Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 8.733, de 13 de agosto de 2020

 

LEI Nº 5.215, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Institui a Escola de Saúde do SUS em Sergipe – ETSUS/SE, cria o respectivo Fundo Especial de Manutenção – FUNDETSUS/SE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DA ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE DO SUS EM SERGIPE E DO FUNDO ESPECIAL DE MANUTENÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE DO SUS EM SERGIPE

 

Seção I

Da Instituição

 

Art. 1º Fica instituída, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe - ETSUS/SE.

 

Parágrafo Único. A ETSUS/SE é diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Saúde, e operacionalizada sob a direção de uma Diretoria-Geral.

 

Seção II

Da Finalidade

 

Art. 2º A Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe - ETSUS/SE, tem por finalidade promover, preparar e executar programas de formação, treinamento, aperfeiçoamento e profissionalização de pessoal para os Serviços de Saúde, bem como efetivar medidas e realizar programas visando o fomento à pesquisa, a formação e o desenvolvimento do ensino profissionalizante no Estado de Sergipe, na área de educação para o SUS.

 

Seção III

Dos Objetivos de sua Competência

 

Art. 3º No exercício de sua competência, cabe à Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe - ETSUS/SE, desenvolver os seguintes objetivos:

 

I - Promover atividades que visem a valorização e a dignificação da função pública e de pessoal para os serviços de saúde;

 

II - Promover o fortalecimento do instituto do mérito na função pública e no acesso às funções superiores;

 

III - Realizar atividades que visem a capacitação e a formação de técnicos aptos a garantir a qualidade, a produtividade e a continuidade das ações públicas e privadas do setor saúde;

 

IV - Promover a realização de atividades que objetivem a uniformização dos métodos e técnicas de ensino, utilizados nos programas de capacitação e de formação e nos projetos de aperfeiçoamento sistemático dos trabalhadores da área de saúde;

 

V - Realizar, manter e desenvolver cursos de formação e qualificação de profissionais em nível básico e técnico para o setor saúde;

 

VI - Prestar consultoria e assessoria especializadas e de instrumentação ao processo de desenvolvimento educacional, cultural e técnico-científico de interesse do SUS;

 

VII - Realizar cursos de natureza técnico-pedagógica;

 

VIII - Levantar, processar, analisar e divulgar dados e informações sobre o mercado de trabalho na área de saúde;

 

IX - Atuar e colaborar no processo de desenvolvimento de segmentos da sociedade sergipana;

 

X - Interagir com as escolas que compõem a Rede de Escolas Técnicas do SUS;

 

XI - Participar das atividades de ensino, pesquisa e extensão para a formação de trabalhadores da área de saúde;

 

XII - Prestar, de forma descentralizada, atendimento às demandas das Secretarias Municipal e Estadual, e suas vinculadas, da área de saúde;

 

XIII - Promover atividades que visem a definição de perfis profissionais exigíveis para determinadas funções e de currículos necessários para os que ministrarem e/ou conduzirem eventos a serem realizados;

 

XIV - Promover atividades que estimulem, ações institucionais de interação social e cultural.

 

Seção IV

Da Estrutura Orgânica

 

Art. 4º A estrutura orgânica da Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe - ETSUS/SE, compreende, basicamente, os seguintes órgãos:

 

I - Diretoria-Geral - DIGER;

 

II - Diretoria Pedagógica - DIPED;

 

III - Diretoria Administrativa - DIRAD;

 

IV - Secretaria Escolar - SEESC.

 

Parágrafo Único. A Direção da ETSUS/SE é exercida com observância às diretrizes do Fórum Estadual de Educação para o SUS, que deve opinar, especialmente, no que se refere:

 

I - À avaliação e aprovação do planejamento anual dos cursos;

 

II - À avaliação da demanda dos serviços e à implantação de novos cursos;

 

III - Ao Projeto Político-Pedagógico da Escola.

 

Seção V

Da Competência e Estrutura dos Órgãos

 

Subseção I

Da Diretoria-Geral

 

Art. 5º A Diretoria-Geral da ETSUS/SE tem por competência:

 

I - Exercer a Direção Geral da Escola;

 

II - Coordenar e supervisionar as atividades técnico-pedagógico-administrativas e financeiras da Escola;

 

III - Articular a implantação e realização dos cursos;

 

IV - Aprovar o calendário escolar e assegurar o seu cumprimento;

 

V - Elaborar e encaminhar ao órgão competente o relatório das atividades da Escola;

 

VI - Expedir normas internas necessárias ao bom funcionamento da Escola;

 

VII - Manter articulação com os fatores externos, para sua integração com a Escola, propiciando a atualização dos currículos;

 

VIII - Organizar o sistema de informação, de forma a facilitar a indicação de egressos para o mercado de trabalho;

 

IX - Realizar estudos e pesquisas para conhecimento do mercado, sobre oferta e demanda, visando subsidiar a área técnico-pedagógica;

 

X - Apoiar a área pedagógica na identificação de campos de estágios de visitas técnicas, e no encaminhamento dos alunos para essas atividades pedagógicas;

 

XI - Operacionalizar, em conjunto com a Diretoria Administrativa, os recursos que forem destinados à manutenção da Escola;

 

XII - Exercer as demais atividades correlatas ou inerentes à Direção Geral da Escola e outras que forem legal ou regularmente estabelecidas.

 

Parágrafo Único. A Diretoria-Geral da ETSUS/SE, subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Saúde, é exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral da ETSUS/SE.

 

Art. 6º A Diretoria-Geral da ETSUS/SE funciona com a participação do Gabinete do Diretor-Geral, com a competência de promover e realizar a prestação de apoio e assistência ao Diretor-Geral da Escola no desenvolvimento de suas atividades administrativas e de representação social, na organização do seu expediente e da pauta de suas audiências e reuniões, bem como desempenhar outras atividades correlatas e as que forem determinadas pelo mesmo Diretor-Geral.

 

§ 1º O Gabinete é subordinado diretamente ao Diretor-Geral da ETSUS/SE, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.

 

§ 2º A Diretoria-Geral da ETSUS/SE conta, também, com a participação de 02 (dois) Assessores, ocupantes de cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico-Administrativo da ETSUS/SE, com a competência de promover e realizar a prestação de apoio, assistência e assessoramento técnicos e administrativos à Direção da Escola.

 

Subseção II

Da Diretoria Pedagógica

 

Art. 7º Compete à Diretoria Pedagógica da ETSUS/SE:

 

I - Prestar assessoramento à Diretoria-Geral, na área pedagógica;

 

II - Coordenar as atividades técnico-pedagógicas da Escola;

 

III - Acompanhar o desenvolvimento do ensino descentralizado, nas diversas unidades de saúde e campos de práticas;

 

IV - Implantar e implementar laboratórios de currículos;

 

V - Realizar estudos para definição de modelos de avaliação por competência;

 

VI - Coordenar a elaboração e execução de planos de cursos de nível básico e técnico;

 

VII - Manter articulação com outros centros de educação profissional, buscando troca de experiências e inovações pedagógicas;

 

VIII - Coordenar as atividades de certificação;

 

IX - Substituir a Diretoria-Geral, nos impedimentos legais ou eventuais do seu Dirigente;

 

X - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes à Direção Pedagógica da Escola e as que forem legal ou regularmente estabelecidas.

 

Parágrafo Único. A Diretoria Pedagógica da ETSUS/SE é subordinada diretamente à Diretoria-Geral da mesma Escola, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Pedagógico da ETSUS/SE.

 

Subseção III

Da Diretoria Administrativa

 

Art. 8º Compete à Diretoria Administrativa da ETSUS/SE:

 

I - Prestar assessoramento à Diretoria-Geral, na área administrativa;

 

II - Coordenar e acompanhar todas as atividades administrativas da ETSUS/SE, relativas a pessoal, finanças, contabilidade, orçamento, almoxarifado, mecanografia, limpeza, vigilância e demais serviços gerais;

 

III - Elaborar previsão de recursos orçamentários e financeiros para viabilizar as atividades da Escola;

 

IV - Coordenar, acompanhar e avaliar a execução financeira da Escola;

 

V - Receber, expedir, distribuir, controlar e organizar o fluxo de correspondências e processos;

 

VI - Promover a realização de prestação de contas;

 

VII - Coordenar a análise, procedimentos e acompanhamento de licitações, contratos, convênios e outros atos administrativos de interesse da Escola;

 

VIII - Coordenar e acompanhar o cumprimento das normas administrativas regulamentares ou operativas da ETSUS/SE;

 

IX - Operacionalizar, em conjunto com a Diretoria-Geral, os recursos que forem destinados à manutenção da Escola;

 

X - Exercer as demais atividades correlatas ou inerentes à Direção Administrativa da Escola e as que forem legal ou regularmente estabelecidas.

 

Parágrafo Único. A Diretoria Administrativa da ETSUS/SE é subordinada diretamente à Diretoria-Geral da mesma Escola, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Administrativo da ETSUS/SE.

 

Subseção IV

Da Secretaria Escolar

 

Art. 9º Compete à Secretaria Escolar da ETSUS/SE:

 

I - Prestar assistência à Direção da ETSUS/SE;

 

II - Manter atualizada toda documentação da ETSUS/SE sob sua responsabilidade;

 

III - Organizar e controlar os registros escolares, diários, freqüências, segundo cada proposta aprovada, mantendo dossiê atualizado sobre a vida escolar, documentos e dados referentes a cada aluno;

 

IV - Expedir certificados e diplomas, certidões e declarações, mediante autorização da Diretoria-Geral;

 

V - Atender a solicitações dos órgãos competentes, no que se refere ao funcionamento da Escola;

 

VI - Organizar documentos e dados necessários à elaboração de relatórios;

 

VII - Manter a organização de informes, dados, realizações e resultados dos corpos discente e docente da Escola;

 

VIII - Assinar, com a Diretoria-Geral, os certificados e diplomas expedidos;

 

IX - Analisar os assuntos de interesse do ensino e os encaminhamentos juntos aos diversos conselhos profissionais, para informações à Direção da Escola;

 

X - Exercer as demais atividades correlatas ou inerentes à Secretaria Escolar da ETSUS/SE e as que forem legal ou regularmente estabelecidas.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Escolar da ETSUS/SE é subordinada diretamente à Diretoria-Geral da Escola, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria Escolar da ETSUS/SE.

 

Seção VI

Das Atribuições do Diretor-Geral

 

Art. 10 São atribuições do Diretor-Geral da ETSUS/SE:

 

I - Dirigir, supervisionar, acompanhar, controlar e fiscalizar superiormente as ações, atividades e serviços da Escola;

 

II - Prestar assessoramento ao Secretário de Estado da Saúde, nos assuntos da área de competência da ETSUS/SE;

 

III - Aprovar, ouvido o Secretário de Estado da Saúde, os Planos, Programas e Projetos relativos à Escola;

 

IV - Desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos, observada a legislação pertinente, com vistas à execução e ao desenvolvimento dos Programas, Projetos, ações e atividades a cargo da Unidade Escolar;

 

V - Estabelecer, com o Diretor Administrativo, critérios para aplicação de recursos, que regularmente venham a ser recebidos, e responder, com o mesmo, pela correta gestão desses recursos;

 

VI - Promover os meios ou medidas necessárias para o pleno funcionamento da Unidade Escolar;

 

VII - Desempenhar outras atribuições afins ou correlatas, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pelo Secretário de Estado da Saúde.

 

Seção VII

Das Atribuições Comuns dos Dirigentes de Órgãos

 

Art. 11 São atribuições comuns dos Dirigentes de Órgãos da Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe - ETSUS/SE, além daquelas que venham a ser previstas em Leis, Decretos, Regulamentos e outras normas regulares:

 

I - Dirigir, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos ao respectivo órgão;

 

II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para servidores que atuarem no mesmo órgão;

 

III - Propor, à autoridade competente, normas de procedimento administrativo, visando melhorar o desempenho do órgão;

 

IV - Promover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades do órgão;

 

V - Desempenhar outras atribuições afins ou inerentes ao órgão, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pela autoridade competente.

 

Seção VIII

Das Outras Disposições

 

Art. 12 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade da Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe - ETSUS/SE.

 

Art. 13 A ETSUS/SE integra-se à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Saúde - SES, constituindo um dos seus órgãos.

 

Art. 14 Para atender as necessidades do funcionamento da ETSUS/SE, a Diretoria-Geral, através do Secretário de Estado da Saúde, pode solicitar a remoção, ou cessão, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços dos órgãos ou unidades integrantes da estrutura da mesma Escola, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Art. 15 O Poder Executivo deve adotar as providências necessárias no sentido de constituir a Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe - ETSUS/SE, como Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado da Saúde, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Art. 16 Fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão para a Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe - ETSUS/SE, como integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, os quais são os constantes do Anexo Único desta Lei, e passam a integrar o respectivo Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Saúde - SES.

 

Art. 17 As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias sobre detalhamento de organização, estrutura, funcionamento e atuação das unidades orgânicas da ETSUS/SE devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 18 As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação da Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe - ETSUS/SE, como órgão integrante da sua estrutura orgânico-administrativa, são prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, diretamente e/ou por intermédio de entidades de administração indireta que lhe são vinculadas, ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Estadual.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO ESPECIAL DE MANUTENÇÃO DA ETSUS/SE

 

Seção I

Da Criação

 

Art. 19 Fica criado o Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, como instrumento de apoio financeiro à implementação da Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe.

 

Parágrafo Único. O FUNDETSUS/SE é gerido mediante a orientação e o controle de um Conselho Gestor, ficando vinculado, porém, à Secretaria de Estado da Saúde - SES.

 

Seção II

Da Finalidade

 

Art. 20 O Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, tem por finalidade a captação e aplicação de recursos orçamentários e financeiros na implantação, funcionamento, operacionalização, atuação, desenvolvimento de atividades e realização de ações da Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe.

 

Seção III

Do Conselho Gestor

 

Art. 21 A gestão do Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, e a administração dos seus recursos são exercidas por um Conselho Gestor, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Além de gerir o Fundo e administrar os seus recursos, cabe, também, ao Conselho Gestor do FUNDETSUS/SE, interagir com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à continuidade da manutenção da ETSUS/SE.

 

§ 2º Cabe, ainda, ao Conselho Gestor do FUNDETSUS/SE, o acompanhamento e avaliação das atividades e ações desenvolvidas pela Escola com a aplicação ou utilização dos recursos do Fundo, assim como das respectivas contas.

 

Art. 22 O Conselho Gestor do FUNDETSUS/SE é constituído dos seguintes membros:

 

I - O Secretário de Estado da Saúde;

 

II - O Diretor-Geral da ETSUS/SE;

 

III - Um representante do Fórum Estadual de Educação para o SUS;

 

IV - Um representante do Conselho Estadual de Saúde;

 

V - Um membro designado de livre escolha pelo Governador do Estado.

 

§ 1º Os membros do Conselho Gestor, titulares e suplentes, devem efetivar os seus credenciamentos junto à Secretaria Escolar da ETSUS/SE, apresentando cópia dos respectivos atos de nomeação ou designação.

 

§ 2º Nas reuniões em que estiverem ausentes, os membros indicados nos incisos I e II do "caput" deste artigo devem ser substituídos pelos respectivos substitutos regulares nos órgãos de que são dirigentes, enquanto que os indicados nos incisos III, IV e V do mesmo dispositivo, pelos respectivos suplentes.

 

§ 3º A Presidência do Conselho Gestor é exercida pelo Secretário de Estado da Saúde, e, na reunião em que o mesmo estiver ausente, pelo Diretor-Geral da ETSUS/SE.

 

§ 4º O exercício da função de membro do Conselho Gestor não é remunerado, devendo ser considerado serviço relevante.

 

Seção IV

Das Receitas ou Recursos

 

Art. 23 As receitas ou recursos do Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, são constituídos ou provenientes de:

 

I - Dotações orçamentárias e recursos financeiros do Estado, bem como créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados;

 

II - Dotações e recursos financeiros da União, do Ministério da Saúde e/ou de outras fontes de origem federal, orçamentários e/ou extra-orçamentários, destinados à implementação da ETSUS/SE;

 

III - Convênios, acordos ou outros ajustes, referentes a recursos destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da Secretaria de Estado da Saúde ou de outro Órgão ou Entidade da Administração Estadual, e do outro lado, pelo Governo Federal ou pela União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

IV - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

V - Retribuição de atividades remuneradas ou receita de serviços, resultantes de trabalhos prestados pela ETSUS/SE;

 

VI - Rendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;

 

VII - Operações de crédito, com aprovação prévia do Conselho Gestor do FUNDETSUS/SE, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo e exclusivamente para implementação da ETSUS/SE;

 

VIII - Recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao Fundo ou constituam receita do mesmo Fundo;

 

IX - Outras receitas regulares.

 

§ 1º Os recursos do FUNDETSUS/SE somente podem ser aplicados ou utilizados mediante definição e aprovação do respectivo plano pelo seu Conselho Gestor, e em pagamentos com autorização prévia do Diretor-Geral da ETSUS/SE, na qualidade de ordenador de despesa do Fundo, exclusivamente na manutenção ou operacionalização da ETSUS/SE e na realização ou efetivação das atividades, ações ou medidas necessárias para consecução da sua finalidade, conforme previsto nos artigos 2º e 20 desta Lei.

 

§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNDETSUS/SE devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho Gestor do Fundo, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter.

 

Art. 24 Os recursos do Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.

 

Parágrafo Único. A movimentação dos recursos do FUNDETSUS/SE, na(s) conta(s) específica(s) referida(s) no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Diretor-Geral da ETSUS/SE, como ordenador de despesa do Fundo, e pelo Diretor Administrativo da ETSUS/SE, ou, na ausência ou impedimento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou mesmo diferentemente, conforme dispuser e autorizar o Conselho Gestor do Fundo, contendo sempre, porém, duas assinaturas.

 

Seção V

Da Contabilidade e da Execução Financeira

 

Art. 25 O Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, tem contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Saúde - SES.

 

Art. 26 A execução financeira do FUNDETSUS/SE deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

 

Seção VI

Da Prestação de Contas

 

Art. 27 O Conselho Gestor do FUNDETSUS/SE, a quem cabe gerir o Fundo e administrar os seus recursos, cabe, também, em parceria com a Secretaria de Estado da Saúde, promover, com relação ao mesmo Fundo, a elaboração e o encaminhamento, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, à Controladoria-Geral do Estado - CONGER/SE, e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, os devidos documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes.

 

Seção VII

Das Outras Disposições

 

Art. 28 O exercício financeiro do Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, deve coincidir com o ano civil.

 

Art. 29 O saldo positivo do Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 30 O Poder Executivo deve estabelecer, mediante Decreto do Governador do Estado ou ato do Secretário de Estado da Saúde, as regras, normas, orientações e/ou instruções que se fizerem necessárias para implementação do Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE.

 

Art. 31 As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, exclusivamente ou com a participação de entidade de administração indireta que lhe seja vinculada.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 32 As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 33 Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Para atender despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a implantação, funcionamento, operacionalização, atuação, desenvolvimento de atividades e realização de ações da Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe - ETSUS/SE, e do Fundo Especial de Manutenção da ETSUS/SE - FUNDETSUS/SE, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício e/ou, no valor do respectivo saldo, se for o caso, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Eduardo Alves do Amorim

Secretário de Estado da Saúde

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.2003.

 

ANEXO ÚNICO

(Art. 16)

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

UNIDADE: ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE DO SUS EM SERGIPE - ETSUS/SE

CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor-Geral da ETSUS/SE

CCE-08

01

Diretor Pedagógico da ETSUS/SE

CCE-07

01

Diretor Administrativo da ETSUS/SE

CCE-07

01

Diretor de Secretaria Escolar da ETSUS/SE

CCS-12

01

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

01

Assessor Técnico-Administrativo da ETSUS/SE

CCS-11

02