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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, "caput" da Lei nº 3.922, de 05 de março de 1998, vigora a partir de 06 de março de 1998, data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar financiamento com o Governo Federal, ou União, no valor de até R$ 31.500.000,00 (trinta e um milhões e quinhentos mil reais), bem como assumir obrigações do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, no valor de até R$ 24.269.000,00 (vinte e quatro milhões, duzentos e sessenta e nove mil reais), com o objetivo de efetivar capitalização do mesmo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
Parágrafo Único. (...)”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 06 de março de 1998.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.06.1998.