Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.417, DE 04 DE JULHO DE 2012

 

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos cargos efetivos ou dos empregos públicos que especifica, dos servidores públicos civis e dos servidores públicos militares, ativos e inativos, do Poder Executivo Estadual - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos padrões de vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, abrangidos pela TABELA I - Administração Geral, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.695, de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 7.152, de 26 de maio de 2011, passam a ser os constantes da correspondente Tabela de vencimento ou salário de cargos efetivos ou empregos da Administração Geral / TABELA I - Administração Geral, estabelecida nos termos do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º Ficam revisados em 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) os valores de vencimento básico ou salário dos cargos efetivos ou empregos públicos constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI e VIII, da Lei nº 7.152, de 26 de maio de 2011.

 

§ 1º Ficam revisadas em 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) as vantagens pecuniárias com valores nominais fixados nos termos dos Anexos III, IV, V, VI, VII e VIII, todos da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, alterados pelo Anexo VII da Lei nº 7.152, de 26 de maio de 2011.

 

§ 2º Fica revisado em 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) o valor da Gratificação Especial de Apoio às Atividades Administrativas ou de Suporte ao Sistema Prisional - GRASP, de que trata a Lei nº 6.643, de 30 de junho de 2009, alterada pela Lei nº 7.152, de 26 de maio de 2011.

 

§ 3º Fica revisado em 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) o valor do auxílio-invalidez de que trata o art. 62 da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, alterada pela Lei nº 7.152, de 26 de maio de 2011.

 

§ 4º Ficam revisados em 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) os valores nominais fixos de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 1º da Lei nº 6.856, de 21 de dezembro de 2009, alterados pela Lei nº 7.152, de 26 de maio de 2011.

 

§ 5º Fica revisada em 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) a vantagem pessoal de que trata o art. 9º da Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009, alterada pela Lei nº 7.152, de 26 de maio de 2011.

 

§ 6º Ficam revisados em 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) os valores constantes dos incisos I e II do § 5º do art. 1º da Lei nº 6.423, de 26 de maio de 2008.

 

§ 7º Ficam revisados em 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) os valores atuais das Tabelas "A" e "B" do Anexo II da Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004.

 

§ 8º Fica assegurado o pagamento de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) como menor valor de vencimento básico para os servidores públicos estaduais - Poder Executivo, que, mesmo após a revisão de que trata o "caput" deste artigo, não atinjam o referido valor.

 

Art. 3º A implementação das revisões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei ocorrerá a partir do mês de julho de 2012, sendo que os valores devidos sob tais títulos, relativos ao período de março a junho de 2012, devem ser pagos em 04 (quatro) parcelas, iguais e sucessivas, a partir do mês de setembro de 2012.

 

Art. 4º A revisão de que trata esta Lei não se aplica aos valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e aos valores das funções de confiança (FCO), do Poder Executivo.

 

Art. 5º Os valores revisados nos termos desta Lei serão compensados com a remuneração efetivamente paga pela Administração Pública Estadual - Poder Executivo, para fins de cálculo de diferença remuneratória a ser percebida pelo servidor de modo retroativo.

 

Art. 6º Fica limitada em 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) a revisão dos adicionais, gratificações, adjutórios ou quaisquer outras vantagens pecuniárias não referidos nesta Lei, que tenham por referência o Anexo I da Lei nº 7.152, de 26 de maio de 2011.

 

Art. 7º As amplitudes verticais, os escalonamentos, as amplitudes horizontais e as distâncias entre os valores de Padrões de Vencimento, Níveis, Classes, Categorias e Referências, e de outras diferenças entre valores de vencimento ou salário, das Tabelas de Vencimento ou Salário dos cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal Civil do Poder Executivo - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata esta Lei, passam a ser os decorrentes das diferenças entre os valores de vencimento ou salário estabelecidos de acordo com a revisão geral prevista nesta Lei.

 

Art. 8º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores públicos estaduais inativos e pensionistas do Poder Executivo, com proventos e pensões reajustáveis pela paridade, pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, na forma da Constituição Federal e da legislação previdenciária cabível.

 

Art. 9º O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2012, observado o disposto no art. 3º, também desta Lei.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

José de Oliveira Junior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.07.2012.

 

ANEXO ÚNICO

 

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL

A PARTIR DE 1º/03/ 2012

PADRÕES DE VENCIMENTO

VENCIMENTO OU SALÁRIO

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

BÁSICO

I

622,00

625,11

628,24

631,38

634,53

637,71

640,89

644,10

647,32

650,56

653,81

657,08

660,36

663,67

666,98

II

623,00

626,12

629,25

632,39

635,55

638,73

641,93

645,13

648,36

651,60

654,86

658,13

661,43

664,73

668,06

III

624,00

627,12

630,26

633,41

636,57

639,76

642,96

646,17

649,40

652,65

655,91

659,19

662,49

665,80

669,13

IV

625,00

628,13

631,27

634,42

637,59

640,78

643,99

647,21

650,44

653,69

656,96

660,25

663,55

666,87

670,20

MÉDIO

V

626,00

629,13

632,28

635,44

638,61

641,81

645,02

648,24

651,48

654,74

658,01

661,30

664,61

667,93

671,27

VI

627,00

630,14

633,29

636,45

639,63

642,83

646,05

649,28

652,52

655,79

659,06

662,36

665,67

669,00

672,35

VII

628,00

631,14

634,30

637,47

640,65

643,86

647,08

650,31

653,56

656,83

660,12

663,42

666,73

670,07

673,42

SUPERIOR

VIII

766,51

770,34

774,19

778,06

781,96

785,86

789,79

793,74

797,71

801,70

805,71

809,74

813,79

817,86

821,94

IX

797,16

801,15

805,16

809,18

813,23

817,29

821,38

825,49

829,62

833,76

837,93

842,12

846,33

850,56

854,82

X

827,83

831,97

836,13

840,31

844,51

848,73

852,98

857,24

861,53

865,84

870,17

874,52

878,89

883,28

887,70