brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.403, DE 13 DE JULHO DE 2004

 

Altera a ementa, e o “caput” do art. 1°, da Lei n° 3.142, de 02 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a gratuidade dos transportes coletivos interurbanos para pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e dá providências correlatas.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados, a ementa, e o "caput" do Art. 1º, da Lei nº 3.142, de 02 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a gratuidade dos transportes coletivos interurbanos para pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, ambos passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Ementa: Dispõe sobre a Gratuidade dos Transportes Coletivos Interurbanos para pessoas maiores de 60 (sessenta) anos.

 

Art. 1º Aos maiores de 60 (sessenta) anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos interurbanos no Estado de Sergipe."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.07.2004.