Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.899, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1998.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO ORÇAMENTO ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus fundos, órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e que não sejam provenientes de participação acionária ou pagamento de serviços prestados;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos afins, seus fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Subseção I

Da Receita Global

 

Art. 2º A Receita Global, envolvendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, é estimada, no mesmo montante da Despesa Global, em R$ 983.925.400,00 (novecentos e oitenta e três milhões, novecentos e vinte e cinco mil e quatrocentos reais).

 

Subseção II

Da Realização da Receita

 

Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITA GLOBAL ESTIMADA

 

 

(A preços de junho/97) -

Em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

1. RECEITA DO TESOURO

876.042.000

 

1.1. RECEITAS CORRENTES

786.900.300

Receita Tributária

323.515.000

Receita de Contribuições

1.319.400

Receita Patrimonial

3.710.500

Receita de Serviços

800

Transferências Correntes

443.850.000

Outras Receitas Correntes

14.504.600

 

1.2. RECEITAS DE CAPITAL

89.141.700

Operações de Crédito

54.042.000

Alienação de Bens

90.000

Transferências de Capital

35.000.000

Outras Receitas de Capital

9.700

 

2. RECEITA DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS

(Excluídas as Transferências do Tesouro do Estado)

107.883.400

Receitas Correntes

104.568.500

Receitas de Capital

3.314.900

 

TOTAL GERAL

983.925.400

 

Parágrafo Único. As estimativas de receita serão corrigidas, a partir de 1º de janeiro de 1998, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1997, dentro do limite estabelecido na Lei nº 3.837, de 18 de maio de 1997.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Subseção I

Da Despesa Global

 

Art. 4º A Despesa Global, no mesmo valor da Receita Global, é fixada:

 

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 752.339.700,00 (setecentos e cinquenta e dois milhões, trezentos e trinta e nove mil e setecentos reais);

 

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 231.585.700,00 (duzentos e trinta e um milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil e setecentos reais).

 

Subseção II

Da Distribuição da Despesa

 

Art. 5º A despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder, por Órgão e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição:

 

DESPESAS POR FUNÇÃO

 

 

 

 

(A preços de junho/97) –

Em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

LEGISLATIVA

42.591.600

42.591.600

JUDICIARIA

66.733.600

66.733.600

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

161.835.800

500.000

162.335.800

AGRICULTURA

28.635.000

28.635.000

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA

38.507.100

13.979.200

52.486.300

PÚBLICA

84.414.000

84.414.000

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

203.153.200

120.000

203.273.200

EDUCAÇÃO E CULTURA

30.000

30.000

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

32.588.100

105.000

32.693.100

HABITAÇÃO E URBANISMO

10.243.900

680.200

10.923.700

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

60.500.000

45.551.000

106.051.000

SAÚDE E SANEAMENTO

4.764.000

4.764.000

TRABALHO

75.815.200

44.948.000

120.763.200

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA TRANSPORTE

66.230.900

2.000.000

68.230.900

TOTAL GLOBAL

876.042.000

107.883.400

983.925.400

  

DESPESAS POR PODER E POR ÓRGÃO

 

 

 

 

(A preços de junho/97) –

Em R$ 1,00

PODER/ÓRGÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1. PODER LEGISLATIVO

50.077.000

50.077.000

Assembléia Legislativa

32.977.000

32.977.000

Tribunal de Contas do Estado

17.100.000

17.100.000

2. PODER JUDICIÁRIO

46.429.000

46.429.000

Tribunal de Justiça

46.429.000

46.429.000

3. P ODER EXECUTIVO

779.536.000

107.883.400

887.419.400

Procuradoria Geral do Estado

2.733.000

2.733.000

Ministério Público

13.050.000

13.050.000

Vice-Governadoria do Estado

569.000

569.000

Casa Civil

12.502.000

12.502.000

Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

12.741.500

12.741.500

Secretaria de Estado da Administração

54.512.400

80.408.000

134.920.400

Secretaria de Estado da Fazenda

211.669.000

211.669.000

Secretaria de Estado da Agricultura,

do Abastecimento e da Irrigação

28.635.000

28.635.000

Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Laser

199.033.100

120.000

199.153.100

Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo

10.183.500

680.200

10.863.700

Secretaria de Estado da Saúde

49.195.000

10.455.000

59.650.000

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania

7.299.000

7.299.000

Secretaria de Estado da Segurança Pública

40.900.100

13.979.200

54.879.300

Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia

58.696.900

2.000.000

60.696.900

Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho

15.856.800

190.000

16.046.800

Secretaria de Estado dos Serviços Públicos

56.204.600

56.204.600

Secretaria de Estado da Cultura

4.120.100

4.120.100

Secretaria de Estado do Meio Ambiente

1.635.000

51.000

1.686.000

TOTAL GLOBAL

876.042.000

107£83.400

983.925.400

  

DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

 

(A preços de junho/97) –

Em RS 1,00

CATEGORIA ECONÔMICA

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1. DESPESAS CORRENTES

673.864.100

102.959.200

776.823.300

Pessoal e Encargos Sociais

361.605.000

62.365.800

423.970.800

Juros e Encargos da Dívida

34.371.000

100.100

34.471.100

Outras Despesas Correntes

277.888.100

40.493.300

318.381.400

2. DESPESAS DE CAPITAL

202.177.900

4.924.200

207.102.100

Investimentos

137.841.800

4.896.100

142.737.900

Inversões Financeiras

44.173.100

24.100

44.197.200

Amortização da Dívida

20.075.000

3.000

20.078.000

Outras Despesas de Capital

88.000

1.000

89.000

TOTAL GLOBAL

876.042.000

107.883.400

983.925.400

 

Parágrafo Único. As despesas atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

 

Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimentos, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada em R$ 76.009.100,00 (setenta e seis milhões, nove mil e cem reais), com o seguinte desdobramento por órgão:

 

DESPESA DE INVESTIMENTO, POR ÓRGÃO

 

 

(Apreços de junho/97) –

Em R$ 1,00

ÓRGÃO

VALOR

Casa Civil

600.000

Secretaria de Estado da Fazenda

110.000

Secretaria de Estado da Agricultura,

do Abastecimento e da Irrigação

21.310.000

Secretaria de Estado da Indústria,

do Comércio e do Turismo

7.490.000

Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia

4.880.000

Secretaria de Estado dos Serviços Públicos

41.119.100

TOTAL

76.009.100

 

Art. 7º As fontes da receita para cobertura da despesa fixada no art. 6º desta Lei são provenientes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido, de operações de crédito e de convênios, estimadas com a seguinte especificação:

 

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

 

 

(Apreços de junho/97) –

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. GERAÇÃO PRÓPRIA

4.980.000

2. OUTRAS RECEITAS

71.029.100

1.1. Tesouro

47.702.100

1.2. Convênios

4.415.000

1.3. Operações de Crédito Internas

9.190.000

1.4. Operações de Crédito Externas

9.722.000

TOTAL

76.009.100

 

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Seção I

Da Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 8º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, reajustada na forma do art. 13 desta Lei, respeitado o disposto no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - Abrir créditos suplementares, não computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, com a respectiva indicação de recursos resultantes de:

 

a) anulação de dotação alocada no orçamento;

b) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial;

c) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro e de outras fontes, quando esses créditos suplementares forem destinados a transferências constitucionais aos Municípios, Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Sentenças Judiciais e Encargos da Dívida Pública.

 

Seção II

Da Contratação de Operações de Crédito

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.

 

Seção III

Dos Outros Procedimentos

 

Art. 10 Para a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante Decreto, elementos de despesa nos projetos e atividades constantes do Orçamento Estadual, observado o limite estabelecido no inciso I do Art. 8º desta Lei.

 

Art. 11 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.

 

Art. 12 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1997, ao serem reabertos, no exercício de 1998, na forma do § 2º do Art. 152 da Constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada nesta Lei.

 

Seção IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 13 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei serão corrigidos, a partir de 1º de janeiro de 1998, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1997, dentro do limite estabelecido na Lei nº 3.837, de 18 de junho de 1997, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1998.

 

Parágrafo Único. A correção de valores iniciais, de que trata o "caput" deste artigo, será efetuada acrescendo -se aos valores constantes do respectivo Projeto de Lei Orçamentária o percentual correspondente à referida variação, e dar -se -á por Decreto do Poder Executivo, que, à época, publicará o Orçamento Estadual com esses valores corrigidos.

 

Art. 14 As Receitas e Despesas das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras Fontes, serão discriminadas e detalhadas em seus orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer à mesma forma do Orçamento do Estado.

 

Parágrafo Único. Os Orçamentos das Entidades Supervisionadas incluirão os recursos decorrentes de transferências do Tesouro do Estado e os provenientes de outras Fontes, estes constituídos apenas de recursos próprios, englobando Receita e Despesa.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Francisco Guimarães Rollemberg

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.