Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.261, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1992

 

Altera dispositivo da Lei nº 3.110, de 16 de dezembro de 1991, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1992.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso I do art. 8º da Lei nº 3.110, de 16 de dezembro de 1991, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º (...)

 

I - Abrir créditos suplementares até o limite de 160% (cento e sessenta por cento) da despesa fixada, reajustada na forma do art. 13 desta Lei, respeitado o disposto no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II – (...)

 

(...)

 

III – (...)"

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.11.1992.