Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.110, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991

 

 

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1992.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO ORÇAMENTO ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e que não seja proveniente de participação acionária ou pagamento de serviços prestados;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos afins, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Subseção I

Da Receita Global

 

Art. 2º A receita global é estimada, no mesmo montante da despesa global, em Cr$ 183.566.112.974,00.

 

Subseção II

Da Realização da Receita

 

Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas, correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITA GLOBAL ESTIMADA

 

(A preços de junho/91) - Em Cr$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

1. RECEITA DO TESOURO

163.043.852.701

 

 

1.1 RECEITAS CORRENTES

147.306.307.901

Receita Tributária

58.513.000.000

Receita Patrimonial

2.340.411.000

Receita de Serviços

96.000.000

Transferências Correntes

78.332.789.000

Outras Receitas Correntes

8.024.107.901

 

 

1.2 RECEITAS DE CAPITAL

15.737.544.800

Operações de Crédito

8.512.248.400

Alienação de Bens

58.000.000

Outras Receitas de Capital

7.167.296.400

 

 

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Excluídas as Transferências do Tesouro do Estado)

20.522.260.273

Receitas Correntes

19.278.715.993

Receitas de Capital

1.243.544.280

 

 

TOTAL GLOBAL

183.566.112.974

 

Parágrafo Único. As estimativas de receita serão atualizadas de acordo com o art. 3º da Lei nº 2.997, de 27 de junho de 1991, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de 1992.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Subseção I

Da Despesa Global

 

Art. 4º A despesa global, no mesmo valor da Receita global, é fixada:

 

I - No Orçamento Fiscal em Cr$ 103.033.839.800,00;

 

II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 80.532.273.174,00.

 

Subseção II

Da Distribuição da Despesa

 

Art. 5º A despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder e Órgão, e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição:

 

DESPESAS POR FUNÇÃO

 

(A preços de junho/91) - Em Cr$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

LEGISLATIVA

6.700.000.000

-

6.700.000.000

JUDICIÁRIA

10.793.458.458

-

10.793.458.458

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

25.406.843.028

57.515.984

25.464.359.012

AGRICULTURA

9.853.648.406

-

9.853.648.406

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

10.072.529.633

507.710.000

10.580.239.633

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

15.206.043.000

-

15.206.043.000

EDUCAÇÃO E CULTURA

35.318.365.806

35.500.000

35.353.865.806

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

2.352.000.000

-

2.352.000.000

HABITAÇÃO E URBANISMO

1.261.132.070

-

1.261.132.070

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

4.346.784.968

-

4.346.784.968

SAÚDE E SANEAMENTO

15.327.934.901

164.672.932

15.492.607.833

TRABALHO

30.055.000

-

30.055.000

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

14.637.589.678

19.604.343.857

34.241.933.535

TRANSPORTES

11.737.467.753

152.517.500

11.889.985.253

TOTAL GLOBAL

163.043.852.701

20.522.260.273

183.566.112.974

 

DESPESAS POR PODER E POR ÓRGÃO

 

(A Preços de junho/91) - Em Cr$ 1,00

PODER/ÓRGÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1. PODER LEGISLATIVO

6.700.000.000

-

6.700.000.000

Assembleia Legislativa

4.960.000.000

-

4.960.000.000

Tribunal de Contas

1.740.000.000

-

1.740.000.000

2. PODER JUDICIÁRIO

6.700.000.000

-

6.700.000.000

Tribunal de Justiça

6.700.000.000

-

6.700.000.000

3. PODER EXECUTIVO

149.643.852.701

20.522.260.273

170.166.112.974

Ministério Publico

2.654.781.185

-

2.654.781.185

Gabinete do Vice—Governador

41.769.209

-

41.769.209

Secretaria Geral de Governo

5.501.963.886

-

5.501.963.886

Secretaria de Estado do Planejamento

736.035.939

-

736.035.939

Secretaria de Estado da Administração

7.300.546.512

19.604.343.857

26.904.890.369

Secretaria de Estado da Fazenda

35.740.417.051

-

35.740.417.051

Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação

9.853.648.406

-

9.853.648.406

Secretaria de Estado da Educação e Cultura

35.318.365.806

35.500.000

35.353.865.806

Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

3.862.732.942

88.275.984

3.951.008.926

Secretaria de Estado da Saúde

11.887.092.901

133.912.932

12.021.005.833

Secretaria de Estado da Justiça

1.455.377.273

-

1.455.377.273

Secretaria de Estado da Segurança Publica

10.072.529.633

507.710.000

10.580.239.633

Secretaria de Estado dos Transportes

11.737.467.753

152.517.500

11.889.985.253

Secretaria de Estado da Ação Social

5.714.051.890

-

5.714.051.890

Secretaria de Estado de Obras Públicas

7.767.072.315

-

7.767.072.315

TOTAL GLOBAL

163.043.852.701

20.522.260.273

183.566.112.974

 

DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

(A Preços de junho/91) - Em Cr$ 1,00

CATEGORIA ECONÔMICA

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1. DESPESAS CORRENTES

122.997.667.787

19.278.715.993

142.276.383.780

Pessoal e Encargos Sociais

72.623.069.595

17.913.513.765

90.536.583.360

Juros e Encargos da Dívida

2.186.700.000

100.000

2.186.800.000

Outras Despesas Correntes

48.187.898.192

1.365.102.228

49.553.000.420

2. DESPESAS DE CAPITAL

40.046.184.914

1.243.544.280

41.289.729.194

Investimentos

32.472.045.244

481.798.280

32.953.843.524

Inversões Financeiras

758.839.670

686.600.000

1.445.439.670

Amortização da Dívida

6.813.300.000

75.000.000

6.888.300.000

Outras Despesas de Capital

2.000.000

146.000

2.146.000

TOTAL GLOBAL

163.043.852.701

20.522.260.273

183.566.112.974

 

Parágrafo Único. As despesas atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

 

Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimentos, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, e fixada em Cr$ 13.850.410.103,00, com o seguinte desdobramento por órgão:

 

DESPESA DE INVESTIMENTO, POR ÓRGÃO

 

(A Preços de junho/91) - Em Cr$ 1,00

ÓRGÃO

VALOR

Secretaria Geral de Governo

753.747.833

Secretaria de Estado do Planejamento

344.000.000

Secretaria de Estado da Administração

215.000.000

Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação

2.805.890.200

Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

1.140.132.000

Secretaria de Estado dos Transportes

1.781.508.000

Secretaria de Estado de Obras Públicas

6.810.132.070

TOTAL

13.850.410.103

 

Art. 7º As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no art. 6º desta Lei são provenientes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido, de operações de créditos e de convênios, estimadas com a seguinte especificação:

 

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

 

(A Preços de junho/91) - Em Cr$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

1. - GERAÇÃO PRÓPRIA

847.550.833

2. - OUTRAS RECEITAS

13.002.859.270

2.1 - TESOURO

4.841.321,470

2.2 - CONVÊNIOS

1.516.761.400

2.3 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS

4.886.156,400

2.4 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS

1.758.620.000

TOTAL

13.850.410.103

 

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Seção I

Da Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 8º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Abrir créditos suplementares até o limite de 160% (cento e sessenta por cento) da despesa fixada, reajustada na forma do art. 13 desta Lei, respeitado o disposto no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; (Redação dada pela Lei n° 3.261, de 26 de novembro de 1992)

 

II - Abrir créditos suplementares, que não serão computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, com a respectiva indicação de recursos resultantes de:

 

a) anulação de dotações alocadas no orçamento;

b) superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial.

c) excesso de arrecadação de receitas do tesouro e de outras Fontes, nos casos em que a Lei determina a sua vinculação a Órgãos, Entidades, Pro gramas e Fundos;

d) ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que não altere a classificação funcional - programática e o montante das categorias econômicas.

 

III - Abrir Crédito Suplementar, em favor da Assembleia Legislativa, com a finalidade de atender insuficiência na Dotação Orçamentária do Elemento de Despesa 3.1.90.93 - Indenizações e Restituições, para atendimento ao ressarcimento de despesas relativas a pessoal integrante dos respectivos quadros da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, colocado à disposição da Assembléia Legislativa, observado o disposto no "caput" do inciso I deste artigo.

 

Seção II

Da Contratação de Operações de Crédito

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentaria, autorizado a realizar operações de créditos, por antecipação da receita, respeitado o limite previsto na Constituição Estadual.

 

Seção III

Dos Outros Procedimentos

 

Art. 10 Para a execução orçamentaria, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Adotar as medidas necessárias para o ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

 

II - Criar, mediante Decreto, elemento de despesa nos projetos e atividades constantes do orçamento estadual, observado o limite estabelecido no inciso I do art. 8º desta Lei.

 

Art. 11 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de Projetos e Atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra, já existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.

 

Art. 12 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1991, ao serem reabertos, no exercício de 1992, na forma do § 2º do Art. 152 da Constituição Estadual, obedecerão a classificação adotada nesta Lei.

 

Seção IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 13 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei serão corrigidos, a partir de 1º de janeiro de 1992, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1991, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 2.997, de 27 de junho de 1991.

 

Parágrafo Único. A correção de que trata o "caput" deste artigo será efetuada acrescendo-se, aos valores constantes do respectivo Projeto de Lei Orçamentária, o percentual correspondente a referida variação, e dar-se-á por Decreto do Poder Executivo, que publicará o orçamento estadual com os valores corrigidos.

 

Art. 14 Periodicamente, no decorrer do exercício de 1992, as dotações orçamentárias poderão ser atualiza das, por Decreto do Poder Executivo, em seus valores corrigidos a 1º de janeiro de 1992, tanto na Receita como na Despesa da Lei Orçamentária, em índice até o equivalente à variação dos índices oficiais de inflação ou à variação da efetiva arrecadação estadual, ocorrida no respectivo período, prevalecendo a menor dessas variações para efeito de limite máximo da referida atualização.

 

Parágrafo Único. A atualização de que trata o "caput" deste artigo se aplica às Receitas e Despesas oriundas de operações de créditos e de convênios.

 

Art. 15 As receitas e despesas das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, a serem realizadas a conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras Fontes, serão discriminadas e detalhadas em seus orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer a mesma forma do Orçamento do Estado.

 

Parágrafo Único. Os Orçamentos das Entidades Supervisionadas incluirão os recursos decorrentes de transferências do Tesouro do Estado e os provenientes de outras fontes, estes constituídos apenas de recursos próprios, englobando a receita e a despesa.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral do Governo

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Jorge Luis Almeida Fraga

Secretário de Estado do Planejamento, em exercício

 

Antonio Esmeraldo Neto

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.12.1991.