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Estado de
Sergipe |
Altera o art. 9º e os incisos I e II do art. 11, ambos da Lei nº 4.485, de 19 de dezembro de 2001. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam modificados o art. 9º e o art. 11, incisos I e II, da Lei nº 4.485, de 19 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Fica instituída a Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Notariais e de Registro, exigível em razão das atividades próprias e específicas de controle e fiscalização dos serviços notariais e de registro exercidas pelo Poder Judiciário, através da Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e do art. 37, da Lei (Federal) nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, sendo ela calculada e cobrada à razão de 15% (quinze por cento) do valor percebido pelo notário e registrador a título de emolumentos, por ato que praticar."
"Art. 11 (...)
I - 65% (sessenta e cinco por cento) constituirão receita do Fundo de Recursos e Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - FERD;
II - 35% (trinta e cinco por cento) constituirão receita do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.10.2015.