Altera o § 4º
do art. 76 da Lei nº 2.148/77 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado, introduzido pela Lei Complementar nº 19, de 31 de agosto de 1995, e
dá outras providências. |
Vide Lei Complementar nº 89/2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 76 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, com as alterações da Lei Complementar nº 19, de 31 de agosto de 1995, vigente a partir de 1º de setembro de 1995, vigora com a seguinte redação: (Vide alteração prevista na Lei nº 4.006, de 24 de setembro de 1998)
"Art. 76 (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 4º Excepcionalmente, a gratificação de Produtividade ou gratificação de Exercício dos Fiscais e Auditores do Fisco Estadual de que trata a Lei nº 2.270, de 10 de julho de 1980; a Gratificação de Produtividade estabelecida para os Procuradores do Estado pelo art. 26 da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986; a Gratificação de Produtividade prevista para os Defensores Públicos do Estado pelo art. 55 da Lei Complementar nº 15, de 20 de dezembro de 1994; a Gratificação Especial de Carreira de Delegado de Polícia a que se refere o art. 1º da Lei nº 3.592, de 09 de janeiro de 1995; a Gratificação por Serviço Judiciário rio e a Gratificação por Serviço Legislativo dos funcionários rios dos Poderes Judiciário e Legislativo, nos termos dos artigos 13 e 20, respectivamente, da Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988; e a gratificação de Controle Externo dos funcionários rios do Tribunal de Contas do Estado, de acordo com o art. 13 da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988, e respectivas legislações suplementares, serão consideradas para efeito de cálculo dos Adicionais do Triênio e do Terço assegurados na forma da lei aos mesmos funcionários."
Art. 2º O servidor público estadual que tenha percebido em agosto de 1995, como remuneração normal referente ao seu cargo de provimento efetivo ou emprego, um valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais), e que, após aplicação das medidas de contenção de gastos do Estado estabelecidas em lei a partir de setembro de 1995, ficar com a remuneração normal desse mesmo mês de setembro inferior àquela percebida no citado mês de agosto, perceber mensalmente a respectiva diferença entre as referidas remunerações, a título de vantagem fixa e irreajustável, até sua absorção por futuro reajuste de vencimento ou sal rio.
§ 1º Para efeito de verificação da diferença a que se refere o "caput" deste artigo, somente dever ser considerada a remuneração normal de cada um dos meses, assim compreendido o montante de valor constituído do vencimento ou sal rio e das vantagens regulares do servidor, referentes exclusivamente ao mês considerado, vedada, assim, a inclusão de complementações, indenizações, abonos pecuniários rios, pagamentos de atrasados ou quaisquer outras parcelas ou vantagens que não sejam regulares e/ou que não se refiram ao mesmo mês.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores públicos civis da administração Direta dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, bem como da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, do Estado de Sergipe, ocupantes dos respectivos cargos de provimento efetivo e sujeitos ao mesmo regime jurídico conforme estabelecido nos termos dos artigos 1º e 2º, bem como os ocupantes de empregos a que se refere o art. 6º, todos da Lei nº 2.779, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, de acordo com as destinações específicas, e conforme as respectivas despesas, para o Poder Executivo, o Poder Judiciário rio e o Poder Legislativo, neste incluído o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrar em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1995.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Vezúzia Rodrigues Franco
Secretária de Estado da Administração
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.10.1995.