Altera Lei nº 2.435, de 30 de setembro de 1983, que dispõe sobre as terras devolutas do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos à Lei nº 2.435, de 30 de setembro de 1983, os artigos 31, 32 e 33 a seguir indicados, constituindo o capítulo VI, renumerando-se para 34 a 42, respectivamente os seus atuais artigos 31 a 39, que passam a constituir o capítulo VII:
Art. 31 São do domínio partículas as terras:
a) adquiridas legalmente;
b) assim declaradas em sentença judicial transitado em julgado.
Parágrafo Único. O Estado reconhecerá o domínio particular de terras de quem comprove cadeia sucessória ininterrupta por 15 (quinze) anos, devidamente registrada no Registro de Imóveis.
Art. 32 Quando um imóvel de domínio particular não estiver devidamente materializado no solo, ou a sua demarcação apresentar irregularidade, o seu titular deverá requerer à Secretaria do Estado de Agricultura - SAGRI, a correção topográfica, a qual será executada as suas expensas, por profissional ou firmas credenciadas, obedecendo as normas e critérios instituídos pelo referido órgão.
§ 1º Ocorrendo a correção, em qualquer das hipóteses previstas no "caput" deste artigo, o interessado deverá promover a respectiva retificação cartorial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º A critério da Secretaria do Estado da Agricultura, observada a conveniência administrativa e/ou a capacidade econômica do titulas do domínio, poderá a correção topográfica ser feita por iniciativa do referido órgão que promoverá o ressarcimento dos gastos.
§ 3º Após aprovação dos trabalhos topográficos e uma vez realizado a retificação de que trata o § 1º deste artigo, a Secretaria do Estado da Agricultura expedirá em favor do requerente, o competente Termo de Reconhecimento.
Art. 33 Sempre que solicitado, o proprietário de terras deverá exibir o título respectivo ao Estado, para fins de exame sobre a regularidade e legitimidade."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos alcançarão os atos oriundos do processo de descriminação de terras devolutas do Estado, efetivados a partir de janeiro de 1983.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Edimilson Machado de Almeida
Secretário de Estado da Agricultura
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado da Administração
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.