Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.435, DE 30 DE SETEMBRO de 1983

 

Dispõe sobre as terras devolutas do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DAS TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO DE SERGIPE E DA SUA REGULARIZAÇÃO E DESTINAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS TERRAS DEVOLUTAS E DA SUA REGULARIZAÇÃO

 

Seção I

Da Conceituação

 

Art. 1º São terras devolutas do Estado de Sergipe:

 

a) as que passaram ao domínio do Estado, na conformidade da Constituição Federal, de 24 de fevereiro de 1891;

b) as que não se incorporaram ao domínio privado, por força da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1950, e do decreto nº 1.318, de janeiro de 1854;

c) as que não passaram ao particular, por força de sentença declaratória, nos termos do art. 148 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937;

d) as que não estiverem no domínio particular, por qualquer título legítimo;

e) as que não estiverem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal.

 

Seção II

Da Discriminação

 

Art. 2º O processo discriminatório das terras devolutas estaduais será regulado de conformidade com a legislação federal específica.

 

Art. 3º O Governo do Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado da Agricultura, promoverá a discriminação administrativa entre as terras particulares e as devolutas, fazendo-se medir demarcar e descrever.

 

Art. 4º O processo discriminatório judicial será promovido:

 

I - Contra os que discordarem de qualquer termo em instância administrativa;

 

II - Por presumida ineficácia do processo administrativo.

 

Parágrafo Único. Cobrar-se-á dos vencidos as custas a que houverem dado causa e a participação "prorata" das despesas com a demarcação.

 

Art. 5º Os particulares não pagarão custas no processo discriminatório administrativo, salvo pelas diligências por eles requeridas, e as execuções previstas nesta Lei.

 

Art. 6º Compete ao Secretário de Estado da Agricultura a criação e desativação de Comissões Especiais destinadas a promover o procedimento discriminatório administrativo, bem como aprovar os trabalhos oriundos deste procedimento.

 

Art. 7º Compete à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 10, item II, letra "a", da Lei nº 2.410, de março de 1983, promover a discriminação judicial das terras devolutas.

 

Art. 8º Ao final do processo discriminatório apurar-se-á o devoluto encontrado e declarar-se-á:

 

I - Os possuidores em condições de legitimarem suas posses;

 

II - Os possuidores sem condições de legitimarem suas posses;

 

III - Os possuidores em condições de regularizarem suas posses;

 

IV - As ocupações passíveis de serem reconhecidas como domínio privado;

 

V - As áreas destinadas à formação de reservas;

 

VI - As áreas encontradas vagas.

 

Seção III

Da Arrecadação Sumária

 

Art. 9º Sempre que se apurar a inexistência de domínio particular sobre áreas rurais, o Estado as arrecadará mediante ato do Secretário de Estado da Agricultura, do qual constará a situação do imóvel, suas características e confrontações, e eventual denominação.

 

§ 1º O processo de arrecadação será instruído com certidões que comprovem a inexistência der domínio privado, expedidas pelo Cartório do Registro de Imóveis competente, pelo Serviço de Patrimônio da União - SPU, e pelo INCRA.

 

§ 2º Responderão civilmente perante os terceiros prejudicados, pelos danos resultantes de informações inverídicas, os órgãos referidos no § 1º deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DA DESTINAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 10 As terras devolutas só poderão ser adquiridas através de legitimação de posse ou regularização de ocupação.

 

Art. 11 Encerrado o processo discriminatório com homologação do Governador do Estado, a Secretaria de Estado da Agricultura providenciará o registro, em nome do Estado de Sergipe, das terras devolutas apuradas.

 

Art. 12 A Secretaria de Estado da Agricultura estabelecerá planos de colonização das terras discriminadas, compreendendo:

 

I - As terras legitimáveis;

 

II - As terras encontradas vagas, assim como as não legitimáveis.

 

Art. 13 os imóveis a serem legitimados, regularizados ou alienados não devem constituir minifúndio ou latifúndio.

 

Parágrafo Único. O plano de colonização deverá conter área suficiente à subsistência do legitimante ou do adquirente e de suas famílias, e à produção de excedentes destinados à comercialização.

 

Art. 14 As terras devolutas encontradas vagas e as ocupadas por terceiros que não satisfaçam os requisitos da legitimação e/ou os da regularização, registradas em nome do Estado de acordo com o disposto no art. 11 e que forem necessárias à destinação prevista no art. 19, desta Lei, serão incorporadas, mediante transferência ou alienação legal, ao patrimônio da Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP.

 

Art. 15 Contra os que, na forma desta Lei, não hajam obtido o reconhecimento da legitimidade de suas poses, será declarada a irregularidade de ocupação, providenciando-se a recuperação de imóvel.

 

Seção II

Da Legitimação de Posse

 

Art. 16 A legitimação de posse, de que trata o "caput" do Art. 171 da Constituição Federal, será realizada nos termos da legislação federal específica.

 

Art. 16 A legitimação de posse será realizada nos termos da legislação federal específica. (Redação dada pela Lei nº 6.426, de 20 de junho de 2008)

 

Seção III

Da Regularização da Ocupação

 

Art. 17 O ocupante de terras públicas que a tenha tornado produtiva mas que não preencha os requisitos da legitimação, terá preferência para adquirir-lhe o domínio, dispensada a licitação, mediante o pagamento do valor da terra nua e das despesas de medição e demarcação.

 

§ 1º A Secretaria de Estado da Agricultura - SAGRI através de critérios normativos, fixará a área a ser titulada, observada a capacidade de produção e ancianidade do ocupante, não podendo ultrapassar o limite disposto no parágrafo único do Art. 171 da Constituição Federal.

 

§ 1º A Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, através de critérios normativos, fixará a área a ser titulada, observada a capacidade de produção e ancianidade do ocupante, não podendo ultrapassar o limite disposto no parágrafo único do art. 171 da Constituição Estadual. (Redação dada pela Lei nº 6.426, de 20 de junho de 2008)

 

§ 2º A regulação da ocupação de que trata este artigo consistirá na expedição de Título Definitivo de Propriedade (TDP), quando o pagamento for efetuado à vista.

 

§ 3º A regularização da ocupação poderá, ainda, ser outorgada de forma gratuita quando o ocupante, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área de terra devoluta rural não superior ao determinado no Anexo Único desta Lei, e que tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva, desde que comprove que a terra é a sua principal fonte de renda e a de sua família. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.426, de 20 de junho de 2008)

 

Art. 18 É facultado ao beneficiário, na forma do artigo 17 desta Lei, optar pelo pagamento à prazo, sendo que este não poderá ultrapassar a 10 (dez) parcelas anuais e sucessivas, a juros simples de 6% (seis por cento) ao ano.

 

§ 1º Na forma de pagamento à prazo, será celebrado com o ocupante Contrato de Promessa de Compra e Venda (CPCV), no qual constarão as obrigações assumidas pelos contratantes.

 

§ 2º Enquanto não for integralizado o pagamento do imóvel, que poderá ser feito a qualquer tempo, fica vedada a sua transferência a terceiros, sem a prévia anuência da Secretaria de Estado da Agricultura - SAGRI.

 

§ 3º Sobrevindo o óbito do contratante especificado no § 1º deste artigo, assegurar-se-á aos seus herdeiros e sucessores legais a extinção do débito para com o Estado.

 

§ 4º Tornando-se o adquirente, na forma do "caput" deste artigo, inadimplente no pagamento de 2 (duas) parcelas, poderá o Estado rescindir o contrato e imitir-se sumariamente na posse do imóvel, independentemente de interpelação judicial, indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias, avaliadas pela SAGRI.

 

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DAS TERRAS ARRECADADAS

 

Art. 19 As terras arrecadadas e incorporadas ao Patrimônio da SUDAP nos termos do Art. 14 desta Lei só poderão ser destinadas:

 

I - Para fins de pesquisa ou fomento;

 

II - Para fins de constituição de reservas florestais a cargo do estado;

 

III - Para fins de implantação de Projetos de Colonização;

 

IV - Para fins de alienação aos que se dedicam à atividade agrícola ou pastoril.

 

Art. 20 É defeso à SUDAP promover a alienação de imóvel arrecadado, nos termos desta Lei, a quem, a qualquer título e tempo, haja obtido o domínio de área de terra devoluta superior a duzentos (200) hectares, ainda que parceladamente.

 

Art. 20 É defeso à Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, promover a alienação de imóvel arrecadado, nos termos da Lei, a quem, a qualquer título e tempo, haja obtido o domínio de área de terra devoluta superior a que consta do Anexo Único desta Lei, ainda que parceladamente. (Redação dada pela Lei nº 6.426, de 20 de junho de 2008)

 

Art. 21 Na alienação e venda de terras públicas em geral, devolutas ou não, deve ser a gleba dimensionada de modo a não ter área inferior ao módulo da região, para o tipo de exploração agrícola a que se destina.

 

Art. 22 Na venda de terras públicas em geral, será dado preferência, na seguinte ordem:

 

I - Aos que já ocupam o imóvel, e não satisfazem os requisitos da legitimação e regularização;

 

II - Aos agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família.

 

III - Aos que venham se dedicando, há mais de três (3) anos, a atividade agrícola, na qualidade de arrendatários ou assalariados;

 

IV - Aos que forem membros de Cooperativas ou sociedade de Agricultores, e que comprovem tradição agrícola.

 

Art. 23 o pagamento devido pelo adquirente será determinado através de Decreto, por proposição da Secretaria de Estado da Agricultura, atentando-se, para as áreas não legitimadas de até 200 hectares, à ancianidade da posse e a região onde está situado o imóvel.

 

Art. 23 O pagamento devido pelo adquirente será determinado através de Decreto assinado pelo Governador do Estado, mediante proposição da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, atentando-se, para as áreas não legitimadas de até 200 hectares, à ancianidade da posse e a região onde esta situado o imóvel. (Redação dada pela Lei nº 6.426, de 20 de junho de 2008)

 

Art. 24 o pagamento poderá ser vista ou a prazo, este não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

 

Art. 25 Nas vendas a prazo, o pagamento será feito em prestações de igual valor, a saber:

 

I - A primeira prestação no ato de receber o adquirente o título de domínio;

 

II - As demais prestações a cada seis (6) meses, contadas a partir da data do pagamento da primeira.

 

Art. 26 Na forma de pagamento a prazo, a SUDAP celebrará com o ocupante um contrato de promessa de compra e venda que conterá as seguintes condições resolutivas:

 

I - Pagar o adquirente as prestações na data do vencimento;

 

II - Não transferir o imóvel a terceiros, enquanto não for integralizado o seu pagamento, o que poderá ocorrer a qualquer tempo.

 

CAPÍTULO IV

DA RESERVA DE TERRAS ARRECADADAS

 

Art. 27 Das terras devolutas arrecadadas, consideram-se reservadas:

 

a) as necessárias às obras de defesa nacional;

b) as necessárias à preservação dos recursos e proteção dos mananciais e rios;

b) as necessárias à preservação dos recursos naturais e proteção dos mananciais e rios, bem como aquelas ocupadas por índios e quilombolas. (Redação dada pela Lei nº 6.426, de 20 de junho de 2008)

c) as necessárias à proteção de monumentos históricos ou acidentes geográficos de exponencial valor socio-econômico ou estético.

 

§ 1º As terras destinadas a formação de reservas são insuscetíveis de apropriação e legalmente inalienáveis.

 

§ 2º As reservas serão declaradas e determinadas, caso a caso, por Decreto do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO V

DO TÍTULO DE DOMÍNIO E DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Seção I

Do Título de Domínio

 

Art. 28 Os Títulos expedidos em favor de terceiros em áreas discriminadas serão assinados pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado da Agricultura, devendo constar os nomes dos interessados, áreas, confrontações, datas, temos e modos dos atos, características e individualização necessárias para o registro e matrícula no Registro de Imóveis.

 

Art. 28 Os Títulos expedidos em favor de terceiros em áreas discriminadas serão assinados pelo Governador do Estado, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário e pelo Presidente da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe, devendo constar os nomes dos interessados, áreas, confrontações, datas, termos e modos dos atos, características e individualização necessárias para o registro e matrícula no Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6.426, de 20 de junho de 2008)

 

Art. 29 O oficial do Registro de Imóveis remeterá à Secretaria de Estado da Agricultura comunicados sobre os registros efetuados, para arquivamento e anotação em Cadastro.

 

Seção II

Do Cadastro Imobiliário

 

Art. 30 A Secretaria de Estado da Agricultura manterá cadastro imobiliário atualizado, tendo como finalidade básica:

 

I - O levantamento sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária das várias regiões do Estado, com o objetivo de fornecer elementos de orientação à Política Agrícola Estadual;

 

II - A obtenção de dados que orientem os órgãos de assistência técnica e creditícia aos lavradores e pecuaristas, nas tarefas de formulação dos respectivos planos assistenciais;

 

III - O conhecimento das disponibilidades de terras devolutas para fins de colonização, regularização da situação dos posseiros ou para constituição de reservas de proteção à natureza.

 

(Redação dada pela Lei n° 2.468, de 22 de dezembro de 1983)

CAPÍTULO VI

DO RECONHECIMENTO DE TERRAS PARTICULARES

 

Art. 31 São do domínio partículas as terras: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.468, de 22 de dezembro de 1983)

 

a) adquiridas legalmente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.468, de 22 de dezembro de 1983)

b) assim declaradas em sentença judicial transitado em julgado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.468, de 22 de dezembro de 1983)

 

Parágrafo Único. O Estado reconhecerá o domínio particular de terras de quem comprove cadeia sucessória ininterrupta por 15 (quinze) anos, devidamente registrada no Registro de Imóveis. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.468, de 22 de dezembro de 1983)

 

Art. 32 Quando um imóvel de domínio particular não estiver devidamente materializado no solo, ou a sua demarcação apresentar irregularidade, o seu titular deverá requerer à Secretaria do Estado de Agricultura - SAGRI, a correção topográfica, a qual será executada as suas expensas, por profissional ou firmas credenciadas, obedecendo as normas e critérios instituídos pelo referido órgão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.468, de 22 de dezembro de 1983)

 

§ 1º Ocorrendo a correção, em qualquer das hipóteses previstas no "caput" deste artigo, o interessado deverá promover a respectiva retificação cartorial, nos termos da legislação pertinente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.468, de 22 de dezembro de 1983)

 

§ 2º A critério da Secretaria do Estado da Agricultura, observada a conveniência administrativa e/ou a capacidade econômica do titulas do domínio, poderá a correção topográfica ser feita por iniciativa do referido órgão que promoverá o ressarcimento dos gastos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.468, de 22 de dezembro de 1983)

 

§ 3º Após aprovação dos trabalhos topográficos e uma vez realizado a retificação de que trata o § 1º deste artigo, a Secretaria do Estado da Agricultura expedirá em favor do requerente, o competente Termo de Reconhecimento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.468, de 22 de dezembro de 1983)

 

Art. 33 Sempre que solicitado, o proprietário de terras deverá exibir o título respectivo ao Estado, para fins de exame sobre a regularidade e legitimidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.468, de 22 de dezembro de 1983)

 

Art. 31 / Art. 34 Serão mantidos no domínio do Estado os imóveis cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis do Estado de Sergipe. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2.468, de 22 de dezembro de 1983)

 

Art. 32 / Art. 35 O disposto nos arts. 16 e 17 desta Lei não se aplica às pessoas fiscais ou jurídicas estrangeiras. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2.468, de 22 de dezembro de 1983)

 

Parágrafo Único. A aquisição de terras por estrangeiros obedecerá às disposições da legislação federal em vigor.

 

Art. 33 / Art. 36 Aos minifúndios com área inferior a do módulo mínimo fixado para a região, serão aplicadas as disposições do art. 21 da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2.468, de 22 de dezembro de 1983)

 

Parágrafo Único. Poderá o Estado, quando conveniente, regularizar em condomínio os minifúndios referidos neste artigo de acordo com a legislação específica.

 

Art. 34 / Art. 37 O valor da terra nua será fixado por Decreto do Poder Executivo, atualizado anualmente. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2.468, de 22 de dezembro de 1983)

 

Art. 35 / Art. 38 Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, investida dos poderes de revisão dos atos dos Presidentes das Comissões Especiais de discriminação de terras devolutas do Estado, quando praticados em desacordo com a legislação vigente. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2.468, de 22 de dezembro de 1983)

 

Parágrafo Único. A aquisição de terras por estrangeiros obedecerá às disposições da legislação federal em vigor.

 

Art. 36 / Art. 39 Caberá à Secretaria de Estado da Agricultura, na esfera estadual, promover, de conformidade com esta Lei; e em articulação com o Governo do respectivo Município, a regularização dos imóveis caracterizados como rurais, situados em áreas urbanas, do patrimônio municipal. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2.468, de 22 de dezembro de 1983)

 

Parágrafo Único. Poderá o Estado, quando conveniente, regularizar em condomínio os minifúndios referidos neste artigo de acordo com a legislação específica.

 

Art. 37 / Art. 40 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante Decreto, a regularização desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2.468, de 22 de dezembro de 1983)

 

Art. 38 / Art. 41 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e seus efeitos alcançarão os atos oriundos do processo de discriminação de Terras Devolutas do Estado, efetivados a partir de janeiro de 1983. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2.468, de 22 de dezembro de 1983)

 

Art. 39 / Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2.468, de 22 de dezembro de 1983)

 

Aracaju, 30 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Edimilson Machado de Almeida

Secretário de Estado da Agricultura

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado da Administração

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

(Incluído pela Lei n° 6.426, de 20 de junho de 2008)

ANEXO ÚNICO

"LEI N° 2.435 DE 30 DE SETEMBRO DE 1983

ANEXO ÚNICO"

 

TERRITÓRIO

MUNICÍPIOS

AREA PARA OUTORGA GRATUITA - ATÉ (HA)

Alto Sertão Sergipano

Canindé do São Francisco

Poço Redondo

Porto da Folha

Gararu

Nossa Senhora de Lourdes

Monte Alegre de Sergipe

Nossa Senhora da Glória

50

Médio Sertão Sergipano

Itabi

Graccho Cardoso

Aquidabã

Feira Nova

Cumbe

Nossa Senhora das Dores

50

Agreste Central Sergipano

Carira

Pinhão

São Miguel do Aleixo

Nossa Senhora Aparecida

Frei Paulo

Ribeirópolis

Moita Bonita

Malhador

Pedra Mole

Macambira

Itabaiana

Areia Branca

Campo do Brito

São Domingos

50

Centro Sul Sergipano

Simão Dias

Poço Verde

Lagarto

Riachão do Dantas

Tobias Barreto

44

Baixo São Francisco Sergipano

Canhoba

Telha

Própria

Cedro de São João

Malhada dos Bois

Japoatã

Neópolis

São Francisco

Muribeca

Pacatuba

Ilha das Flores

Brejo Grande

Amparo do São Francisco

Santana do São Francisco

35

Leste Sergipano

Capela

Japaratuba

Siriri

Carmópolis

Santa Rosa de Lima

General Maynard

Divina Pastora

Rosário do Catete

Pirambu

27

Grande Aracaju

Riachuelo

Maruim

Santo Amaro das Brotas

Laranjeiras

Nossa Senhora do Socorro

Barra dos Coqueiros

Aracaju

Itaporanga D’Ajuda

São Cristóvão

18

Sul Sergipano

Salgado

Boquim

Pedrinhas

Itabaianinha

Arauá

Estância

Santa Luzia do Itanhi

Tomar do Geru

Umbaúba

Cristinápolis

Indiaroba

25