LEI
Nº 5.215, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, na
estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a Escola
Técnica de Saúde do SUS em Sergipe - ETSUS/SE.
Parágrafo Único. A ETSUS/SE é
diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Saúde, e operacionalizada
sob a direção de uma Diretoria-Geral.
Art. 2º A Escola Técnica de
Saúde do SUS em Sergipe - ETSUS/SE, tem por finalidade promover, preparar e
executar programas de formação, treinamento, aperfeiçoamento e
profissionalização de pessoal para os Serviços de Saúde, bem como efetivar
medidas e realizar programas visando o fomento à pesquisa, a formação e o
desenvolvimento do ensino profissionalizante no Estado de Sergipe, na área de
educação para o SUS.
Art. 3º No exercício de sua
competência, cabe à Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe - ETSUS/SE,
desenvolver os seguintes objetivos:
I - Promover atividades que visem a valorização e a dignificação da
função pública e de pessoal para os serviços de saúde;
II - Promover o fortalecimento do instituto do mérito na função
pública e no acesso às funções superiores;
III - Realizar atividades que visem a capacitação e a formação de
técnicos aptos a garantir a qualidade, a produtividade e a continuidade das
ações públicas e privadas do setor saúde;
IV - Promover a realização de atividades que objetivem a
uniformização dos métodos e técnicas de ensino, utilizados nos programas de
capacitação e de formação e nos projetos de aperfeiçoamento sistemático dos
trabalhadores da área de saúde;
V - Realizar, manter e desenvolver cursos de formação e
qualificação de profissionais em nível básico e técnico para o setor saúde;
VI - Prestar consultoria e assessoria especializadas e de
instrumentação ao processo de desenvolvimento educacional, cultural e
técnico-científico de interesse do SUS;
VII - Realizar cursos de natureza técnico-pedagógica;
VIII - Levantar, processar, analisar e divulgar dados e informações
sobre o mercado de trabalho na área de saúde;
IX - Atuar e colaborar no processo de desenvolvimento de segmentos
da sociedade sergipana;
X - Interagir com as escolas que compõem a Rede de Escolas Técnicas
do SUS;
XI - Participar das atividades de ensino, pesquisa e extensão para
a formação de trabalhadores da área de saúde;
XII - Prestar, de forma descentralizada, atendimento às demandas
das Secretarias Municipal e Estadual, e suas vinculadas, da área de saúde;
XIII - Promover atividades que visem a definição de perfis
profissionais exigíveis para determinadas funções e de currículos necessários
para os que ministrarem e/ou conduzirem eventos a serem realizados;
XIV - Promover atividades que estimulem, ações institucionais de
interação social e cultural.
Art. 4º A estrutura
orgânica da Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe - ETSUS/SE, compreende,
basicamente, os seguintes órgãos:
I - Diretoria-Geral - DIGER;
II - Diretoria Pedagógica - DIPED;
III - Diretoria Administrativa - DIRAD;
IV - Secretaria Escolar - SEESC.
Parágrafo Único. A Direção da
ETSUS/SE é exercida com observância às diretrizes do Fórum Estadual de Educação
para o SUS, que deve opinar, especialmente, no que se refere:
I - À avaliação e aprovação do planejamento anual dos cursos;
II - À avaliação da demanda dos serviços e à implantação de novos
cursos;
III - Ao Projeto Político-Pedagógico da Escola.
Art. 5º A Diretoria-Geral
da ETSUS/SE tem por competência:
I - Exercer a Direção Geral da Escola;
II - Coordenar e supervisionar as atividades
técnico-pedagógico-administrativas e financeiras da Escola;
III - Articular a implantação e realização dos cursos;
IV - Aprovar o calendário escolar e assegurar o seu cumprimento;
V - Elaborar e encaminhar ao órgão competente o relatório das
atividades da Escola;
VI - Expedir normas internas necessárias ao bom funcionamento da
Escola;
VII - Manter articulação com os fatores externos, para sua
integração com a Escola, propiciando a atualização dos currículos;
VIII - Organizar o sistema de informação, de forma a facilitar a
indicação de egressos para o mercado de trabalho;
IX - Realizar estudos e pesquisas para conhecimento do mercado,
sobre oferta e demanda, visando subsidiar a área técnico-pedagógica;
X - Apoiar a área pedagógica na identificação de campos de estágios
de visitas técnicas, e no encaminhamento dos alunos para essas atividades
pedagógicas;
XI - Operacionalizar, em conjunto com a Diretoria Administrativa,
os recursos que forem destinados à manutenção da Escola;
XII - Exercer as demais atividades correlatas ou inerentes à
Direção Geral da Escola e outras que forem legal ou regularmente estabelecidas.
Parágrafo Único. A Diretoria-Geral da
ETSUS/SE, subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Saúde, é exercida,
preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de
provimento em comissão de Diretor-Geral da ETSUS/SE.
Art. 6º A Diretoria-Geral
da ETSUS/SE funciona com a participação do Gabinete do Diretor-Geral, com a
competência de promover e realizar a prestação de apoio e assistência ao
Diretor-Geral da Escola no desenvolvimento de suas atividades administrativas e
de representação social, na organização do seu expediente e da pauta de suas
audiências e reuniões, bem como desempenhar outras atividades correlatas e as
que forem determinadas pelo mesmo Diretor-Geral.
§ 1º O Gabinete é
subordinado diretamente ao Diretor-Geral da ETSUS/SE, sendo dirigido pelo
ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.
§ 2º A Diretoria-Geral
da ETSUS/SE conta, também, com a participação de 02 (dois) Assessores,
ocupantes de cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico-Administrativo
da ETSUS/SE, com a competência de promover e realizar a prestação de apoio,
assistência e assessoramento técnicos e administrativos à Direção da Escola.
Art. 7º Compete à Diretoria
Pedagógica da ETSUS/SE:
I - Prestar assessoramento à Diretoria-Geral, na área pedagógica;
II - Coordenar as atividades técnico-pedagógicas da Escola;
III - Acompanhar o desenvolvimento do ensino descentralizado, nas
diversas unidades de saúde e campos de práticas;
IV - Implantar e implementar laboratórios de currículos;
V - Realizar estudos para definição de modelos de avaliação por
competência;
VI - Coordenar a elaboração e execução de planos de cursos de nível
básico e técnico;
VII - Manter articulação com outros centros de educação
profissional, buscando troca de experiências e inovações pedagógicas;
VIII - Coordenar as atividades de certificação;
IX - Substituir a Diretoria-Geral, nos impedimentos legais ou
eventuais do seu Dirigente;
X - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes à Direção
Pedagógica da Escola e as que forem legal ou regularmente estabelecidas.
Parágrafo Único. A Diretoria
Pedagógica da ETSUS/SE é subordinada diretamente à Diretoria-Geral da mesma
Escola, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior,
ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Pedagógico da ETSUS/SE.
Art. 8º Compete à Diretoria
Administrativa da ETSUS/SE:
I - Prestar assessoramento à Diretoria-Geral, na área
administrativa;
II - Coordenar e acompanhar todas as atividades administrativas da
ETSUS/SE, relativas a pessoal, finanças, contabilidade, orçamento,
almoxarifado, mecanografia, limpeza, vigilância e demais serviços gerais;
III - Elaborar previsão de recursos orçamentários e financeiros
para viabilizar as atividades da Escola;
IV - Coordenar, acompanhar e avaliar a execução financeira da
Escola;
V - Receber, expedir, distribuir, controlar e organizar o fluxo de
correspondências e processos;
VI - Promover a realização de prestação de contas;
VII - Coordenar a análise, procedimentos e acompanhamento de
licitações, contratos, convênios e outros atos administrativos de interesse da
Escola;
VIII - Coordenar e acompanhar o cumprimento das normas
administrativas regulamentares ou operativas da ETSUS/SE;
IX - Operacionalizar, em conjunto com a Diretoria-Geral, os
recursos que forem destinados à manutenção da Escola;
X - Exercer as demais atividades correlatas ou inerentes à Direção
Administrativa da Escola e as que forem legal ou regularmente estabelecidas.
Parágrafo Único. A Diretoria
Administrativa da ETSUS/SE é subordinada diretamente à Diretoria-Geral da mesma
Escola, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior,
ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Administrativo da
ETSUS/SE.
Art. 9º Compete à
Secretaria Escolar da ETSUS/SE:
I - Prestar assistência à Direção da ETSUS/SE;
II - Manter atualizada toda documentação da ETSUS/SE sob sua
responsabilidade;
III - Organizar e controlar os registros escolares, diários, freqüências, segundo cada proposta aprovada, mantendo
dossiê atualizado sobre a vida escolar, documentos e dados referentes a cada
aluno;
IV - Expedir certificados e diplomas, certidões e declarações,
mediante autorização da Diretoria-Geral;
V - Atender a solicitações dos órgãos competentes, no que se refere
ao funcionamento da Escola;
VI - Organizar documentos e dados necessários à elaboração de
relatórios;
VII - Manter a organização de informes, dados, realizações e
resultados dos corpos discente e docente da Escola;
VIII - Assinar, com a Diretoria-Geral, os certificados e diplomas
expedidos;
IX - Analisar os assuntos de interesse do ensino e os
encaminhamentos juntos aos diversos conselhos profissionais, para informações à
Direção da Escola;
X - Exercer as demais atividades correlatas ou inerentes à
Secretaria Escolar da ETSUS/SE e as que forem legal ou regularmente
estabelecidas.
Parágrafo Único. A Secretaria Escolar
da ETSUS/SE é subordinada diretamente à Diretoria-Geral da Escola, sendo
dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de
Secretaria Escolar da ETSUS/SE.
Art. 10 São atribuições do
Diretor-Geral da ETSUS/SE:
I - Dirigir, supervisionar, acompanhar, controlar e fiscalizar
superiormente as ações, atividades e serviços da Escola;
II - Prestar assessoramento ao Secretário de Estado da Saúde, nos
assuntos da área de competência da ETSUS/SE;
III - Aprovar, ouvido o Secretário de Estado da Saúde, os Planos,
Programas e Projetos relativos à Escola;
IV - Desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos, observada
a legislação pertinente, com vistas à execução e ao desenvolvimento dos
Programas, Projetos, ações e atividades a cargo da Unidade Escolar;
V - Estabelecer, com o Diretor Administrativo, critérios para
aplicação de recursos, que regularmente venham a ser recebidos, e responder,
com o mesmo, pela correta gestão desses recursos;
VI - Promover os meios ou medidas necessárias para o pleno
funcionamento da Unidade Escolar;
VII - Desempenhar outras atribuições afins ou correlatas, as que
vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem
regularmente designadas pelo Secretário de Estado da Saúde.
Art. 11 São atribuições
comuns dos Dirigentes de Órgãos da Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe -
ETSUS/SE, além daquelas que venham a ser previstas em Leis, Decretos,
Regulamentos e outras normas regulares:
I - Dirigir, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as
atividades e serviços afetos ao respectivo órgão;
II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina
administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para
servidores que atuarem no mesmo órgão;
III - Propor, à autoridade competente, normas de procedimento
administrativo, visando melhorar o desempenho do órgão;
IV - Promover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno
funcionamento e à completa realização das atividades do órgão;
V - Desempenhar outras atribuições afins ou inerentes ao órgão, as
que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem
regularmente designadas pela autoridade competente.
Art. 12 As competências e
atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente
se constituam necessárias ao alcance da finalidade da Escola Técnica de Saúde
do SUS em Sergipe - ETSUS/SE.
Art. 13 A ETSUS/SE
integra-se à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Saúde
- SES, constituindo um dos seus órgãos.
Art. 14 Para atender as
necessidades do funcionamento da ETSUS/SE, a Diretoria-Geral, através do
Secretário de Estado da Saúde, pode solicitar a remoção, ou cessão, conforme o
caso, de servidores indispensáveis aos serviços dos órgãos ou unidades
integrantes da estrutura da mesma Escola, observadas a qualificação do
servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares
pertinentes.
Art. 15 O Poder Executivo
deve adotar as providências necessárias no sentido de constituir a Escola
Técnica de Saúde do SUS em Sergipe - ETSUS/SE, como Unidade Orçamentária da
Secretaria de Estado da Saúde, com observância das normas legais e
regulamentares pertinentes.
Art. 16 Fica estabelecida a
estruturação dos Cargos em Comissão para a Escola Técnica de Saúde do SUS em
Sergipe - ETSUS/SE, como integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder
Executivo Estadual, os quais são os constantes do Anexo Único desta Lei, e
passam a integrar o respectivo Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de
Estado da Saúde - SES.
Art. 17 As normas,
instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias sobre
detalhamento de organização, estrutura, funcionamento e atuação das unidades
orgânicas da ETSUS/SE devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 18 As atividades de
apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação da
Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe - ETSUS/SE, como órgão integrante da
sua estrutura orgânico-administrativa, são prestadas pela Secretaria de Estado
da Saúde - SES, diretamente e/ou por intermédio de entidades de administração
indireta que lhe são vinculadas, ou mesmo, mediante solicitação do seu titular,
com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 19 Fica criado o Fundo
Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, como instrumento de apoio
financeiro à implementação da Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe.
Parágrafo Único. O FUNDETSUS/SE é
gerido mediante a orientação e o controle de um Conselho Gestor, ficando vinculado,
porém, à Secretaria de Estado da Saúde - SES.
Art. 20 O Fundo Especial de
Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, tem por finalidade a captação e
aplicação de recursos orçamentários e financeiros na implantação,
funcionamento, operacionalização, atuação, desenvolvimento de atividades e
realização de ações da Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe.
Art. 21 A gestão do Fundo
Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, e a administração dos seus
recursos são exercidas por um Conselho Gestor, nos termos desta Lei.
§ 1º Além de gerir o
Fundo e administrar os seus recursos, cabe, também, ao Conselho Gestor do
FUNDETSUS/SE, interagir com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou
assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à continuidade da
manutenção da ETSUS/SE.
§ 2º Cabe, ainda, ao
Conselho Gestor do FUNDETSUS/SE, o acompanhamento e avaliação das atividades e
ações desenvolvidas pela Escola com a aplicação ou utilização dos recursos do
Fundo, assim como das respectivas contas.
Art. 22 O Conselho Gestor
do FUNDETSUS/SE é constituído dos seguintes membros:
I - O Secretário de Estado da Saúde;
II - O Diretor-Geral da ETSUS/SE;
III - Um representante do Fórum Estadual de Educação para o SUS;
IV - Um representante do Conselho Estadual de Saúde;
V - Um membro designado de livre escolha pelo Governador do Estado.
§ 1º Os membros do
Conselho Gestor, titulares e suplentes, devem efetivar os seus credenciamentos
junto à Secretaria Escolar da ETSUS/SE, apresentando cópia dos respectivos atos
de nomeação ou designação.
§ 2º Nas reuniões em que
estiverem ausentes, os membros indicados nos incisos I e II do
"caput" deste artigo devem ser substituídos pelos respectivos
substitutos regulares nos órgãos de que são dirigentes, enquanto que os
indicados nos incisos III, IV e V do mesmo dispositivo, pelos respectivos
suplentes.
§ 3º A Presidência do
Conselho Gestor é exercida pelo Secretário de Estado da Saúde, e, na reunião em
que o mesmo estiver ausente, pelo Diretor-Geral da ETSUS/SE.
§ 4º O exercício da
função de membro do Conselho Gestor não é remunerado, devendo ser considerado
serviço relevante.
Art. 23 As receitas ou
recursos do Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, são
constituídos ou provenientes de:
I - Dotações orçamentárias e recursos financeiros do Estado, bem
como créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignadas e
legalmente destinados;
II - Dotações e recursos financeiros da União, do Ministério da
Saúde e/ou de outras fontes de origem federal, orçamentários e/ou extra-orçamentários, destinados à implementação da
ETSUS/SE;
III - Convênios, acordos ou outros ajustes, referentes a recursos
destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com
interveniência ou através da Secretaria de Estado da Saúde ou de outro Órgão ou
Entidade da Administração Estadual, e do outro lado, pelo Governo Federal ou
pela União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas,
governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais,
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou
quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por
pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado,
governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais,
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - Retribuição de atividades remuneradas ou receita de serviços,
resultantes de trabalhos prestados pela ETSUS/SE;
VI - Rendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações
bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas
as disposições legais pertinentes;
VII - Operações de crédito, com aprovação prévia do Conselho Gestor
do FUNDETSUS/SE, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo
e exclusivamente para implementação da ETSUS/SE;
VIII - Recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados
ao Fundo ou constituam receita do mesmo Fundo;
IX - Outras receitas regulares.
§ 1º Os recursos do
FUNDETSUS/SE somente podem ser aplicados ou utilizados mediante definição e aprovação
do respectivo plano pelo seu Conselho Gestor, e em pagamentos com autorização
prévia do Diretor-Geral da ETSUS/SE, na qualidade de ordenador de despesa do
Fundo, exclusivamente na manutenção ou operacionalização da ETSUS/SE e na
realização ou efetivação das atividades, ações ou medidas necessárias para
consecução da sua finalidade, conforme previsto nos artigos 2º e 20 desta Lei.
§ 2º Quando não
estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos
financeiros do FUNDETSUS/SE devem ser mantidos em aplicação no mercado
financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por
determinado índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho Gestor do
Fundo, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o
aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter.
Art. 24 Os recursos do
Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, devem ser
obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A.
- BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma
operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos
respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo
Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.
Parágrafo Único. A movimentação dos
recursos do FUNDETSUS/SE, na(s) conta(s) específica(s) referida(s) no
"caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal
ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado
conjuntamente pelo Diretor-Geral da ETSUS/SE, como ordenador de despesa do
Fundo, e pelo Diretor Administrativo da ETSUS/SE, ou, na ausência ou
impedimento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou mesmo
diferentemente, conforme dispuser e autorizar o Conselho Gestor do Fundo,
contendo sempre, porém, duas assinaturas.
Art. 25 O Fundo Especial de
Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, tem contabilidade própria, com
escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à
Secretaria de Estado da Saúde - SES.
Art. 26 A execução
financeira do FUNDETSUS/SE deve observar as normas regulares de Contabilidade
Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a
relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos
órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a
aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de
informação e prestação de contas.
Art. 27 O Conselho Gestor
do FUNDETSUS/SE, a quem cabe gerir o Fundo e administrar os seus recursos,
cabe, também, em parceria com a Secretaria de Estado da Saúde, promover, com
relação ao mesmo Fundo, a elaboração e o encaminhamento, à Secretaria de Estado
da Fazenda - SEFAZ, à Controladoria-Geral do Estado - CONGER/SE, e ao Tribunal
de Contas do Estado - TCE, os devidos documentos de prestação de contas,
observadas a legislação e as normas regulares pertinentes.
Art. 28 O exercício
financeiro do Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, deve
coincidir com o ano civil.
Art. 29 O saldo positivo do
Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, apurado em balanço, em
cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo Fundo.
Art. 30 O Poder Executivo
deve estabelecer, mediante Decreto do Governador do Estado ou ato do Secretário
de Estado da Saúde, as regras, normas, orientações e/ou instruções que se fizerem
necessárias para implementação do Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE -
FUNDETSUS/SE.
Art. 31 As atividades de
apoio administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao
funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo Especial de Manutenção da
ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde
- SES, exclusivamente ou com a participação de entidade de administração
indireta que lhe seja vinculada.
Art. 32 As normas
regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem
necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante
atos do Poder Executivo.
Art. 33 Ao Poder Executivo
cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos
orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei,
correndo, as respectivas despesas, à conta das dotações próprias consignadas no
Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para atender
despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a implantação,
funcionamento, operacionalização, atuação, desenvolvimento de atividades e
realização de ações da Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe - ETSUS/SE, e
do Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, e outras despesas
também resultantes desta mesma Lei, que, no caso, não estejam previstas no
Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos
adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), no corrente exercício e/ou, no valor do respectivo
saldo, se for o caso, no exercício seguinte, na forma constitucional e
legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 34 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 35 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 12 de
dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.2003.
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