Dispõe sobre a criação da Escola de Saúde
Pública do Estado de Sergipe - ESP/SE, altera e revoga dispositivos da Lei nº
6.348, de 02 de janeiro de 2008, revoga a Lei nº 5.215, de 12 de dezembro de
2003, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Escola de Saúde Pública do Estado de Sergipe - ESP/SE, mantida pela Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, e integrada à sua estrutura organizacional.
Parágrafo Único. A definição das competências, estruturas internas e atribuições das unidades que compõem a Escola de Saúde Pública do Estado de Sergipe - ESP/SE, devem ser estabelecidas em seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Curador da FUNESA, sem prejuízo das atribuições institucionais definidas no Estatuto da FUNESA.
Art. 2º A ESP/SE tem como missão promover a formação e educação permanente, pesquisa, extensão, informação e documentação na área da saúde, e execução de outras atividades correlatas, buscando inovações e atualização em produção tecnológica, integrando o ensino, a pesquisa e a comunidade, para a transformação e a humanização das práticas em saúde, com eficiência e qualidade, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º A ESP/SE tem por finalidade a formação, atualização, pesquisa, capacitação, aperfeiçoamento e treinamento, prioritariamente dos trabalhadores vinculados ao Sistema Único de Saúde do Estado de Sergipe, além de controle social, com autonomia na certificação, dos cursos técnico, pós-técnico, tecnológico, graduação e pós-graduação ("lato sensu" e "stricto sensu"), mediante os pressupostos da Política de Educação Permanente em Saúde em articulação com a Rede de Atenção à Saúde - RAS.
Art. 4º A ESP/SE, enquanto estabelecimento formal de ensino, tem autonomia didática, disciplinar e pedagógica, obedecendo as normas e institutos legais emanados pelos Sistemas Nacional e Estadual de Educação.
Art. 5º Para consecução de suas finalidades, é facultada a ESP/SE, por meio de sua mantenedora, desempenhar suas atividades mediante convênios, contratos e acordos de cooperação técnica com entidades públicas, filantrópicas e privadas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais.
Art. 6º Fica alterado o art. 7º e revogado o art. 31 da Lei nº 6.348, de 02 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
"Art. 31 (REVOGADO)
(...)"
Art. 7º As atividades de competência da ETSUS/SE passam a ser executadas pela ESP/SE, que deve dar continuidade aos cursos já autorizados pelo Conselho Estadual de Educação de Sergipe, respeitados os respectivos prazos de vigência.
Art. 8º À FUNESA cabe promover as medidas que lhe forem pertinentes e necessárias para o efetivo funcionamento da ESP/SE.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.215, de 12 de dezembro de 2003, que institui a Escola Técnica de Saúde do SUS de Sergipe - ETSUS/SE.
Aracaju, 13 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde, em exercício
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.08.2020.