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Estado de
Sergipe |
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Fixa o efetivo da Policia Militar do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 5.216, de 15 de dezembro de 2003, e estabelece normas correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo da
Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 6.565 (seis mil,
quinhentos e sessenta e cinco) policiais militares, distribuídos por Quadros,
Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma:
Art. 1º
O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 6.600
(seis mil e seiscentos) policiais militares, distribuídos por Quadros,
Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de
2018)
Art. 1º O
efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 6.845
(seis mil e oitocentos e quarenta e cinco) policiais militares, distribuídos
por Quadros, Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 439, de 20 de
agosto de 2025)
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I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM): |
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a) Coronel |
13 |
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b) Tenente-Coronel |
31 |
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c) Major |
51 |
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d) Capitão |
100 |
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Soma |
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II - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS POLICIAIS MILITARES (QOMPM): |
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a) Coronel |
01 |
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b) Tenente-Coronel |
03 |
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c) Major |
05 |
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d) Capitão |
14 |
|
e) 1° Tenente |
15 |
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Soma |
38 |
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III - QUADRO DE OFICIAIS ODONTÓLOGOS POLICIAIS MILITARES (QOOPM): |
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a) Coronel |
01 |
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b) Tenente-Coronel |
01 |
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c) Major |
01 |
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d) Capitão |
02 |
|
e) 1° Tenente |
02 |
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Soma |
07 |
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IV - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS-VETERINÁRIOS POLICIAIS MILITARES (QOMVPM): |
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a) Major |
01 |
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d) Capitão |
01 |
|
e) 1° Tenente |
01 |
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Soma |
03 |
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V - QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES POLICIAIS MILITARES (QOCPM) |
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a) Major |
02 |
|
b) Capitão |
02 |
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Soma |
04 |
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VI - QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO POLICIAIS MILITARES (QOAPM): |
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a) Major |
05 |
|
b) Capitão |
30 |
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(Redação dada pela Lei Complementar
nº 439, de 20 de agosto de 2025) |
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(Redação dada pela Lei Complementar
nº 439, de 20 de agosto de 2025) |
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(Redação dada pela Lei Complementar
nº 439, de 20 de agosto de 2025) |
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VII - Quadro De Oficiais Músicos Policiais Militares (QOMPM/Músico): (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018) |
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a)
Major |
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|
b) Capitão |
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|
c) 1º Tenente |
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|
d) 2º
Tenente |
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Soma |
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VIII - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS POLICIAIS MILITARES AUXILIARES DE SAÚDE (QOEPMAS): |
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a) Major |
01 |
|
b) Capitão |
01 |
|
c) 1° Tenente |
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|
d) 2° Tenente |
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Soma |
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IX - Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP): (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018) |
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a) Combatente (QPMP-0) |
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Subtenente |
95 |
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1° Sargento |
184 |
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2° Sargento |
261 |
|
3° Sargento |
678 |
|
Cabo |
1.425 |
|
Soldado |
2.995 |
|
Soma |
5.638 |
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b) Manutenção em Armamento (QPMP-1) |
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Subtenente |
02 |
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1° Sargento |
04 |
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2° Sargento |
07 |
|
3° Sargento |
17 |
|
Cabo |
05 |
|
Soma |
35 |
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|
c) Operador de Comunicações (QPMP-2) |
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Subtenente |
01 |
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1° Sargento |
02 |
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2° Sargento |
03 |
|
3° Sargento |
04 |
|
Cabo |
05 |
|
Soma |
15 |
|
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|
d) Manutenção de Motomecanização (QPMP-3) |
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Subtenente |
01 |
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1° Sargento |
02 |
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2° Sargento |
03 |
|
3° Sargento |
04 |
|
Cabo |
05 |
|
Soma |
15 |
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e)
Músico (QPMP-4) Subtenente (Redação dada pela
Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018) |
14 |
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1º Sargento (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de
2018) |
18 |
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2º Sargento (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de
2018) |
23 |
|
3º Sargento (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de
2018) |
25 |
|
Cabo (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de
2018) |
15 |
|
Soma (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de
2018) |
95 |
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f) Manutenção de Comunicações (QPMP-5) |
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Subtenente |
01 |
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1° Sargento |
02 |
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2° Sargento |
03 |
|
3° Sargento |
04 |
|
Cabo |
05 |
|
Soma |
15 |
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|
g) Auxiliar de Saúde (QPMP-6) |
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Subtenente |
05 |
|
1° Sargento |
10 |
|
2° Sargento |
15 |
|
3° Sargento |
10 |
|
Cabo |
25 |
|
Soma |
65 |
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|
h) Corneteiro (QPMP-7) |
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Subtenente |
01 |
|
1° Sargento |
02 |
|
2° Sargento |
03 |
|
3° Sargento |
04 |
|
Cabo |
05 |
|
Soma |
15 |
|
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|
i) Especialista (QPMP-E) |
|
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Subtenente |
02 |
|
1° Sargento |
04 |
|
2° Sargento |
10 |
|
3° Sargento |
44 |
|
Soma |
60 |
|
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Total de Praças (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de
2018) |
5.953 |
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Total do Efetivo da PMSE (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018) |
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§ 1º O preenchimento
das vagas de Postos e Graduações Policiais Militares, resultantes da execução
ou aplicação desta Lei, deve ser realizado por promoção, por admissão mediante
seleção (concurso), ou por incorporação, de acordo com a legislação pertinente,
ficando estipulado um mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para candidatos do
sexo feminino, quando a seleção for efetivada por concurso público, até que se
complete o efetivo fixado nesta Lei.
§ 1º O preenchimento das vagas de Postos e Graduações Policiais Militares, resultantes da execução ou aplicação desta Lei, deve ser realizado por promoção, por admissão mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ou por incorporação, de acordo com a legislação pertinente, até que se complete o efetivo fixado nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.523, de 12 de agosto de 2024)
§ 2º Os atuais integrantes do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares (QCOPM) devem ocupar provisoriamente, na forma e quantitativos estabelecidos pela Lei nº 4.377, de 29 de maio de 2001, vagas previstas no inciso I do "caput" deste artigo.
§ 3º As vagas destinadas provisoriamente aos integrantes do QCOPM passam a ser ocupadas exclusivamente pelos integrantes do QOPM na medida em que não haja Oficial daquele quadro em condições de ocupá-las.
§ 4º As vagas constantes do Quadro de Oficiais Capelães (QOCPM) somente devem ser ocupadas por novo integrante quando da passagem dos atuais integrantes para a reserva remunerada.
§ 5º As vagas das
Qualificações Policiais Militares Particulares de que tratam as alíneas
"b", "c", "d", "f", "h" e
"i" do inciso VIII do art. 1º desta Lei devem ser transferidas para a
Qualificação Policial Militar Particular Combatente (QPMP-0), à medida que não
haja policiais militares das referidas qualificações em condições de ocupá-las.
§ 5º As vagas das Qualificações Policiais Militares Particulares de que tratam as alíneas "b", "c", "d", "f", e "i" do inciso IX do art. 1º desta Lei devem ser transferidas para a Qualificação Policial Militar Particular Combatente (QPMP-0), à medida que não haja policiais militares das referidas qualificações em condições de ocupá-las. (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
§ 6º As vagas das Qualificações Policiais Militares Particulares de que trata a alínea "h" do inciso IX do art. 1º desta Lei devem ser transferidas para a Qualificação Policial Militar Particular de Músico (QPMP-4), à medida que não haja policiais militares da referida qualificação em condições de ocupá-las. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
§ 7º
Os atuais integrantes do Quadro de Oficiais Músicos Policiais Militares (QOMPM/Músico)
e da Qualificação Policial Militar Particular de Músico (QPMP-4) devem ser
transferidos para o Quadro de Oficiais de Administração Policiais Militares
(QOAPM) e para a Qualificação Policial Militar Particular de Combatente
(QPMP-0), respectivamente, à medida que não reúnam condições técnicas ou de
saúde, devidamente comprovadas, para o exercício das atribuições próprias da
especialidade de Músico. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual, dentro do efetivo fixado por esta Lei, deve, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação, aprovar mediante decreto os quadros de organização da Polícia Militar do Estado de Sergipe, por proposta do Comandante Geral da Corporação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as das Leis nº 5.216, de 15 de dezembro de 2003, e 5.722, de 05 de outubro de 2005.
Aracaju, 04 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.04.2014.