Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 130, de 30 de outubro de 2006, que estrutura os Serviços Notariais e de Registro do Estado de Sergipe e estabelece normas para a realização dos concursos públicos de ingresso e remoção na atividade, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 16, 17, 18, 19, 30, 37, 38, 40, 41 e 42 do Título II da Lei Complementar nº 130, de 30 de outubro de 2006, que trata do Concurso Público para Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registro, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16 A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos requisitos estabelecidos no artigo 14 da Lei (Federal) no 8.935, de 18 de novembro de 1994, entre os quais a habilitação em concurso público de provas e títulos.

 

§ 1º Para o cumprimento do inciso VI do dispositivo legal mencionado no caput deste artigo, serão exigidos os seguintes documentos:

 

I - certidão negativa criminal das Justiças Federal e Estadual, relativa aos processos em andamento e ao rol de culpados;

 

II - certidão negativa de protesto de títulos da comarca de domicílio do candidato;

 

III - certidão negativa de execuções cíveis do domicílio do candidato.

 

§ 2º A pessoa que perder a delegação para os serviços notariais e de registro, por meio de processo judicial ou administrativo disciplinar, fica impedida de participar de novo concurso para área, pelo período de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão.

 

Art. 17 Os Concursos de ingresso e remoção serão realizados pelo Poder Judiciário, através de sua Presidência, e reger-se-ão pelas regras dispostas no edital do certame e pelo disposto nesta Lei, a qual poderá ser regulamentada por Resolução.

 

Parágrafo Único. A elaboração, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas de cunho operacional para a realização do concurso, serão delegadas a instituições especializadas.

 

Art. 18 A Presidência do Tribunal de Justiça deverá criar Comissão Especial para realização de concurso público de que trata esta Lei, que será integrada, no mínimo, por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, um do Ministério Público Estadual, três juízes de direito, um notário e um registrador, sendo presidida por um desembargador escolhido pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo Único. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá delegar à Comissão Especial do Concurso quaisquer das atividades mencionadas no artigo anterior.

 

Art. 19 As vagas serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes para ingresso na atividade, por concurso público de provas e títulos, e uma terça parte por concurso de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga por mais de 06 (seis) meses sem a abertura de concurso de provimento por ingresso ou remoção.

 

§ 1º O critério de preenchimento terá por base a data da vacância da titularidade ou, quando as vagas forem de mesma data, aquela da criação do serviço.

 

§ 2º O concurso será aberto com a publicação de edital, por três vezes no Diário da Justiça Eletrônico.

 

§ 3º Ao concurso público poderão concorrer, além do portador de diploma de bacharel em Direito, candidatos não bacharéis em Direito que tenham completado, até a data de inscrição, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro, devidamente comprovados.

 

(...)

 

Art. 30 No ato de inscrição e, antes da nova delegação, o candidato deverá comprovar não só os requisitos elencados no artigo 16 da presente Lei, como a regularidade de sua situação em relação às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, apresentando as certidões negativas correspondentes.

 

Parágrafo Único. Será negada inscrição no concurso de remoção para o candidato que tiver sofrido pena de suspensão em processo administrativo disciplinar ou que seja reincidente em outra pena, por infração de qualquer natureza, nos cinco anos anteriores à data de publicação do edital.

 

(...) 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

 

(...)

 

Art. 37 Os recursos interpostos serão apreciados pela instituição contratada para realização do concurso, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 18 desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO VI

DOS RESULTADOS

 

Art. 38 A Comissão fará publicar edital no Diário da Justiça com o resultado do concurso, e, após o prazo de cinco dias, com ou sem recurso, encaminhará ao Tribunal Pleno para proceder à sua homologação.

 

(...)

 

CAPÍTULO VII

DA OUTORGA DA DELEGAÇÃO E DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 40 Publicada a homologação do concurso pelo Tribunal Pleno, a relação dos candidatos aprovados, na ordem de classificação, será encaminhada ao Presidente do Tribunal de Justiça, que os convocará para a sessão única de escolha.

 

Parágrafo Único. A Presidência do Tribunal de Justiça, após a escolha da serventia pelo candidato, outorgar-lhe-á a delegação.

 

Art. 41 O delegatário, aprovado em concurso público de ingresso ou de remoção, deverá apresentar à Corregedoria-Geral da Justiça Plano de Instalação para execução dos serviços delegados, em até 30 dias contados da publicação do ato de outorga, contendo:

 

I - informações acerca do local onde será instalado o cartório e a estrutura física que será adotada para o atendimento aos usuários;

 

II - número de funcionários que serão contratados;

 

III - o equipamento de informática que será utilizado.

 

§ 1º Os titulares de todas as serventias extrajudiciais, com mais de 01 (um) ano de exercício, deverão apresentar relatório, no mês de janeiro de cada ano, referente aos aspectos elencados no caput deste artigo.

 

§ 2º No interior do Estado, o relatório deverá ser enviado ao Juiz Corregedor Permanente. Na Capital, o relatório será encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça.

 

§ 3º O delegatário que tiver seu plano de instalação indeferido, deverá adequá-lo em prazo estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de responder a processo administrativo disciplinar.

 

Art. 42 A investidura na delegação perante o Corregedor-Geral da Justiça ou magistrado por ele designado, ocorrerá em até trinta dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez, contados a partir da publicação da outorga da delegação.

 

§ 1º Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de trinta dias, contados da investidura.

 

§ 3º Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

§ 4º É dever do notário e/ou registrador, ou responsável por serventia vaga, transmitir todo o arquivo do cartório ao seu sucessor, como livros, papéis, registros, documentos e base de dados informatizada, de modo a permitir a continuidade dos serviços."

 

Art. 2º Ficam revogados os artigos 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 39, todos da Lei Complementar nº 130, de 30 de outubro de 2006.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 12 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.12.2011.