Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.142, DE 02 DE JANEIRO DE 1992

 

Dispõe sobre a Gratuidade dos Transportes Coletivos Interurbanos para pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. / Dispõe sobre a Gratuidade dos Transportes Coletivos Interurbanos para pessoas maiores de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei n° 5.403, de 13 de julho de 2004)

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos interurbanos no Estado de Sergipe.

 

Art. 1º Aos maiores de 60 (sessenta) anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos interurbanos no Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei n° 5.403, de 13 de julho de 2004)

 

Parágrafo Único. Para o exercício desse direito o idoso que desejar ser transportado, apresentará qualquer documento de identificação que contenha, pelo menos, uma foto, data de nascimento e assinatura da autoridade responsável pela emissão.

 

Art. 2º Ao transportado em conformidade com esta Lei, são garantidos todos os direitos dos demais passageiros.

 

Art. 3º (VETADO)

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Rollemberg Leite

Secretário de Estado dos Transportes

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.01.1992.