Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.922, DE 05 DE MARÇO DE 1998

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a União e assumir obrigações do Banese junto ao BNDES e ao Banco do Nordeste do Brasil, objetivando efetivar capitalização do Banco do Estado de Sergipe S.A, e dá providências correlatas.   

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar financiamento com o Governo Federal, ou União, no valor de até R$ 31.500.000,00 (trinta e um milhões e quinhentos mil reais), bem como assumir obrigações do Banco do Estado de Sergipe S.A - BANESE, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, no valor de até R$ 24.221.000,00 (vinte e quatro milhões, duzentos e vinte e um mil reais), com o objetivo de efetivar capitalização do referido Banco do Estado de Sergipe S.A - BANESE.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar financiamento com o Governo Federal, ou União, no valor de até R$ 31.500.000,00 (trinta e um milhões e quinhentos mil reais), bem como assumir obrigações do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, no valor de até R$ 24.269.000,00 (vinte e quatro milhões, duzentos e sessenta e nove mil reais), com o objetivo de efetivar capitalização do mesmo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE. (Redação dada pela Lei n° 3974, de 22 de julho de 1998)

 

Parágrafo Único. Os recursos referidos neste artigo constituirão contrapartidas no Projeto de Capitalização do Banco do Estado de Sergipe S.A - BANESE, aprovado pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o art. 3º da Medida Provisória nº 1.590-17, de 20 de novembro de 1997.

 

Art. 2º Na operações de que trata o art. 1º desta Lei, a contratação do financiamento com o Governo Federal, ou União, dar-se-á pelo prazo de até 30 (trinta) anos, com juros de 6% aa (seis por cento ao ano) e atualização monetária pelo IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna), da Fundação Getúlio Vargas, enquanto que a assunção de obrigações junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, ocorrerá nas mesmas condições das operações de repasses efetivadas por esses bancos para o BANESE.

 

Art. 3º Os recursos que constituem objeto desta Lei serão alocados ao Patrimônio Líquido do Banco do Estado de Sergipe S.A - BANESE, via aumento de Capital, fortalecendo os seus recursos próprios e o controle acionário do Estado de Sergipe, que continuará sendo seu acionista majoritário e controlador.

 

Art. 4º Em garantia ou contragarantia dos contratos de financiamento e de assunção de obrigações, a que se refere esta Lei, poderão ser oferecidas parcelas de receitas próprias do Estado, observadas as normas constitucionais e a legislação então em vigor, ou daquelas receitas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis pela União, conforme estabelecido, principalmente, nos artigos 157 e 159, da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.

 

Art. 5º O Poder Executivo fará consignar, no vigente orçamento do Estado, se necessário, e nos orçamentos estaduais dos exercícios subsequentes, até o final dos prazos contratados, dotações suficientes para amortização do financiamento e cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios dos contratos firmados em decorrência desta Lei.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no corrente exercício, até o valor das operações contratadas em decorrência desta Lei, que poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercício subsequente, observadas as normas legais, para atendimento à respectiva destinação e cumprimento das resultantes obrigações.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Francisco Guimarães Rollemberg

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.