Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.485, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Altera e consolida a Legislação Estadual sobre emolumentos dos serviços notariais e de registro, adaptando-a à Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000; institui a Taxa de Fiscalização Sobre Serviços Notariais e de Registro, cria mecanismo de compensação em favor dos Registros Civis de Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados, e dá outras providências.  

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O valor fixado para os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, observadas as disposições constantes desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

Art. 2º Os serviços públicos notariais e de registro de que trata a presente Lei são: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

I - Tabelionato de Notas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

II - Tabelionato de Protesto de Títulos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

III - Registro de Imóveis; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

IV - Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

V - Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

Art. 3º Para a fixação do valor dos emolumentos, levar-se-á em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

I - Os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

II - Os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

III - Os atos dos serviços notariais e de registro são classificados em: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

a) atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

b) atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

§ 1º Consideram-se títulos de conteúdo financeiro, dentre outros, aqueles referentes à transmissão e divisão de propriedade e os de constituição de ônus reais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

§ 2º Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b, do inciso III deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

§ 3º Nos atos relativos à constituição, consolidação, confissão de dívidas ou financiamentos com garantia real, o valor do respectivo documento é o que deve ser considerado para fins de cálculo dos emolumentos, salvo determinação contrária em lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

Art. 4º Os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro são os constantes dos anexos desta Lei, devendo as autoridades competentes fiscalizar o seu cumprimento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

Parágrafo Único. É obrigatória a fixação das tabelas de emolumentos referidas no caput deste artigo em local visível em cada serviço notarial e de registro. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

Art. 5º É vedado: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

I - Fixar ou cobrar emolumentos em desconformidade com o disposto no art. 3º desta lei; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

II - Cobrar das partes interessadas quaisquer quantias referentes a gestões ou diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos, não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos constantes desta lei; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

III - Cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais ou de registros; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

Parágrafo Único. A cobrança excessiva ou indevida de emolumentos, ensejará a restituição em dobra da quantia cobrada, devidamente corrigida, sem prejuízo das sanções penais e disciplinares previstas em lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

Art. 6º Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, consoante padronização estabelecida por Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe, que poderá adotar sistema de controle e cobrança informatizados, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

Parágrafo Único. Salvo disposição em contrário, os emolumentos serão pagos pelo interessado por ocasião do requerimento, escrito ou verbal, do ato ou da apresentação do título ao registro. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

Art. 7º Os valores dos emolumentos de que trata esta Lei poderão sofrer atualização, mediante Resolução do Tribunal de Justiça. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.371, de 04 de junho de 2004)

 

Art. 8º Não serão cobrados emolumentos dos usuários pelo Registro Civil de Nascimento e pelo Registro de óbito, correspondentes às primeiras certidões expedidas e, para os reconhecidamente pobres, não serão cobrados emolumentos por quaisquer vias dos documentos referidos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

§ 1º O estado de pobreza será comprovado por declaração escrita do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

§ 2º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

Art. 9º Fica instituída a Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Notariais e de Registro, exigível em razão das atividades próprias e específicas de controle e fiscalização dos serviços notariais e de registro exercidas pelo Poder Judiciário, através da Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e do art. 37, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, sendo ela calculada e cobrada à razão de 5% (cinco por cento) do valor percebido pelo notário e registrador a título de emolumentos, por ato que praticar.

 

Art. 9º Fica instituída a Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Notariais e de Registro, exigível em razão das atividades próprias e específicas de controle e fiscalização dos serviços notariais e de registro exercidas pelo Poder Judiciário, através da Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e do art. 37, da Lei (Federal) nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, sendo ela calculada e cobrada à razão de 15% (quinze por cento) do valor percebido pelo notário e registrador a título de emolumentos, por ato que praticar. (Redação dada pela Lei n° 8.046, de 01 de outubro de 2015)

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica nas Comarcas onde existirem Centrais de Registro de Nascimento e Óbito e, em nenhuma hipótese, o valor da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Notariais e de Registro será repassado aos usuários dos serviços.

 

Art. 10 Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Notariais e de Registro, o exercício do poder de polícia correspondente ao controle e fiscalização dos atos dos serviços notariais e de registro.

 

Parágrafo Único. Nos atos notariais e de registros em que o título contiver, além do negócio jurídico principal, pactos adjetos ou atos concomitantes, envolvendo as mesmas partes, a Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Notariais e de Registro incidirá sobre o valor dos emolumentos correspondente ao negócio jurídico principal e acessório.

 

Art. 11 Os recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Notariais e de Registro serão utilizados da seguinte forma:

 

I - 90% (noventa por cento) nas despesas de fiscalização dos serviços notariais e de registro, assim como, em treinamento de pessoal, manutenção, reforma e aquisição de bens para os órgãos do Poder Judiciário, vedada a sua aplicação em outras despesas correntes, inclusive gastos com pessoal;

 

I - 10% (dez por cento) nas despesas de fiscalização dos serviços notariais e de registro, assim como, em treinamento de pessoal, manutenção, reforma e aquisição de bens para os órgãos do Poder Judiciário, vedada a sua aplicação em outras despesas correntes, inclusive gastos com pessoal; (Redação dada pela Lei n° 5778, de 21 de dezembro de 2005)

 

I - 65% (sessenta e cinco por cento) constituirão receita do Fundo de Recursos e Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - FERD; (Redação dada pela Lei n° 8.046, de 01 de outubro de 2015)

 

II - 10 % (dez por cento) constituirão receita do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais.

 

II - 90% (noventa por cento) constituirão receita do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais. (Redação dada pela Lei n° 5778, de 21 de dezembro de 2005)

 

II - 35% (trinta e cinco por cento) constituirão receita do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais. (Redação dada pela Lei n° 8.046, de 01 de outubro de 2015)

 

Art. 12 Fica criado o Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais, que tem por finalidade suprir o custeio dos atos praticados gratuitamente pelos Registros Civis de Pessoas Naturais, conforme previsão do art. 8º, da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

 

Parágrafo Único. Não se beneficiarão do Fundo de que trata este artigo os Registradores Civis de Pessoas Naturais de Comarca onde existir Central de Registro de Nascimento e Óbito.

 

Art. 13 Constituem receitas do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais:

 

I - As previstas no art. 11, inciso II, desta Lei;

 

II - Saldo financeiro apurado do próprio fundo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.116, de 13 de dezembro de 2022)

 

III - Receitas oriundas de convênios, acordos ou ajustes firmados pelo Tribunal de Justiça com entidades públicas ou privadas, possibilitando a prestação de outros tipos de serviço pelos Registros Civis de Pessoas Naturais;

 

IV - Subvenções, doações, contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

 

V - As receitas decorrentes da publicação de editais de proclamas de casamento no Diário de Justiça eletrônico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.029, de 01 de outubro de 2015)

 

Art. 14 O ressarcimento aos Registros Civis de Pessoas Naturais será feito de acordo com os custos dos atos gratuitos, na forma estabelecida por Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Art. 15 Os Oficiais de Registros Civis de Pessoas Naturais requererão o reembolso dos custos dos atos gratuitos realizados ao Tribunal de Justiça, relacionando os atos praticados no respectivo mês.

 

Art. 15 A identificação dos atos gratuitos praticados pelos oficiais de registro civil, de modo a permitir a correspondente compensação, dar-se-á de forma eletrônica, mediante sistema informatizado utilizado pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9.116, de 13 de dezembro de 2022)

 

§ 1º Se a arrecadação do mês se revelar insuficiente para o ressarcimento de todos os Oficiais dos Registros Civis de Pessoas Naturais, adotar-se-á, para tal fim, o critério da percentualidade.

 

§ 2º Se o valor líquido arrecadado superar o total indenizável no mês, o superavit será utilizado em treinamento de pessoal, manutenção, reforma e aquisição de bens móveis e imóveis especificamente para os Registros Civis de Pessoas Naturais, na forma estabelecida por Resolução do Tribunal de Justiça. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.116, de 13 de dezembro de 2022)

 

§ 3º O prazo decadencial ao direito de ressarcimento dos valores de que trata este artigo é de três anos, a contar da data da realização do ato.

 

§ 4º O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, não utilizado para as finalidades do "caput" deste artigo, será creditado em favor do Fundo Especial de Modernização e reaparelhamento do Judiciário - FERD, sendo destinado, exclusivamente, à aquisição de equipamentos de informática com destinação, em caráter prioritário, às unidades jurisdicionais do interior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.116, de 13 de dezembro de 2022)

 

Art. 16 A reclamação contra o recebimento ou exigência de emolumentos excessivos ou indevidos, por parte de notário ou registrador, será dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça ou, no âmbito das comarcas, aos Juízes de Direito.

 

§ 1º Da decisão dos Juízes de Direito caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Corregedor-Geral da Justiça, dentro do prazo de cinco dias, contado da data da sua publicação ou da intimação pessoal do interessado.

 

§ 2º Da decisão do Corregedor-Geral da Justiça caberá recurso para o Conselho da Magistratura, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da sua publicação no Diário de Justiça ou da intimação pessoal do interessado.

 

Art. 17 Os agentes dos serviços extrajudiciais, no caso de descumprimento do disposto nesta Lei, estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais.

 

Art. 18 São isentos de taxa e emolumentos:

 

I - Os feitos judiciais promovidos pelo Estado de Sergipe;

 

II - Qualquer documento, certidão, informação, traslado e autenticação, requisitados por autoridade judiciária ou órgão do Ministério Público, para instrução de procedimento que envolva interesse público ou coletivo;

 

III - Os atos decorrentes de feito judicial com os benefícios da Justiça Gratuita;

 

IV - Os atos decorrentes de processos de competência da Justiça da Infância e da Juventude;

 

V - Os atos de que trata o art. 8º desta Lei.

 

Art. 19 Os titulares ou responsáveis pelos serviços notariais e de registro devem manter em arquivo os comprovantes de recolhimento das taxas e emolumentos para efeito de fiscalização.

 

Art. 20 As taxas e emolumentos serão pagos e recolhidos de acordo com as normas estabelecidas por Resolução do Tribunal de Justiça, observado o disposto nesta Lei e na legislação pertinente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

Art. 21 Os notários e registradores enviarão relatório mensal de todos os atos praticados na serventia sob sua responsabilidade, na forma estabelecida por Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

Art. 22 As dúvidas suscitadas sobre a aplicação desta Lei serão resolvidas pelo Corregedor-Geral da Justiça ou, no âmbito das comarcas, pelos Juízes de Direito. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Art. 24 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jugurta Barreto de Lima

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO ÚNICO

Poder Judiciário

 

TABELA A

Da Escrivania do Tribunal de Justiça

 

I - Quaisquer recursos, excetuando-se as isenções em lei

R$ 20,00

 

Ações intentadas na segunda instância obedecerão o valor das custas constantes no item I da tabela F.

 

Tabela B

Dos Porteiros de Auditórios

 

I - Pregão em audiência, qualquer que seja o número de apregoados

R$ 2,00

 

 

II - Afixação de editais de qualquer natureza e respectiva

certidão, cada uma

R$ 1,00

 

 

III - Arrematação de bem em hasta pública:

Até R$ 50.000,00

R$ 5,00

Acima de R$ 50.000,00

R$ 10,00

 

Tabela C

Do Oficial do Registro de Distribuição

 

I - Distribuição de qualquer espécie, lançamento de nome

dos interessados nos livros, índices e fichas inclusive:

a) Até duas pessoas

R$ 4,00

b) Por pessoa que acrescer

R$ 1,00

 

Tabela D

Do Contador

 

I - Conta de custas em qualquer processo, cível ou criminal:

R$ 5,00

II - Conta de liquidação em geral, em arrolamento ou inventário,

sejam quantos forem os herdeiros e as sucessões, para o

pagamento de impostos; para a formação do ativo e passivo;

na instituição e na extinção de usufruto

R$ 5,00

 

Tabela E

Dos Tabeliães

 

I - Reconhecimento de firma, por firma

R$ 1,50

 

 

II - Autenticação de documento

R$ 1,00

 

 

III - Pública - forma:

 

a) Uma única folha

R$ 3,00

b) Por folha que exceder

R$ 0,50

 

 

IV - Procuração em geral

R$ 10,00

 

 

V - Procuração para fins previdenciários

R$ 5,00

 

 

VI - Escritura, sobre o valor da transação:

 

a) Até 1.000,00

R$ 30,00

b) De 1.001 a 2.000,00

R$ 40,00

c) De 2.001,00 a 3.000,00

R$ 50,00

d) De 3.001,00 a 5.000,00

R$ 60,00

e) De 5.001,00 a 10.000,00

R$ 70,00

f) De 10.001,00 a 20.000,00

R$ 130,00

g) De 20.001,00 a 30.000,00

R$ 150,00

h) De 30.001,00 a 40.000,00

R$ 200,00

i) De 40.001,00 a 50.000,00

R$ 250,00

j) De 50.0001,00 a 100.000,00

R$ 350,00

k) De 100.001,00 a 150.000,00

R$ 450,00

l) De 150.001,00 a 200.000,00

R$ 550,00

m) De 200.001,00 a 300.000,00

R$ 650,00

n) De 300.001,00 a 400.000,00

R$ 850,00

o) De 400.001,00 a 600.000,00

R$ 1.200,00

p) A partir de 600.001,00

R$ 1.400,00

VII - Escrituras sem valor declarado

R$ 25,00

VIII - Escritura de convenção ou especificação de condomínio:

 

a) Pela convenção

R$ 35,00

b) Por unidade

R$ 5,00

 

Notas:

1ª - Nenhum acréscimo será devido pela transcrição nas escrituras, alvarás, traslados, certidões, papéis necessários à perfeição do ato, nem pela expedição de recolhimento de tributos relativos às escrituras e registros ou arquivamento de procuração, ou qualquer documento pertinente ao ato.

2ª - Pela escritura declarada sem efeito, por culpa ou pedido de qualquer das partes, será devido um terço (1/3) do preço.

3ª - Nas escrituras de permutas, cada permutante pagará os emolumentos sobre o valor do imóvel por ele adquirido, observando o estabelecido para as escrituras referidas no item VII desta tabela.

 

Tabela F

Dos Escrivães

 

Seção 1ª - No Cível

 

 

 

I - Custas processuais para todas e quaisquer ações, exceto, ação popular e "habeas data".

 

Até R$ 1.500,00

R$ 10,00

Acima de R$ 1.500,00 até R$ 3.000,00

R$ 20,00

Acima de R$ 3.000,00 até R$ 10.000,00

R$ 25,00

Acima de R$ 10.000,00 até R$ 20.000,00

R$ 40,00

Acima de R$ 20.000,00 até R$ 30.000,00

R$ 50,00

Acima de R$ 30.000,00 até R$ 40.000,00

R$ 60,00

Acima de R$ 40.000,00 até R$ 50.000,00

RS 70,00

Acima de R$ 50.000,00 até R$ 60.000,00

R$ 80,00

Acima de R$ 60.000,00 até R$ 70.000,00

R$ 90,00

Acima de R$ 70.000,00 até R$ 80.000,00

R$ 100,00

Acima de RS 80.000,00 até R$ 90.000,00

R$ 110,00

Acima de R$ 90.000,00 até R$ 100.000,00

R$ 120,00

Acima de R$ 100.000,00 até R$ 150.000,00

R$ 200,00

Acima de R$ 150.000,00 até R$ 200.000,00

R$ 300,00

Acima de R$ 200.000,00 até R$ 300.000,00

R$ 450,00

Acima de R$ 300.000,00 até R$ 400.000,00

R$ 600,00

Acima de R$ 400.000,00 até R$ 500.000,00

R$ 700,00

Acima de R$ 500.000,00

R$ 1.000,00

II - Nos processos de acidentes do trabalho, quando houver acordo homologado pela autoridade judiciária, o que determina a lei especial sobre o valor total da indenização. Proposta a ação, as custas obedecerão ao disposto no item I. Se vencida a vítima, os seus beneficiários ficam isentos de custas.

III - Processos de naturalização

R$ 30,00

IV - Processos de alvará, excluídos os pedidos incidentais

R$ 20,00

V - Precatórias, rogatórias e cartas de ordem a serem cumpridas no Estado

R$ 30,00

VI - Exceção de incompetência, suspeição e impedimento

R$ 10,00

VII - Carta de arrematação e adjudição em hasta pública, sobre o valor da venda ou da adjudição.

 

Notas:

1ª - Nas causas de valor até R$ 40.000,00 o valor do depósito será de R$ 10,00.

2ª - Nas causas de valor acima de R$ 40.000,00 até RS 70.000,00 o depósito inicial será de R$ 50,00.

3ª - Nas causas de valor superior a RS 70.000,00, o depósito inicial será de R$ 100,00.

 

Seção 2ª - No Crime

 

I - Nos processos criminais em geral, por folha excetuando-se o "habeas corpus"

R$ 0,50 fixado o máximo de R$ 100,00

Nota: Nos processos criminais, em que for vencida a justiça pública, não se cobrarão as custas.

 

II - Certidões

R$ 3,00

Nota:

1ª - Certidões sobre antecedentes criminais ou folha corrida são isentas de custas (art. 5º XXXIV, alínea B da Constituição Federal).

2ª - Nas ações penais privadas, o deposito inicial será de R$ 20,00.

        

Tabela G

Dos Oficiais de Justiça

 

I - Citação, notificação ou intimação:

 

a) No perímetro urbano

R$ 10,00

b) Por pessoa que exceder

R$ 2,00

c) No perímetro suburbano e rural

R$ 15,00

d) Por pessoa que exceder

R$ 3,00

II - Autos de penhora, seqüestro, apreensão, despejo, manutenção,

reintegração de posse, interdito proibitório, prisões e outros atos não especificados

R$ 10,00

 

Nota:

1ª - Quando o ato por determinação legal, deva ser praticado por dois Oficiais de Justiça, as custas previstas nos itens anteriores ficam acrescidas de cinqüenta por cento (50%) para partilha entre eles.

2ª - Quando o Juiz autorizar a realização da diligência em domingo e feriado, as custas serão pagas em dobro.

3ª - O deposito inicial será de R$ 10,00 exceto nos feitos em que não haja a sua efetiva participação.

 

Tabela H

Dos Atos dos Oficiais do Registro Cível das Pessoas Naturais

 

I - Casamento

 

Habilitação compreendendo todos os atos do processo, certidão de habilitação e a Ia certidão extraída, excluídas as despesas de distribuição e publicação de edital pela imprensa

R$ 35,00

Afixação, registro e arquivamento de edital, incluindo a respectiva certidão, conforme dispõe o art. 180, parágrafo único do Código Civil, excluídas as despesas de publicação de edital pela imprensa.

R$ 10,00

Inscrição de termo avulso de casamento religioso no registro civil incluindo a Ia certidão

R$ 15,00

Diligência para celebração de casamento fora do Fórum

R$ 200,00

Casamento em audiência especial

R$ 80,00

 

II - Nascimento e óbito

Segunda via de certidão

R$ 5,00

III - Averbação ou retificação de nascimento, casamento ou óbito

a) Não resultante de erro oficial, mediante prova apenas documental

R$ 7,00

b) Mediante justificação no Juízo de Registro, com prova documental ou sem ela

R$ 10,00

c) Averbação referente a divórcio ou separação judicial

R$ 7,00

IV - Registros

a) Atos ou sentenças de emancipação, adoção, interdição ou ausência, ou aquisição de nacionalidade brasileira, transcrição de óbito verificado no estrangeiro, inclusive certidão fornecida à parte

R$ 12,00

b) Anotação ou averbação à margem do termo

R$ 2,00

        

Tabela I

Do Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas

 

I - Inscrição de pessoas jurídicas, culturais, beneficentes ou religiosas, e das associações sem fins lucrativos, todos os atos do processo, registro e arquivamento

R$ 20,00

a) por folha que exceder

R$ 2,00

II - Inscrição de pessoas jurídicas, de fins econômicos, incluídos os atos de processo, registros e arquivamento, sobre o capital declarado.

Até R$ 1.500,00

R$ 10,00

Acima de R$ 1.500,00 até R$ 3.000,00

R$ 25,00

Acima de R$ 3.000,00 até R$ 10.000,00

R$ 30,00

Acima de R$ 10.000,00 até R$ 20.000,00

R$ 40,00

Acima de R$ 20.000,00 até R$ 30.000,00

R$ 50,00

Acima de R$ 30.000,00 até R$ 40.000,00

R$ 60,00

Acima de R$ 40.000,00 até R$ 50.000,00

R$ 70,00

Acima de R$ 50.000,00 até R$ 100.000,00

R$ 90,00

Acima de R$ 100.000,00 até R$ 200.000,00

R$ 150,00

Acima de R$ 200.000,00 até R$ 300.000,00

R$ 250,00

Acima de R$ 300.000,00 até R$ 400.000,00

R$ 350,00

Acima de R$ 400.000,00 até R$ 500.000,00

R$450,00

Acima de R$ 500.000,00

R$ 600,00

III - Matrícula de oficinas impressoras de jornais e periódicos

R$ 20,00

 

Tabela J

Dos Oficiais do Registro de Imóveis

 

I - Matrícula - registro, com valor declarado no instrumento, com uma certidão, são os constantes do item VII da tabela E

II - Registro sem valor declarado no instrumento

R$ 20,00

III - Averbação, busca inclusive, indicações, com o valor declarado no instrumento

R$ 20,00

IV - Averbação sem valor declarado no instrumento

R$ 20,00

Nota: consideram-se sem valor declarado, entre outras, reconstrução, demolição, alteração de nome por casamento ou separação judicial, averbação de casamento.

V - Loteamento:

 

a) Registro de memorial de loteamento urbano, por lote, além das despesas de publicação pela imprensa

R$ 30,00

b) Registro de memorial de loteamento rural por gleba, além da publicação pela imprensa

R$ 30,00

c) Averbação, o emolumento previsto no item III

 

Notas:

1 - Os preços neste item incluem o fornecimento de uma certidão.

2 - Havendo adiantamento de registro pela prenotação, será pago o emolumento mínimo, cuja a importância será deduzida, ao fim do valor do registro.

3 - Nos emolumentos previstos nos itens I a V, estão incluídos o arquivamento, indicações pessoais, talão, comunicações, guias extrato de matriz do Registro Torrens, tudo o que for necessário na realização do ato.

 

 

VI - Condomínio:

 

a) Registro de memorial de incorporação ou instituição de condomínio, o mesmo preço do item I, calculado sobre o valor do terreno e o custo global da obra.

b) Registro de convenção de condomínio

 

c) Até 20 unidades

R$ 200,00

Até 50 unidades

R$ 500,00

Acima de 50 unidades

R$ 700,00

d) Averbação de unidade autônoma - habite - se, o valor do serviço por unidade

R$ 10,00

 

 

VII - Cédulas:

 

Inscrição de cédulas de crédito rural e industrial

R$ 45,00

 

Tabela K

Dos Oficiais do Protesto de Títulos

 

I - Apresentação, protestos, registro e a expedição dos respectivos instrumentos de qualquer título de crédito sobre o valor da dívida.

Até R$ 10.000,00

R$ 6,00

Acima de R$ 10.000,00 até R$ 20.000,00

R$ 12,00

Acima de R$ 20.000,00 até R$ 30.000,00

R$ 18,00

Acima de R$ 30.000,00 até R$ 40.000,00

R$ 24,00

Acima de R$ 40.000,00 até R$ 50.000,00

R$ 30,00

Acima de R$ 50.000,00

R$ 40,00

 

 

II - Nas Comarcas em que houver a distribuição do protesto, será devido ao distribuidor, a título de custas da distribuição, a importância de R$ 4,00.

          

Tabela L

Do Oficial do Registro de Títulos e Documentos

 

I - Registro de títulos, documentos, papéis, compromissos e instrumentos de contrato ou estatutos, sem declaração de valor, inclusive a primeira certidão:

a) Pela primeira folha

R$ 30,00

b) Pelas subseqüentes, por folha

R$ 2,50

II - Registro de títulos, documentos, papéis, compromissos, instrumentos de contratos com declaração de valor:

Até R$ 1.000,00

R$ 10,00

Acima de R$ 1.000,00 até R$ 3.000,00

R$ 25,00

Acima de R$ 3.000,00 até R$ 5.000,00

R$ 35,00

Acima de R$ 5.000,00 até R$ 7.000,00

R$ 55,00

Acima de R$ 7.000,00 até R$ 9.000,00

R$ 75,00

Acima de R$ 9.000,00 até R$ 11.000,00

R$ 95,00

Acima de R$ 11.000,00 até R$ 15.000,00

R$ 115,00

Acima de R$ 15.000,00 até R$ 20.000,00

R$ 135,00

Acima de R$ 20.000,00 até R$ 30.000,00

R$ 150,00

Acima de R$ 30.000,00 até R$ 40.000,00

R$ 180,00

Acima de R$ 40.000,00 até R$ 50.000,00

R$ 210,00

Acima de R$ 50.000.00 até R$ 80.000,00

R$ 250,00

Acima de R$ 80.000,00 até R$ 100.000,00

R$ 300,00

Acima de R$ 100.000,00

R$ 500,00

III - Averbação

R$ 10,00

 

Tabela M

Do Partidor Judicial

 

Nas partilhas e sobrepartilhas as custas serão calculadas em 2/3 das previstas no item II da tabela D, e calculadas sobre o monte menor.

 

Tabela N

Dos Avaliadores

 

I - Avaliação realizada pelo avaliador do Judicial.

 

Até R$ 3.000,00

R$ 15,00

Acima de R$ 3.000,00 até R$ 6.000,00

R$ 20,00

Acima de R$ 6.000,00 até R$ 12.000,00

R$ 30,00

Acima de R$ 12.000,00 até R$ 18.000,00

R$ 40,00

Acima de R$ 18.000,00 até R$ 24.000,00

R$ 50,00

Acima de R$ 24.000,00 até R$ 30.000,00

R$ 60,00

Acima de R$ 30.000,00 até R$ 40.000,00

R$ 70,00

Acima de R$ 40.000,00 até R$ 50.000,00

R$ 80,00

Acima de R$ 50.000,00 até R$ 100.000,00

R$ 100,00

Acima de R$ 100.000,00

R$ 150,00

 

Tabela O

Dos Intérpretes e Tradutores

 

I - Tradução de documentos ou verificação da exatidão da tradução:

 

a) Por página com 35 linhas datilografadas de 45 toques

R$ 20,00

b) Por página de 35 linhas com 23 letras em cada linha manuscrita

R$ 20,00

c) Intervenção em depoimentos, interrogatórios, ou noutros atos judiciais, reinquirição inclusive, para cada ato e valor arbitrado pelo Juiz, até o máximo de

R$ 20,00

 

 

Nota: Se o trabalho se realizar por tradução ou intérprete pago pelos cofres públicos, as custas serão recolhidas ao Fundo Especial de Recursos e de Despesas (F.E.R.D.).

        

Tabela P

Das Disposições Gerais

 

I - Traslados, formais e certidões de qualquer natureza

(escrivania, tabelionato, protestos de títulos ou registros públicos em geral)

R$ 3,00

a) Por folha

R$ 0,50

 

 

II - Busca:

 

Até 3 anos

R$ 1,00

De mais de 3 a 10 anos

R$ 2,00

De mais de 10 a 20 anos

R$ 4,00

De mais de 20 anos

R$ 6,00

III - Só poderá ser cobrada a busca, quando a parte não indicar a data certa do registro.

IV - As dúvidas ou omissões serão resolvidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.