292, de 31 de agosto de 2017)

 

III - as contribuições de que trata o art. 96 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, referentes aos segurados filiados até 31 de dezembro de 2007;

 

III - As contribuições de que trata o art. 96 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005; (Redação dada pela Lei Complementar n° 292, de 31 de agosto de 2017)

 

IV - as doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais, segundo a vontade do doador;

 

V - os rendimentos de seu patrimônio, tais como os obtidos com aplicações financeiras ou com o recebimento de contrapartida pelo uso de seus bens ou de possíveis alienações de seu patrimônio;

 

VI - os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços;

 

VII - a cobrança de juros, multas e outras cominações legais;

 

VIII - os recursos oriundos da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o RPPS/SE, na forma prevista na legislação federal, referentes aos segurados filiados até 31 de dezembro de 2007;

 

VIII - Os recursos oriundos da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o RPPS/SE, na forma prevista na legislação federal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 292, de 31 de agosto de 2017)

 

IX - outros recursos que lhe sejam legalmente destinados.

 

IX - 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado pelo Estado de Sergipe a título de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, a partir de 1º de janeiro de 2019, inclusive as próximas extrações oriundas de águas ultraprofundas e do pré-sal, nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Federal, abatidos os recursos vinculados às áreas da saúde e da educação, de acordo com a Lei (Federal) nº 12.858, de 09 de setembro de 2013, e os pertencentes aos Municípios; (Redação dada pela Lei Complementar n° 292, de 31 de agosto de 2017)

 

X - resultado ou receita total da alienação que ocorrer, na forma legal, de bens móveis dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual; (Redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

X - a integralidade da arrecadação decorrente dos créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa estadual, administrada exclusivamente pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA, ressalvados os valores vinculados a outros fundos e órgãos e os pertencentes aos Municípios. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 292, de 31 de agosto de 2017)

 

XI - resultado ou receita total da alienação que ocorrer, na forma legal, de bens imóveis do Estado que estejam sob a guarda e responsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 26 de junho de 2008)

 

XI - Outros recursos que lhe sejam legalmente destinados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 292, de 31 de agosto de 2017)

 

Parágrafo Único. As doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais, segundo a vontade do doador, que não forem especificadas, devem ser distribuídas de forma eqüitativa e proporcional ao número de segurados de cada Fundo.

 

Art. 5º Constituem receita ou patrimônio do FUNPREV/SE, dentre outros: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 292, de 31 de agosto de 2017)

 

I - as contribuições dos segurados de que trata o art. 94 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, filiados a partir de 01 de janeiro de 2008, inclusive; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 292, de 31 de agosto de 2017)

 

II - as contribuições patronais de que trata o art. 95 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro, De 2005, referentes aos segurados filiados a partir de 01 de janeiro de 2008, inclusive; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 292, de 31 de agosto de 2017)

 

III - as contribuições de que trata o art. 96 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, referentes aos segurados filiados a partir de 01 de janeiro de 2008, inclusive; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 292, de 31 de agosto de 2017)

 

IV - as doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais, devidamente especificados, segundo a vontade do doador; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 292, de 31 de agosto de 2017)

 

V - os rendimentos de seu patrimônio, tais como os obtidos com aplicações financeiras ou com o recebimento de contrapartida pelo uso de seus bens ou de possíveis alienações de seu patrimônio; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 292, de 31 de agosto de 2017)

 

VI - os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 292, de 31 de agosto de 2017)

 

VII - a cobrança de juros, multas e outras cominações legais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 292, de 31 de agosto de 2017)

 

VIII - os recursos oriundos da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o RPPS/SE, na forma prevista na legislação federal, referentes aos segurados filiados a partir de 01 de janeiro de 2008, inclusive; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 292, de 31 de agosto de 2017)

 

IX - outros recursos que lhe sejam legalmente destinados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 292, de 31 de agosto de 2017) 

Parágrafo Único. As doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais, segundo a vontade do doador, que não forem especificadas, serão distribuídas de forma eqüitativa e proporcional ao número de segurados de cada Fundo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 292, de 31 de agosto de 2017)

 

Art. 6º Sem prejuízo das contribuições estabelecidas nos incisos II e III do art. 5º desta Lei Complementar e das transferências vinculadas aos pagamentos dos benefícios previdenciários, o Estado, através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, e das Autarquias e Fundações Públicas, pode propor, quando necessário, a alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências técnicas reveladas no Plano de custeio do FUNPREV/SE. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 292, de 31 de agosto de 2017)

 

Art. 7º Observadas as diretrizes de investimento estabelecidas pelo Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, a aplicação dos recursos do FINANPREV/SE e do FUNPREV/SE, instituídos por esta Lei Complementar, deve obedecer às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sendo expressamente vedada:

 

Art. 7º Observadas as diretrizes de investimento estabelecidas pelo Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, a aplicação dos recursos do FINANPREV/SE, instituídos por esta Lei Complementar, deve obedecer às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sendo expressamente vedada: (Redação dada pela Lei Complementar n° 292, de 31 de agosto de 2017)

 

I - a utilização de recursos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às entidades da Administração Indireta, bem como aos segurados e pensionistas;

 

II - a aplicação dos recursos em títulos públicos, à exceção daqueles de emissão do Governo Federal;

 

III - a aplicação de recursos em operações ativas que envolvam interesses do Estado, bem como na aquisição de bens e valores mobiliários do Estado, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

 

IV - a utilização de recursos dos Fundos para custeio de despesas administrativas acima das estabelecidas no § 2º do art. 96 da Lei Complementar 113, de 1º de novembro de 2005;

 

V - a aplicação dos recursos no mercado financeiro cuja rentabilidade seja inferior à taxa média de mercado de títulos públicos - Taxa SELIC - divulgada pelo Banco Central do Brasil;

 

VI - a prestação de fiança, aval ou qualquer outra forma de obrigação fidejussória ou real por parte do IPESPREVIDÊNCIA;

 

VII - a atuação do IPESPREVIDÊNCIA como instituição financeira.

 

Parágrafo Único. O IPESPREVIDÊNCIA deve contabilizar, separadamente, as despesas de que trata o inciso IV deste artigo em relação a cada Fundo.

 

Art. 8º As aplicações financeiras dos recursos do FINANPREV/SE e do FUNPREV/SE devem ser realizadas, diretamente ou por intermédio de instituições especializadas credenciadas para esse fim pelo IPESPREVIDÊNCIA, após aprovação e exclusivamente segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, de modo a assegurar a cobertura tempestiva de suas obrigações, em operações que preencham os seguintes requisitos:

 

Art. 8º As aplicações financeiras dos recursos do FINANPREV/SE devem ser realizadas diretamente ou por intermédio de instituições especializadas credenciadas para esse fim pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA, após aprovação e exclusivamente segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, de modo a assegurar a cobertura tempestiva de suas obrigações, em operações que preencham os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 292, de 31 de agosto de 2017)

 

I - segurança e rentabilidade de capital;

 

II - liquidez;

 

III - garantia real de investimento;

 

IV - atualização monetária e juros;

 

V - economicidade.

 

§ 1º As receitas, as rendas e os resultados das aplicações dos recursos disponíveis devem ser empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades previstas nesta Lei Complementar, no aumento do valor real do patrimônio dos respectivos fundos e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades finalísticas, permitida, no entanto, a remuneração da instituição financeira que aplicar os recursos e ativos dos Fundos, nos termos definidos pelo CEPS.

 

§ 2º A remuneração da instituição financeira de que trata o § 1º deste artigo não deve ser computada como despesa de custeio para fins de apuração do limite da taxa de administração, prevista no § 2º do art. 96 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005.

 

Art. 9º Os saldos positivos do FINANPREV/SE e do FUNPREV/SE, apurados em balanço ao final de cada exercício financeiro, devem ser transferidos para o exercício seguinte, a crédito dos correspondentes Fundos.

 

Art. 9º Os saldos positivos do FINANPREV/SE, apurados em balanço ao final de cada exercício financeiro, devem ser transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 292, de 31 de agosto de 2017)

 

Art. 10 Os Fundos têm contabilidade própria, cujo Plano Geral de Contas deve discriminar as receitas realizadas e despesas incorridas, as reservas técnicas, as provisões, os saldos patrimoniais e outros elementos, de forma a possibilitar o acompanhamento permanente do seu desempenho e a sistemática de avaliação de sua situação atuarial, financeira, econômica e patrimonial.

 

Art. 10 O FINANPREV/SE têm contabilidade própria, cujo Plano Geral de Contas deve discriminar as receitas realizadas e despesas incorridas, as reservas técnicas, as provisões, os saldos patrimoniais e outros elementos, de forma a possibilitar o acompanhamento permanente do seu desempenho e a sistemática de avaliação de sua situação atuarial, financeira, econômica e patrimonial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 292, de 31 de agosto de 2017)

 

Art. 11 É plenamente vedada a utilização de recursos do FUNPREV/SE pelo FINANPREV/SE e vice-versa, respondendo o Diretor-Presidente, o Agente Político e o Agente Público, civil e criminalmente, de forma pessoal e solidária, pelos atos lesivos que praticarem por culpa, dolo, fraude ou desídia, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no art. 8º da Lei (Federal) nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 271, de 21 de setembro de 2016)

 

Art. 12 Os artigos , 12, 14, 17, 23, 24, 27, 32, 35, 41, 82, 96, 112, 113 e 114 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, passam a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

I - (...)

 

(...) 

 

VIII - (...)

 

a)    (...)

 

(...)

 

j) à remuneração adicional de férias.

 

IX - (...)

 

Art. 12 (...)

 

I - (...)

 

II - filho, ou equiparado, menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade, se aluno do ensino superior, e sem rendimentos;

 

III - filho, ou equiparado, definitivamente inválido para o trabalho ou incapaz, se solteiro e sem renda;

 

IV - (...)

 

V - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos, ou definitivamente inválido para o trabalho, desde que dependa econômica e financeiramente do segurado.

 

(...) 

 

Art. 14 (...)

 

I - (...)

 

II - companheira ou companheiro: documentos de identidade, e declaração judicial ou do próprio segurado sobre a existência da união estável registrada em cartório;

 

§ 1º (...)

 

I -(...)

 

II - certidão de casamento ou declaração judicial ou do próprio segurado sobre a existência da união estável registrada em cartório;

 

(...)

 

XII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

§ 2º (...)

 

(...) 

 

§ 4º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez permanente deve ser comprovada mediante laudo de junta médica da entidade que gerir o RPPS/SE.

 

(...)

 

Art. 17 (...)

 

I - (...)

 

III - para o filho, para o equiparado ao filho e para o irmão, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, ou, no caso de filho ou equiparado, se aluno do ensino superior, e sem rendimentos, ao completar 24 (vinte e quatro) anos, e, se inválidos para o trabalho, a partir do momento em que sejam beneficiários em regime previdenciário do Estado de Sergipe ou em outro sistema de seguridade ou de previdência, inclusive privados, ou pela cessação da incapacidade civil, exceto, neste caso, se a cessação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

 

IV - (...)

 

(...)

 

Art. 23 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, referidas no art. 20 desta Lei Complementar, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira ou redução equivalente da visão posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, pênfigo, lupus eritematoso, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) ou as constantes em lista elaborada pelo Ministério da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

 

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez permanente depende da verificação da situação de incapacidade, por junta médica da entidade que gerir o RPPS/SE, que deve atestar a invalidez, quando caracterizada a incapacidade permanente para o trabalho.

 

§ 2º A aposentadoria por invalidez é precedida de licença para tratamento da própria saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo se a junta médica da entidade que gerir o RPPS/SE concluir, de logo, pela incapacidade do funcionário para o serviço público.

 

Art. 24 O aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se periodicamente a exames médico-periciais, cujo prazo deve ser definido pela junta médica da entidade que gerir o RPPS/SE.

 

Parágrafo Único. (...)

 

(...)

 

Art. 27 O segurado civil deve ser aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

Parágrafo Único. (...)

 

Art. 32 (...)

 

Parágrafo Único. Quando a licença ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o segurado deve ser encaminhado à junta médica da entidade que gerir o RPPS/SE.

 

(...)

 

Art. 35 O segurado que estiver percebendo auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da junta médica da entidade que gerir o RPPS/SE, cuja periodicidade não deve ultrapassar 04 (quatro) meses. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

Parágrafo Único. (...)

 

(...)

 

Art. 41 A invalidez do filho ou equiparado, quando maior de 14 (quatorze) anos de idade, deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da junta médica da entidade que gerir o RPPS/SE. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

(...)

 

Art. 82 A concessão dos benefícios pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe, ressalvado o disposto no § 2º, depende dos seguintes períodos de carência:

 

I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;

 

II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.

 

§ 1º Independe de carência a concessão dos seguintes benefícios:

 

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família;

 

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas no art. 23 "caput" desta Lei Complementar ou em lista elaborada pelo Ministério da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

 

III - reabilitação profissional;

 

IV - salário-maternidade. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

§ 2º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa, conforme laudo médico da perícia da entidade que gerir o RPPS/SE.

 

(...)

 

Art. 96 (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º O valor anual da taxa de administração mencionada no § 1º deste artigo fica estabelecido em 1% (um por cento) do valor total das remunerações, proventos, pensões e demais benefícios previdenciários pagos aos segurados vinculados ao RPPS/SE, relativo ao exercício financeiro anterior.

 

(...)

 

Art. 112 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (REVOGADO)

 

§ 3º (...)

 

Art. 113 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

Parágrafo Único. (REVOGADO)

 

Art. 114 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

Parágrafo Único. (REVOGADO)"

 

Art. 13 O art. 72 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, alterado pela Lei Complementar nº 118, de 21 de março de 2006, o art. 97 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 04 de dezembro de 2006, e o art. 111 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, alterado pela Lei Complementar nº 124, de 1º de julho de 2006, passam a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 72 Os benefícios de pensão, de transferência para reserva remunerada, de reforma e as aposentadorias de que tratam os arts. 20, 27, 28, 29, 30 e 111 desta Lei Complementar devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, pelo mesmo índice e na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.

 

§ 1º Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 112, 113 e 114 desta Lei Complementar e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003 devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.

 

§ 2º É vedada a extensão, com recursos previdenciários, do reajustamento paritário de que trata o § 1º deste artigo, aos benefícios abrangidos pelo disposto no "caput" deste artigo, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício.

 

Art. 97 Em caso de atraso no recolhimento das contribuições devidas ao RPPS/SE, pelos segurados e/ou pelo Estado, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, e suas Autarquias e Fundações Públicas, incide atualização do valor original com base na taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devidamente atualizado.

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 8º Os débitos previdenciários originados pelo atraso no recolhimento de contribuições devidas pelos segurados podem ser objeto de parcelamento, aplicando-se o disposto neste artigo.

 

§ 9º (...)

 

Art. 111 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 6º (REVOGADO)"

 

Art. 14 O Capítulo II do Título III da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, acrescido da Seção I - Das Contribuições dos Segurados e do Estado, compreendendo o atual art. 94, e da Seção II - Das Contribuições dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados, compreendendo os novos artigos 94-A a 94-D, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"TÍTULO III

 

CAPÍTULO II

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Seção I

Das Contribuições dos Segurados e do Estado

 

Art. 94 (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

Seção II

Das Contribuições dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados

 

Art. 94-A Na cessão de servidores para outro órgão, entidade ou ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão, entidade ou do ente federativo cessionário, é de sua responsabilidade:

 

I - o desconto da contribuição devida pelo servidor;

 

II - a contribuição devida pelo ente de origem.

 

§ 1º Cabe ao cessionário, caso a cessão seja com ônus para este, efetuar o repasse das contribuições patronais e do servidor à unidade gestora do RPPS/SE, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.

 

§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, cabe ao órgão, entidade ou ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

 

Art. 94-B Na cessão de servidores para outro órgão, entidade ou ente federativo, sem ônus para o cessionário, continua sob a responsabilidade do cedente o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS/SE.

 

Art. 94-C Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 18 desta Lei Complementar, o cálculo da contribuição deve ser feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo do qual o servidor é titular.

 

Parágrafo Único. Não devem incidir contribuições para o RPPS/SE, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo órgão, entidade ou ente federativo cessionário ao servidor cedido.

 

Art. 94-D O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo, sem recebimento de remuneração, somente deve contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal da sua própria contribuição e da contribuição patronal.

 

§ 1º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não deve ser computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.

 

§ 2º As disposições sobre contribuição dos servidores cedidos, afastados e licenciados contidas nesta Lei Complementar aplicam-se aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo."

 

Art. 15 O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, criado pela Lei nº 5.852, de 20 de março de 2006, como Unidade Gestora Única do RPPS/SE, passa a ter a denominação de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, devendo ser procedidas as devidas alterações junto aos órgãos e entidades públicas.

 

Art. 16 As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando este mesmo Poder, para tanto, autorizado a abrir, no presente exercício, créditos adicionais necessários até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

Belivaldo chagas silva

GOVERNADOR DO ESTADO, em exercício

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.01.2008.