Dispõe sobre a Gratuidade dos Transportes Coletivos
Interurbanos para pessoas maiores de 60 (sessenta) anos.
(Redação dada pela Lei n°
5.403, de 13 de julho de 2004) |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Aos maiores de 60 (sessenta) anos é garantida a gratuidade nos transportes
coletivos interurbanos no Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei n° 5.403, de 13 de
julho de 2004)
Parágrafo Único. Para o exercício desse direito o idoso que desejar ser transportado, apresentará qualquer documento de identificação que contenha, pelo menos, uma foto, data de nascimento e assinatura da autoridade responsável pela emissão.
Art. 2º Ao transportado em conformidade com esta Lei, são garantidos todos os direitos dos demais passageiros.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
José Rollemberg Leite
Secretário de Estado dos Transportes
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.01.1992.