Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA lEI N° 7688, DE 17 DE JULHO DE 2013

 

LEI Nº 5.845, DE 15 DE MARÇO DE 2006

 

Dispõe sobre a Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA, da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

Vide Lei nº 7.688/2013

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE ESTRUTURAS DA ORLA MARÍTIMA DE ARACAJU

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA CONCEITUAÇÃO

 

Art. 1º Fica criada, na Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, a Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, organizada na forma desta Lei.

 

Art. 2º A Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, é um órgão operacional da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A Superintendência Executiva de que trata o "caput" deste artigo é diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura, sendo dirigida pelo Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º A Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, tem por finalidade a realização das atividades de administração de estruturas, incluindo edificações, equipamentos e demais obras ou empreendimentos físicos construídos ou implantados pelo Governo do Estado na orla marítima de Aracaju, e o exercício de outras atividades correlatas ou inerentes, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Art. 4º Para consecução de sua finalidade, compete à Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, programar, organizar, executar, acompanhar e controlar as atividades de administração, compreendendo as ações e serviços concernentes a supervisão, manutenção, conservação, funcionamento, paisagismo, utilização de espaços, serviços gerais, e outros, com referência às estruturas construídas ou implantadas na orla marítima de Aracaju, objeto de sua finalidade, bem como exercer outras atribuições correlatas ou inerentes, e as que, de forma regular, forem colocadas a seu cargo.

 

Art. 4º-A Compete, igualmente, à Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA, analisar e avaliar previamente qualquer proposta de alteração ou modificação, inclusive ampliação ou supressão, de estruturas da orla marítima de Aracaju, emitindo parecer técnico conclusivo, devidamente fundamentado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.028, de 10 de novembro de 2006)

 

Parágrafo Único. A alteração ou modificação, inclusive ampliação ou supressão, de estruturas da orla marítima de Aracaju, compreendendo edificações, equipamentos e demais obras ou empreendimentos físicos construídos ou implantados pelo Governo do Estado, somente pode ser promovida ou realizada com observância do projeto arquitetônico e urbanístico sob o qual se encontra estruturada a mesma orla marítima, mantendo-se as suas atuais concepções artística, cultural, paisagística e desportiva. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.028, de 10 de novembro de 2006)

 

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 5º A Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, deve funcionar com as seguintes unidades orgânicas:

 

I - GABINETE DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO - G/SUPER;

 

II - GERÊNCIA-GERAL DE OPERAÇÕES - GEROP/SUPEROMA:

 

a) Gerência de Manutenção e Conservação - GEMACON;

b) Gerência de Atividades de Paisagismo - GEAPAI;

c) Gerência de Controle de Espaços - GECOESP;

d) Gerência de Ações de Segurança - GEASEG;

e) Gerência de Serviços Gerais - GESEGER.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E DIREÇÃO DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Do Gabinete do Superintendente Executivo

 

Art. 6º O Gabinete do Superintendente Executivo - G/SUPER, tem por competência promover e realizar a prestação de apoio e assistência ao Superintendente Executivo, no desenvolvimento de suas atividades administrativas e de representação, na organização do seu expediente e da pauta de suas audiências e reuniões, bem como desempenhar outras atividades ou atribuições correlatas ou inerentes, e as que forem regularmente determinadas pelo mesmo Superintendente Executivo.

 

Parágrafo Único. O Gabinete de que trata o "caput" deste artigo é subordinado diretamente ao Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.

 

Seção II

Da Gerência-Geral de Operações

 

Art. 7º A Gerência-Geral de Operações - GEROP/SUPEROMA, tem por competência auxiliar ou prestar assessoramento ao Superintendente Executivo, nos assuntos referentes à área operacional da Superintendência Executiva, e promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades operacionais que compreendem ações e serviços referentes a manutenção, conservação, funcionamento, paisagismo, incluindo jardinagem, utilização de espaços, serviços gerais, e outras, das estruturas cuja administração é objeto da finalidade da mesma Superintendência Executiva, e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou inerentes e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Gerência-Geral de que trata o "caput" deste artigo é subordinada diretamente ao Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Operações da SUPEROMA/SEINFRA.

 

Art. 8º A Gerência de Manutenção e Conservação - GEMACON, a Gerência de Atividades de Paisagismo - GEAPAI, a Gerência de Controle de Espaços - GECOESP, a Gerência de Ações de Segurança - GEASEG, e a Gerência de Serviços Gerais - GESEGER, unidades orgânicas nas quais a Gerência-Geral de Operações - GEROP/SUPEROMA, deve estar estruturada, são subordinadas diretamente ao Gerente-Geral de Operações da SUPEROMA/SEINFRA, sendo dirigidas pelos respectivos ocupantes dos cargos em comissão de Gerente, conforme as correspondentes Gerências.

 

§ 1º A Gerência de Manutenção e Conservação - GEMACON, deve contar com a participação de 03 (três) assessores, ocupantes de cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico - Operacional I.

 

§ 2º Junto à Gerência de Controle de Espaços - GECOESP, deve atuar 01 (um) assessor, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico-Operacional I.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Das Atribuições do Superintendente Executivo

 

Art. 9º São atribuições do Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju:

 

I - Dirigir, supervisionar, acompanhar e controlar superiormente as ações, atividades e serviços da Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA;

 

II - Prestar assessoramento ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura, nos assuntos da área de competência da SUPEROMA/SEINFRA;

 

III - Promover os meios ou medidas necessárias ao pleno funcionamento da SUPEROMA/SEINFRA;

 

IV - Elaborar e submeter à decisão do Secretário de Estado da Infra-Estrutura, quando for o caso, programas e projetos da Superintendência Executiva;

 

V - Desempenhar outras atribuições afins ou correlatas, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pelo Secretário de Estado da Infra - Estrutura.

 

Seção II

Das Atribuições Comuns dos Dirigentes de Órgãos

 

Art. 10 São atribuições comuns dos Dirigentes de unidades orgânicas da SUPEROMA/SEINFRA, além daquelas previstas em Leis, Decretos, Regulamentos e outras normas regulares:

 

I - Dirigir, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos à respectiva unidade orgânica;

 

II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa na unidade orgânica, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para servidores que atuarem na mesma unidade;

 

III - Propor, à autoridade competente, normas de procedimento administrativo, visando melhorar o desempenho da unidade orgânica;

 

IV - Promover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades da unidade orgânica;

 

V - Desempenhar outras atribuições afins ou inerentes ao órgão, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pela autoridade competente.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 11 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade e dos objetivos da Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA.

 

Art. 12 A Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, integra-se à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, constituindo um dos seus órgãos de subordinação direta.

 

Art. 13 Para atender as necessidades do funcionamento da SUPEROMA/SEINFRA, o Superintendente Executivo, através do Secretário de Estado da Infra-Estrutura, pode solicitar a cessão ou colocação à disposição, ou mesmo a remoção, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços da mesma Superintendência Executivo, ou de qualquer de suas unidades orgânicas, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Parágrafo Único. No caso de cessão ou colocação à disposição, considera-se como de efetivo exercício, no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido ou colocado à disposição na forma deste artigo.

 

Art. 14 O Poder Executivo deve adotar as providências necessárias no sentido de constituir a Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, como Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Art. 15 Para a implantação e o funcionamento da Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado - Administração Direta, os seguintes cargos em comissão, providos mediante Decreto do Governador do Estado:

 

I - 01 (um) de Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju, Símbolo CCE-13;

 

II - 01 (um) de Assessor Extraordinário para Assuntos Administrativo-Operacionais, Símbolo CCE-09;

 

III - 01 (um) de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12;

 

IV - 01 (um) de Gerente-Geral de Operações da SUPEROMA/SEINFRA, Símbolo CCS-15;

 

V - 01 (um) de Gerente de Manutenção e Conservação da SUPEROMA/SEINFRA, Símbolo CCS-13;

 

VI - 01 (um) de Gerente de Atividades de Paisagismo da SUPEROMA/SEINFRA, Símbolo CCS-13;

 

VII - 01 (um) de Gerente de Controle de Espaços da SUPEROMA/SEINFRA, Símbolo CCS-13;

 

VIII - 01 (um) de Gerente de Ações de Segurança da SUPEROMA/SEINFRA, Símbolo CCS-13;

 

IX - 01 (um) de Gerente de Serviços Gerais da SUPEROMA/SEINFRA;

 

X - 04 (quatro) de Assessor Técnico-Operacional I, Símbolo CCS-12;

 

XI - 01 (um) de Assessor Técnico-Administrativo I, Símbolo CCS-10;

 

Art. 16 O detalhamento e a definição, se for o caso, de organização e de competência da Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, e respectivas unidades orgânicas, além de atribuições dos seus dirigentes, e ainda, as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidas em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 17 As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação da Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, como órgão integrante da respectiva estrutura orgânico-administrativa, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, diretamente ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Estadual.

 

Art. 18 As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, ou sobre funcionamento e atuação da Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA/SEINFRA, ou de qualquer de suas unidades orgânicas, devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 19 O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

 

Art. 20 Para execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no seu art. 19, fica o Poder Executivo, no caso de despesas também resultantes desta mesma Lei, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Luiz Durval Machado Tavares

Secretário de Estado da Infra-Estrutura

 

Marilene Souza Alves

Secretária de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.03.2006.