Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 8.345, de 20 de dezembro de 2017

 

LEI Nº 5.371, DE 09 DE JUNHO DE 2004

 

Trata do Regimento de Custas e Emolumentos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e disciplina a forma de fiscalização e recolhimento.  

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores das custas processuais e dos emolumentos devidos pelos serviços prestados pelos notários e registradores são os estabelecidos na Tabela anexa.

 

§ 1º As custas processuais serão recolhidas antecipadamente quando da distribuição do feito, ressalvados os casos de beneficiários da Justiça Gratuita e os previstos nos modos explicativos da Tabela anexa.

 

§ 2º O preparo dos recursos, além do porte de remessa e o retorno, estipulado na Tabela anexa, também incluirá as custas finais.

 

§ 3º As despesas discriminadas nos incisos XIII a XXVIII do Anexo I desta Lei, serão recolhidas pela parte requerente antes de seu cumprimento, sob pena de não serem realizadas, ressalvados os casos de beneficiários da Justiça Gratuita, os determinados de ofício pelo Juízo, os requeridos pelo Ministério Público e Fazenda Pública, e os previstos nas notas explicativas do mesmo Anexo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.085, de 17 de dezembro de 2015)

 

Art. 2º A cobrança das custas e dos emolumentos será realizada exclusivamente através de sistema informatizado fornecido e supervisionado pelo Tribunal de Justiça, que firmará convênio com entidade de crédito da rede oficial.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 7º da Lei nº 4.485, de 19 de dezembro de 2001.

 

Aracaju, 04 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Emanuel Messias Oliveira Cacho

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário De Estado De Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

TABELA DE CUSTAS

 

DOS TABELIÃES (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

 

I - Reconhecimento de firma (por pessoa) (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 1,50

 

II - Autenticação de documentos e fotocópias (por folha) (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 1,00

 

III - Procuração e substabelecimento(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 15,00

 - Por outorgante que acrescer(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 2,00

 - Procuração e substabelecimento para fins previdenciários(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 5,00

* Sem acréscimo se houver mais de um outorgante. (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

IV - Escrituras sem valor declarado(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 40,00

 

V - Escritura com valor declarado (vide tabela abaixo): (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

a) até R$ 1.000,00 a R$ 50,00(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

b) de R$ 1.001,00 a R$ 2 000,00(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 60,00

c) de R$ 2.001,00 a R$ 3.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 70,00

d) de R$ 3.001,00 a R$ 5.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 80,00

e) de R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 90,00

f) de R$ 10.001,00 a R$ 20.000,00(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 160,00

g) de R$ 20.001,00 a R$ 30.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 180,00

h) de R$ 30.001,00 a R$ 40.000,00(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 230,00

i) de R$ 40.001,00 a R$ 50.000,00(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 280,00

j) de R$ 50.001,00 a R$ 100.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 400,00

k) de R$ 100.001,00 a R$ 150.000,00(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 500,00

l) de R$ 150.001,00 a R$ 200.000,00(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 600,00

m) de R$ 200.001,00 a R$ 300.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 700,00

n) de R$ 300.001,00 a R$ 400.000.00(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 900,00

o) de R$ 400 001,00 a R$ 600.000,00(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 1.300,00

p) a partir de R$ 600.001,00(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 1.600,00

 

VI - Testamentos: (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

a) público(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 60,00

b) auto de aprovação de testamento cerrado(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 80,00

 

VII - Escritura de convenção de condomínio(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 50,00

 - Por unidade(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 7,00

 

VIII- Certidões: (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

a) de procurações(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 5,00

b) de escrituras(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 5,00

* Por folha que acrescer(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 1,00

 

IX - Pública forma (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 5,00

* Por folha que acrescer(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 1,00

 

X – Buscas(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

a) até 05 anos(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 5,00

b) acima de 05 anos(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 10,00

* Só poderá ser cobrada a busca, quando a parte não indicar a data certa do registro (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

NOTAS EXPLICATIVAS: (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

. Nos emolumentos da escritura está compreendido um traslado. (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

. Nas escrituras de transmissão de imóveis, os emolumentos serão calculados sobre o valor da avaliação fiscal de cada imóvel, feito pela Prefeitura. (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

. Não serão cobrados emolumentos pela escritura declarada sem efeito ou nas de retificação lavradas para corrigir erro cometido pelo mesmo tabelionato que a lavrou. (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

. Nenhum acréscimo será devido pela transcrição nas escrituras, de alvarás, certidões, papéis necessários à perfeição do ato. (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

. Nas escrituras de permutas, cada permutante pagará emolumentos sobre o valor do imóvel por ele adquirido, calculando-se sobre o valor da avaliação fiscal de cada imóvel. (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

 

DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

 

I - Casamento: (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

a) habilitação, compreendendo todos os atos do processa incluída a primeira certidão(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 60,00

b) lavratura do assento de casamento religioso com efeito civil(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 30,00

c) diligência para a celebração de casamento fora do Fórum(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 350,00

d) casamento em audiência especial no Fórum(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 80,00

 

II - Lavratura dos assentos de nascimento e óbito(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

GRATUITA

 - Segunda via de certidão de nascimento ou óbito (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 5,00

 

III - Pela trasladação de nascimento, casamento ou óbito de brasileiros ocorridos no exterior; inscrição de aquisição de nacionalidade brasileira, tutela, curatela, ausência e emancipação, incluindo a primeira certidão(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 30,00

 

IV - Conversão de união estável em casamento, compreendendo todos os atos do processo, incluída a primeira certidão(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 60,00

 

V - Averbação em geral(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 10,00

 

VI - Busca - até 05 anos(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 5,00

* Acima de 05 anos(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 10,00

* Só poderá ser cobrada a busca, quando a parte não indicar a data certa do registro(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

NOTAS EXPLICATIVAS: (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

. No processo de habilitação para casamento e conversão de união estável em casamento, fica excluída a despesa com a publicação do edital. (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

. A expedição de segunda via das certidões de nascimento ou óbito para pessoas declaradamente pobres, será gratuita. (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

. Os que se declararem pobres, sob as penas da lei, não pagarão emolumentos pelas certidões extraídas e averbações feitas pelo cartório de registro civil, na forma do art. 30, da Lei 6.015/73 e da Lei 1.060/50. (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

. Os assentos de Nascimento e Óbito, para os quais a lei prevê gratuidade, serão ressarcidos conforme dispuser o Tribunal de Justiça, através de seu órgão competente. (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

 

DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

 

I - Abertura de matrícula a requerimento do interessado, nas hipóteses de incorporação ou instituição de condomínio, loteamentos desmembramentos(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 5,00

 

II - Registro com valor declarado no instrumento: (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

a) de alienação: vide tabela abaixo; (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

b) de promessa de alienação: metade dos valores estabelecidos na tabela abaixo; (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

c) de demais atos previstos no art. 167, da Lei de Registros Públicos: metade dos valores estabelecidos na tabela abaixo. (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

III - Registro sem valor declarado no instrumento(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 30,00

 

IV - Registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, além das despesas de publicação de edital na imprensa, por lote ou gleba, respectivamente(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 40,00

 

V - Registro de incorporação imobiliária ou instituição de condomínio, calculado sobre o valor do terreno mais custo global da construção: vide tabela abaixo. (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

VI - Registro de convenção de condomínio: (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

a) até 20 unidades(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 250,00

b) até 50 unidades(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 550,00

c) acima de 50 unidades(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 750,00

 

VII - Averbação com ou sem valor declarado no instrumento: (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 40,00

 

VIII - Inscrição de cédulas de crédito rural e industrial(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

1/4 do salário mínimo

 

IX - Certidões em geral(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 5,00

* Por folha que acrescer(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 1,00

X - Busca - até 05 anos(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 5,00

*Acima de 05 anos(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 10,00

* Só poderá ser cobrada a busca, quando a parte não indicar a data certa do registro(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

 - Tabela para registro e averbação a que se referem os itens II e V. (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

a) até R$ 1.000,00(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 40,00

b) de R$ 1.001,00 a R$ 2.000,00(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 50,00

c) de R$ 2.001,00 a R$ 3 000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 60,00

d) de R$ 3.001,00 a R$ 5.000,00(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 70,00

e) de R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 80,00

í) de R$ 1 0.001,00 a R$ 20.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 150,00

g) de R$ 20.001,00 a R$ 30.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 170,00

h) de R$ 30.001,00 a R$ 40.000,00(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 230,00

i) de R$ 40.001,00 a R$ 50.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 280,00

j) de R$ 50.001,00 a R$ 100.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 400,00

l) de R$ 100.001,00 a R$ 150.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 500,00

m) de R$ 150.001,00 a R$ 200.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 600,00

n) de R$ 200.001,00 a R$ 300.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 700,00

o) de R$ 300.001,00 a R$ 400.000.00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 900,00

p) de R$ 400.001,00 a R$ 600.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 1.300,00

q) a partir de R$ 600.001,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 1.600,00

 

NOTAS EXPLICATIVAS: (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

. A diferença de valores dos emolumentos cobrados pelo registro com valor declarado na alienação e o registro com valor declarado nas demais hipóteses previstas no art. 167, da Lei 6.015/73, dá-se em razão de que, apesar de o legislador ter unificado as expressões "transcrição" e "inscrição", não pretendeu acabar com a distinção doutrinária entre os dois atos. Assim, como a transcrição cuida da transferência, perda ou aquisição de domínio, é, portanto, um ato mais importante, pois transfere propriedade, merecendo uma diferenciação de emolumentos. (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

. Consideram-se registros com valor, dentre outros, aqueles referentes a transmissão e divisão de propriedade (compra e venda, doação, permuta, dação em pagamento etc.) e constituição de ônus reais (hipoteca, usufruto, penhor etc.). (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

. No registro de hipoteca ou penhor quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para a cobrança dos emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis. (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

. Nos contratos de locação com cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada, a base de cálculo será o valor de uma prestação anual, ou da duração do contrato, se inferior a um ano. (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

. Os registros das constrições judiciais, ou medidas judiciais preventivas (penhoras, arrestos, seqüestros etc.) terão como base de cálculo o valor da causa ou débito, reduzindo-se na metade o valor encontrado. (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

. Consideram-se com valor declarado as averbações que alteram o valor do contrato ou do imóvel, já constante do registro; que representam a aquisição de direitos e obrigações, ou constituição de restrições sobre o imóvel. No primeiro caso, incide sobre a diferença (valor acrescido); no segundo, sobre o valor do imóvel. (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007).

Consideram-se sem valor declarado, dentre outras, as averbações relativas à mudança de numeração e nome de rua, demolição, alteração de estado civil (casamento, separação, divórcio, anulação de casamento etc.). (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

 

DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

 

I - Registro de Pessoa Jurídica sem fim econômico, incluídos os atos do processo, registra e arquivamento(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 30,00

 

II - Registra de Pessoa Jurídica com fim econômico, incluídos os atos do processo, registra e arquivamento, sobre o capital declarado: vide tabela abaixo. (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

a) até R$ 1.500,00(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 30,00

b) de R$ 1.501,00 a R$ 3.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 40,00

c) de R$ 3.001,00 a R$ 1 0.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 50,00

d) de R$ 10.001,00 a R$ 20.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 60,00

e) de R$ 20.001,00 a R$ 30.000,00(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 70,00

f) de R$ 30.001,00 a R$ 40.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 90,00

g) de R$ 40.001,00 a R$ 50.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 100,00

h) de R$ 50.001,00 a R$ 100.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 170,00

i) de R$ 200.001,00 a R$ 300.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 270,00

j) de R$ 300.001,00 a R$ 400 000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 370,00

l) de R$ 400.001,00 a R$ 500.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 470,00

m) acima de R$ 500.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 650,00

 

III - Matrícula de oficinas impressoras, dos jornais e outros periódicos, empresas de agenciamento de notícias(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 30,00

 

IV - Certidões em geral(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 5,00

* Por folha que acrescer(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 1,00

 

VI - Busca - até 05 anos(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 5,00

- acima de 05 anos(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 10,00

* Só poderá ser cobrada a busca, quando a parte não indicar a data certa do registro(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

 

 

DOS OFICIAIS DE PROTESTO DE TÍTULOS(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

 

I - Protocolização, protesto de títulos ou de qualquer outro documento de dívida, e lavratura do respectivo instrumento, sobre o valor da dívida: (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

 

 

a) até R$ 10.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 10,00

b) de R$ 10.001,00 a R$ 20.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 20,00

c) de R$ 20.001,00 a R$ 30 000.00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

RJ 30,00

d) de R$ 30.001,00 a R$ 40.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 40,00

e) de R$ 40.001,00 a R$ 50.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 50,00

f) acima de R$ 50.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 60,00

 

II - Cancelamento do registro do protesto(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 6,00

 

III - Certidões em geral(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 5,00

* Por folha que acrescer(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 1,00

 

IV - Busca - até 05 anos(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 5,00

- acima de 05 anos(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 10,00

* Só poderá ser cobrada a busca, quando a parte não indicar a data certa do registro(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

 

DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

 

I - Apontamento, registro integral de título e documento, sem valor declarado, incluída a primeira certidão: (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

 

 

a) pela primeira folha (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 40,00

b) por folha que acrescer(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 3,00

 

II - Apontamento, registro resumido de título e documento, sem valor declarado, incluída a primeira certidão: (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

a) pela primeira folha (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 20,00

b) por folha que acrescer(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 3,00

 

III - Apontamento, registro integral de título e documento, com valor declarado, incluída a primeira certidão: vide tabela abaixo. (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

IV - Apontamento, registro resumido de título e documento, com valor declarado, incluída a primeira certidão: metade dos valores estabelecidos na tabela abaixo. (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

- Tabela para o registro a que se referem os itens III e IV: (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

a) até R$ 1.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 20,00

b) de R$ 1.001,00 a R$ 3.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 30,00

c) de R$ 3.001,00 a R$ 5.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 40,00

d) de R$ 5.001,00 a R$ 7.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 60,00

e) de R$ 7.001,00 a R$ 9.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 80,00

f) de R$ 9.001,00 a R$ 11.000,00(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 100,00

g) de R$ 11.001,00 a R$ 15.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 120,00

h) de R$ 15.001,00 a R$ 20.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 140,00

i) de R$ 20.001,00 a R$ 40.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 1 60,00

j) de R$ 40.001,00 a R$ 50.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 190,00

l) de R$ 50.001,00 a R$ 60.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 220,00

m) de R$ 60.001,00 a R$ 70.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 260,00

n) de R$ 70.001,00 a R$ 100.000,00 (Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 320,00

o) acima de R$ 100.000,00(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 520,00

 

V - Averbação(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 20,00

 

VI - Busca - até 05 anos(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 5,00

- acima de 05 anos(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

R$ 10,00

* Só poderá ser cobrada a busca, quando a parte não indicar a data certa do registro(Revogado pela Lei n° 6.310, de 20 de dezembro de 2007)

 

 

DOS ESCRIVÃES

 

 

SEÇÃO CÍVEL

 

 

I - Custas processuais para todas e quaisquer ações, exceto ação popular e "habeas data":

 

 

 

a) até R$ 1.000,00

R$ 75,00

b) de R$ 1.501,00 a R$ 3.000,00

R$ 100,00

c) de R$ 3.001,00 a R$ 6.000,00

R$ 120,00

d) de R$ 6.001,00 a R$ 10.000,00

R$ 145,00

e) de R$ 10.001,00 a R$ 15.000,00

R$ 165,00

f) de R$ 15.001,00 a R$ 20.000,00

R$ 190,00

g) de R$ 20.001,00 a R$ 25.000,00

R$ 210,00

h) de R$ 25.001,00 a R$ 30.000,00

R$ 235,00

i) de R$ 30.001,00 a R$ 35.000,00

R$ 255,00

j) de R$ 35.001,00 a R$ 40.000,00

R$ 280,00

l) de R$ 40.001,00 a R$ 45.000,00

R$ 310,00

m) de R$ 45.001,00 a R$ 50.000,00

R$ 330,00

n) de R$ 50.001,00 a R$ 60.000,00

R$ 450,00

o) de R$ 60.001,00 a R$ 70.000,00

R$ 525,00

p) de R$ 70.001,00 a R$ 80.000,00

R$ 600,00

q) de R$ 80.001,00 a R$ 90.000,00

R$ 675,00

r) de R$ 90.001,00 a R$ 200.000,00

R$ 825,00

s) de R$ 200.001,00 a R$ 300.000,00

R$ 975,00

t) acima de R$ 300.000,00

R$ 1.125,00

 

II - Nos processos de acidentes do trabalho, quando houver acordo homologado pela autoridade judiciária, o que determina a lei especial sobre o valor total da indenização. Proposta a ação, as custas obedecerão ao disposto no item I. Se vencida a vítima, os seus beneficiários ficam isentos de custas.

 

III - Cartas Precatórias e de Ordem a serem cumpridas no Estado

R$ 50,00

 

IV - Exceção de incompetência, suspeição e de impedimento

R$ 50,00

 

V - Processo de naturalização

R$ 50,00

 

VI - Carta de sentença

R$ 50,00

 

VII - Conferência de documento, qualquer que seja a natureza

R$ 1,00

 

VIII - Certidões, que não as exaradas nos autos do processo judicial

R$ 5,00

 

NOTAS EXPLICATIVAS:

. As custas processuais serão cobradas antecipadamente, salvo nos casos abaixo previstos e quando houver o benefício da assistência judiciária deferida pelo juiz de direito.

. Nos processos e inventário e partilha, arrolamento e sobrepartilha, o valor das custas será o da soma dos bens partilháveis, tomando-se por base, em relação aos imóveis, o valor da avaliação para fins fiscais, feita pela Prefeitura.

. Nos processos de separação e divórcio que envolvam partilha de bens, o valor da causa será o da soma dos bens comuns, tomando-se por base, em relação aos imóveis; o valor da avaliação para fins fiscais, feita pela Prefeitura.

. Nos processos em que não se puder explicitar o valor exato da causa na inicial (indenização, inventário, etc.), o juiz, no decorrer ou ao final do feito, determinará a complementação das custas.

. No recolhimento antecipado, não estão abrangidos os valores de perícias, diligências de oficial justiça e avaliações.

. Certidões exaradas pela escrivania nos autos do processo judicial não serão objeto de cobrança de custas.

. Nas custas previstas na tabela acima, estão incluídos os formais de partilha, cartas de adjudicação e de arrematacão.

 

 

SEÇÃO CRIMINAL

 

I - Nos processos criminais em gerai, excetuando-se o "habeas corpus"

R$ 80,00

 

 

II - Certidões, que não as exaradas nos autos do processo judicial

R$ 5,00

 

 

 

 

NOTAS EXPLICATIVAS:

. Nos processos criminais em que for vencida a Justiça Pública não serão cobradas custas processuais.

. Certidões sobre antecedentes criminais ou folhas corridas são isentas de custas processuais, na forma do art. 5º, XXXIV, alínea b, da Constituição Federal.

 

 

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

 

 

I - Citação, notificação ou intimação

R$ 12,00

- Por pessoa que exceder

R$ 2,00

 

NOTAS EXPLICATIVAS:

. Quando da distribuição da ação, deverá ser feito um depósito prévio de quantia equivalente a uma diligência a ser realizada pelo Oficial de Justiça, salvo os casos em que não há sua participação efetiva. Sendo necessária mais de uma diligência, o valor será pago posteriormente, quando finalizado o processo.

. Ao final do processo, o escrivão verificará se os mandados existentes nos autos foram cumpridos corretamente. Caso o Oficial de Justiça tenha dado motivo a repetição da diligência, não receberá custas pela repetição do ato.

 

 

DOS DISTRIBUIDORES, CONTADORES E PARTIDORES

 

 

I - Distribuição de qualquer espécie, lançamento de nome dos interessados nos livros, índices e fichas

R$ 6,00

 

II - Contas em qualquer processo cível ou criminal

R$ 8,00

 

 

DOS PORTEIROS DE AUDITÓRIOS

 

 

I - Realização de hasta ou leilão:

 

 

 

a) arrematação de bem até R$ 50.000,00

R$ 10,00

b) acima de R$ 50.000,00

R$ 20,00

 

DA ESCRIVANIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

I - Quaisquer recursos; excetuando-se as isenções previstas em lei

R$ 60,00

 

 

II - As ações intentadas na segunda instância obedecerão aos valores das custas processuais constantes da Tabela referentes aos escrivães.

 

 

 

DOS TRADUTORES E INTÉRPRETES

 

 

I - Tradução de documentos ou verificação da exatidão da tradução

R$ 40,00

* Por página que exceder

R$ 3,00

 

(Redação dada pela Lei n° 8.085, de 17 de dezembro de 2015)

ANEXO I

 

TABELA DE CUSTAS PROCESSUAIS

 

ATO

VALOR

 

 

I - Custas processuais para todas e quaisquer ações cíveis, exceto ação popular e habeas data, conforme valor da causa abaixo relacionado

 

a) até R$ 1.500,00

R$ 156,00

b) de R$ 1.501,00 a R$ 3.000,00

R$ 204,00

c) de R$ 3.001,00 a R$ 6.000,00

R$ 246,00

d) de R$ 6.001,00 a R$ 10.000,00

R$ 294,00

e) de R$ 10.001,00 a R$ 15.000,00

R$ 336,00

f) de R$ 15.001,00 a R$ 20.000,00

R$ 390,00

g) de R$ 20.001,00 a R$ 25.000,00

R$ 426,00

h) de R$ 25.001,00 a R$ 30.000,00

R$ 480,00

i) de R$ 30.001,00 a R$ 35.000,00

R$ 522,00

j) de R$ 35.001,00 a R$ 40.000,00

R$ 570,00

l) de R$ 40.001,00 a R$ 45.000,00

R$ 630,00

m) de R$ 45.001,00 a R$ 50.000,00

R$ 672,00

n) de R$ 50.001,00 a R$ 60.000,00

R$ 918,00

o) de R$ 60.001,00 a R$ 70.000,00

R$ 1.068,00

p) de R$ 70.001,00 a R$ 80.000,00

R$ 1.218,00

q) de R$ 80.001,00 a R$ 90.000,00

R$ 1.374,00

r) de R$ 90.001,00 a R$ 100.000,00

R$ 1.524,00

s) de R$ 100.001,00 a R$ 200.000,00

R$ 1.680,00

t) de R$ 200.001,00 a 300.000,00

R$ 1.980,00

u) de R$ 300.001,00 a 200.000.000,00

R$ 2.286,00

v) de R$ 200.000.001,00 a 300.000.000,00

R$ 2.286,00

 

 

II - Nos processos criminais em geral, excetuando-se o habeas corpus

R$ 168,00

 

 

III - As reconvenções, oposições e ações intentadas na segunda instância obedecerão aos valores das custas processuais constantes dos itens I e II desta Seção.

 

 

IV - Procedimentos de jurisdição voluntária, execução de título extrajudicial e fiscal, obedecerão aos valores das custas processuais constantes do item I, com redução de 15% (quinze por cento).

 

 

IV - Distribuição de qualquer espécie, lançamento de nome dos interessados nos livros, índices e fichas (taxa de distribuição)

R$ 18,00

 

 

V - Contas em qualquer processo cível ou criminal

R$ 18,00

 

 

VI - Citação, notificação ou intimação

R$ 24,00

a) Por pessoa que exceder

R$ 4,80

 

 

VII - Citação, intimação ou notificação de partes e testemunhas em processos administrativos

 

a) Se realizado por Oficial de Justiça

R$ 24,00

b) Se realizada via postal

item XVIII

 

 

VIII - Realização de hasta ou leilão:

 

a) arrematação de bem até R$ 50.000,00

R$ 12,00

b) acima de R$ 50.000,00

R$ 24,00

 

 

IX - Tradução de documentos ou verificação da exatidão da tradução:

R$ 84,00

a) Por página que exceder

R$ 6,00

 

 

X - Nos processos de acidentes do trabalho, quando houver acordo homologado pela autoridade judiciária, o que determina a lei especial sobre o valor total da indenização. Proposta a ação, as custas obedecerão ao disposto no item I. Se vencida a vítima, os seus beneficiários ficam isentos de custas.

 

XI - Cartas de Ordem, Precatórias e Rogatórias a serem cumpridas no Estado, requerimentos de busca e apreensão.

R$ 120,00

 

 

XII - Exceção de incompetência, suspeição e de impedimento

R$ 120,00

 

 

XIII - Conferência de documento, qualquer que seja a natureza

R$ 2,00

 

 

XIV - Certidões, que não as exaradas nos autos do processo judicial, por página

R$ 12,00

 

 

XV - Expedição e Publicação de editais

R$ 80,00

 

 

XVI - Despesas com porte de remessa e de retorno dos autos em caso de recurso, cartas precatórias e rogatórias, inclusive a digitalização em processos eletrônicos

R$ 30,00

 

 

XVII - Despesas postais para fins de intimação, citação, notificação, ofício, carta precatória e rogatória

A) Para fora do Estado

 

a) até 04 folhas

R$ 15,00

b) de 5 a 10 folhas

R$ 16,00

c) de 11 a 20 folhas

R$ 18,00

d) de 21 a 30 folhas

R$ 19,00

e) de 31 a 40 folhas

R$ 21,00

f) de 41 a 50 folhas

R$ 22,00

g) de 51 a 60 folhas

R$ 23,00

h) de 61 a 70 folhas

R$ 25,00

i) de 71 a 80 folhas

R$ 26,00

j) de 81 a 90 folhas

R$ 28,00

l) de 91 a 100 folhas

R$ 29,00

m) AR digital

R$ 15,00

Acima de 100 folhas

R$ 50,00

B) Remessa Local

 

a) até 4 folhas

R$ 8,00

b) de 5 a 30 folhas

R$ 9,00

c) de 31 a 60 folhas

R$ 10,00

d) de 61 a 70 folhas

R$ 11,00

e) de 71 a 80 folhas

R$ 12,00

f) de 81 a 90 folhas

R$ 13,00

g) de 91 a 100 folhas

R$ 14,00

h) Acima de 100 folhas

R$ 30,00

 

 

XVIII - A obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via, respectivamente, Infojud, Siel, Bacenjud e Renajud ou análogas, por cada consulta

R$ 13,00

 

 

XIX - Cópia simples de documentos de autos de processos e consulta de processos por folha impressa, salvo se requeridas por hipossuficientes

R$ 0,60

 

 

XX - Cópia autenticada de documentos de autos de processos

R$ 2,50

 

 

XXI - Expedição de carta de sentença, auto de arrematação, carta de adjudicação, auto de adjudicação, remissão, formal de partilha, mandados de averbação de registro civil de pessoas e coisas

R$ 100,00

 

 

XXII - Despesas com desarquivamento de processos

R$ 20,00

 

 

XXIII - Expedição de novo alvará quando vencido o prazo do primeiro

R$ 50,00

 

 

XXIV - Preparo em quaisquer recursos cíveis ou criminais, inclusive embargos infringentes, excetuando-se as isenções previstas em lei e sem prejuízo da Taxa de Distribuição, conforme valor da causa abaixo relacionado:

 

a) até R$ 1.500,00

R$ 110,00

b) de R$ 1.501,00 a R$ 3.000,00

R$ 120,00

c) de R$ 3.001,00 a R$ 10.000,00

R$ 140,00

d) de R$ 10.001,00 a R$ 25.000,00

R$ 160,00

h) de R$ 25.001,00 a R$ 50.000,00

R$ 180,00

n) de R$ 50.001,00 a R$ 90.000,00

R$ 200,00

r) de R$ 90.001,00 a R$ 200.000,00

R$ 250,00

t) de R$ 200.001,00 a 500.000,00

R$ 300,00

u) acima de R$ 500.001,00

R$ 500,00

 

 

XXV - Preparo nos recursos inominados

R$ 150,00

 

 

XXVI - Processos administrativos de devolução de custas judiciais, excetuando-se a situações em que for verificada ausência de culpa de quem as recolheu

5% sobre o valor solicitado

 

 

XXVII - Pedido de Reconsideração de Decisão Administrativa, exceto em processos de servidores

R$ 80,00

 

 

XXVIII - Recurso Hierárquico, exceto em processos de servidores

R$ 80,00

 

NOTAS EXPLICATIVAS

 

- As custas processuais serão cobradas antecipadamente, salvo nos casos abaixo previstos e quando houver o benefício da assistência judiciária deferida pelo juiz de direito.

- Nos processos de inventário e partilha, arrolamento e sobrepartilha, o valor das custas será o da

soma dos bens partilháveis, tomando-se por base, em relação aos imóveis, o valor da avaliação para fins fiscais, feita pela Prefeitura.

- Nos processos de separação e divórcio que envolvam partilha de bens, o valor da causa será o da soma dos bens comuns, tomando-se por base, em relação aos imóveis, o valor da avaliação para

fins fiscais, feita pela Prefeitura.

- Nos processos em que não se puder explicitar o valor exato da causa na inicial (indenização, inventário, etc.), o juiz, no decorrer ou ao final do feito, determinará a complementação das custas.

- No recolhimento antecipado não estão abrangidos os valores de perícias, diligências de oficial

justiça e avaliações.

- Certidões exaradas pela escrivania nos autos do processo judicial não serão objeto de cobrança de custas.

- Nos processos criminais em que for vencida a Justiça Pública não serão cobradas custas processuais.

- Certidões sobre antecedentes criminais ou folhas corridas são isentas de custas processuais, na forma do art. 5º, XXXIV, alínea b, da Constituição Federal.

- Quando da distribuição da ação, deverá ser feito um depósito prévio de quantia equivalente a uma

diligência a ser realizada pelo Oficial de Justiça, salvo os casos em que não há sua participação efetiva. Sendo necessária mais de uma diligência, o valor será pago posteriormente, quando finalizado o processo.

- As despesas postais serão cobradas até o final do processo.

- Ao final do processo, o escrivão verificará se os mandados existentes nos autos foram cumpridos corretamente. Caso o Oficial de Justiça tenha dado motivo para a repetição da diligência, não receberá custas pela repetição do ato.

- O recurso inominado está sujeito ao recolhimento da taxa de preparo e das despesas processuais

do 1º grau.

- Nos processos administrativos de devolução de custas, o percentual de cinco por cento será deduzido da quantia a ser devolvida, sendo este limitado a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

 

(Redação dada pela Lei n° 8.085, de 17 de dezembro de 2015)

ANEXO II

 

TAXA JUDICIÁRIA

 

Taxa judiciária:

 

a) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, inclusive reconvenção, oposição, processos de execução, cumprimento de sentença, embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença e ações originárias da segunda instância.

 

b) Nas cartas de ordem, rogatórias, precatórias e nos requerimentos de busca e apreensão.

R$ 184,50

c) Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive nos inventários e arrolamentos:

 

1 - Até R$ 50.000,00:

R$ 212,50

2 - De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00:

R$ 2.125,00

3 - De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00:

R$ 6.300,00

4 - De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00:

R$ 15.250,00

5 - Acima de R$ 5.000.000,00:

R$ 25.000,00

d) Processos criminais em geral, excetuando-se habeas corpus

R$ 30,00

NOTAS EXPLICATIVAS:

 

- Nos processos criminais em que for vencida a Justiça Pública não serão cobradas custas processuais.

 

- Certidões sobre antecedentes criminais ou folhas corridas são isentas de custas processuais, na forma do art. 5º, XXXIV, alínea b, da Constituição Federal.

 

- Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

a) nas ações penais, em geral, o valor será pago, a final, pelo réu, se condenado;

b) nas ações penais privadas, deverá ser comprovado o recolhimento no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como no momento da interposição do recurso cabível.