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Estado de
Sergipe |
Institui a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI, para servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI, a ser concedida
aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe,
em razão do efetivo exercício de suas funções junto à unidade jurisdicional em
que estiver lotado.
Art. 1º
Fica instituída a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI, a ser
concedida aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de
Sergipe, em razão de efetivo exercício de suas funções em Comarcas do interior
do Estado, junto à unidade jurisdicional em que estiver lotado. (Redação dada pela Lei nº 8.572, de 06 de setembro de
2019)
Art. 2º A GEI incide
sobre o vencimento básico do cargo de Técnico Judiciário, padrão NM, letra A,
segundo a distância geográfica entre a sede do Tribunal de Justiça, na capital
do Estado, e o local de efetivo exercício das atividades laborais do servidor
requerente, conforme constante do Anexo Único desta Lei, seguindo os
percentuais abaixo relacionados:
I - 5% (cinco por cento), para
distâncias a partir de 20km até 75km;
II - 10% (dez por cento), para
distâncias acima de 75km até 140km;
III - 15% (quinze por cento), para
distâncias acima de 140km.
Art. 2º A GEI incide sobre o vencimento básico do cargo de Técnico Judiciário, padrão NM, letra A, segundo a distância geográfica entre a sede do Tribunal de Justiça, na capital do Estado, e o local de efetivo exercício das atividades laborais do servidor requerente, no interior, conforme constante do Anexo Único desta Lei, seguindo os percentuais abaixo relacionados: (Redação dada pela Lei nº 8.572, de 06 de setembro de 2019)
I - 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para distâncias até 75km; (Redação dada pela Lei nº 8.572, de 06 de setembro de 2019)
II - 10,4% (dez inteiros e quatro décimos por cento), para distâncias acima de 75km até 140km; (Redação dada pela Lei nº 8.572, de 06 de setembro de 2019)
III - 16% (dezesseis por cento), para distâncias acima de 140km. (Redação dada pela Lei nº 8.572, de 06 de setembro de 2019)
Art. 3º A vantagem deve ser concedida também quando o servidor estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, em gozo de férias, licença prêmio, licença para tratamento da própria saúde e de pessoa da própria família, e licença maternidade ou paternidade, que são considerados períodos de efetivo exercício, pela Lei.
Parágrafo Único. Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei no período em que o servidor estiver afastado por motivo de faltas ao serviço, injustificadas.
Art. 4º A concessão depende de requerimento do próprio servidor, no qual devem constar:
I - Nome completo do servidor e matrícula;
II - Cargo ocupado e lotação;
III - Comprovante de residência.
Parágrafo Único. A lotação dos assessores de juiz, para efeitos de recebimento do benefício tratado nesta Lei, deve ser considerada como a sede da Comarca em que exerça suas atribuições.
Art. 5º O requerimento deve ser protocolizado na Central de Protocolo e Registro do Tribunal de Justiça e será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º A GEI é devida a partir da data do deferimento de sua concessão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, retroagindo seus efeitos à data do protocolo administrativo.
§ 2º O Presidente do Tribunal pode delegar ao Secretário de Planejamento e Administração a atribuição prevista no caput deste artigo.
Art. 6º A percepção do
benefício deve ser outorgada pelo período máximo de quatro anos para cada um
dos percentuais, a contar da data do requerimento administrativo.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 8.063, de 23
de novembro de 2015)
Art. 7º Nas hipóteses de nomeação para cargo em comissão ou designação para função de confiança em outra localidade, ou em caso de remoção, a extinção da vantagem deve ser automática, devendo o servidor efetuar novo requerimento para usufruir do benefício na nova lotação.
§ 1º Havendo mudança
para localidade de percentual idêntico, o servidor deve ter direito a perceber
a GEI, no novo local de lotação, durante metade do período remanescente tendo
como referência a lotação anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.063, de 23 de novembro de 2015)
§ 2º Nos casos em que o
servidor seja removido ou lotado em localidade cujo percentual seja distinto do
anterior, deve reiniciar o período de 04 (quatro anos). (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.063, de 23 de
novembro de 2015)
§ 3º Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas proceder à atualização das lotações dos servidores quando da realização do procedimento de remoção, para fins de extinção do benefício de que trata esta Lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 8º A GEI deve ser concedida a título indenizatório, não se incorporando aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos, nem sobre ela deve incidir imposto ou contribuição previdenciária de qualquer natureza.
Art. 9º Os casos omissos devem ser resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Poder Judiciário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2012.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.01.2013.
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CIDADES |
KM |
FAIXAS% |
Canindé de São Francisco |
211 |
10,4% |
Poço Redondo |
184 |
|
Porto da Folha |
170 |
|
Poço Verde |
165 |
|
Gararu |
161 |
|
Monte Alegre de Sergipe |
153 |
|
Itabi |
140 |
|
Tobias Barreto |
133 |
|
Tomar do Geru |
132 |
|
Ilha das Flores |
132 |
|
Itabaianinha |
126 |
|
Canhoba |
122 |
|
Nossa Senhora de Lourdes |
120 |
|
Neópolis |
120 |
|
Simão Dias |
119 |
|
Cristinápolis |
118 |
|
Santana do São Francisco |
118 |
|
Pacatuba |
117 |
|
Nossa Senhora da Glória |
116 |
|
Amparo do São Francisco |
114 |
|
Graccho Cardoso |
113 |
|
Feira Nova |
113 |
|
Carira |
110 |
|
São Miguel do Aleixo |
106 |
|
Telha |
105 |
|
Indiaroba |
105 |
|
Arauá |
104 |
|
Brejo Grande |
104 |
|
Umbaúba |
102 |
|
Riachão do Dantas |
100 |
|
Propriá |
100 |
|
Cumbe |
99,2 |
|
Cedro de São João |
97,6 |
|
Pinhão |
97,5 |
|
Aquidabã |
97,4 |
|
Pedra Mole |
96,8 |
|
Japoatã |
95,2 |
|
Pedrinhas |
93,9 |
|
Nossa Senhora Aparecida |
88,2 |
|
São Francisco |
86,9 |
|
Boquim |
86,5 |
|
Malhada dos Bois |
85,3 |
|
Nossa Senhora das Dores |
81,9 |
|
Santa Luzia do Itanhy |
81,9 |
|
Lagarto |
81,1 |
|
Ribeirópolis |
80,4 |
|
Mu ri beca |
75,9 |
|
Frei Paulo |
75,7 |
|
Moita Bonita |
75,7 |
|
Capela |
74,3 |
6,4% |
São Domingos |
73,3 |
|
Estância |
71,9 |
|
Macambira |
71,9 |
|
Pirambu |
68,2 |
|
Campo do Brito |
62,4 |
|
Japaratuba |
61 |
|
Siriri |
60,1 |
|
Salgado |
58,2 |
|
Itabaiana |
55,9 |
|
Malhador |
52,8 |
|
Carmópolis |
52,7 |
|
General Maynard |
50,2 |
|
Rosário do Catete |
45,1 |
|
Santa Rosa de lima |
42,4 |
|
Santo Amaro das Brotas |
40,5 |
|
Areia Branca |
39,3 |
|
Maruim |
39,2 |
|
Divina Pastora |
39 |
|
Itaporanga D'Ajuda |
36,1 |
|
Riachuelo |
33,8 |
|
Sede São Cristóvão |
26,8 |
|
Laranjeiras |
26,6 |
|
Sede Nossa Senhora do Socorro |
18,7 |
|
Parque dos Faróis |
13,2 |
|
Marcos Freire |
10,7 |
|
Barra dos Coqueiros |
10 |
|
Roza Elze |
8,2 |