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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.426, DE 20 DE JUNHO DE 2008

 

Altera e acrescenta dispositivos e um Anexo Único à Lei nº 2.435, de 30 de setembro de 1983, que dispõe sobre as terras devolutas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 16, 17, 20, 23, 27, 28 e 32 da Lei nº 2.435, de 30 de setembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16 A legitimação de posse será realizada nos termos da legislação federal específica." (NR)

 

"Art. 17 (...)

 

§ 1º A Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, através de critérios normativos, fixará a área a ser titulada, observada a capacidade de produção e ancianidade do ocupante, não podendo ultrapassar o limite disposto no parágrafo único do art. 171 da Constituição Estadual. (NR)

 

§ 2º (...)"

 

"Art. 20 É defeso à Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, promover a alienação de imóvel arrecadado, nos termos da Lei, a quem, a qualquer título e tempo, haja obtido o domínio de área de terra devoluta superior a que consta do Anexo Único desta Lei, ainda que parceladamente." (NR)

 

"Art. 23 O pagamento devido pelo adquirente será determinado através de Decreto assinado pelo Governador do Estado, mediante proposição da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, atentando-se, para as áreas não legitimadas de até 200 hectares, à ancianidade da posse e a região onde esta situado o imóvel." (NR)

 

"Art. 27 (...)

 

a) (...)

b) as necessárias à preservação dos recursos naturais e proteção dos mananciais e rios, bem como aquelas ocupadas por índios e quilombolas.

c) (...)

 

(...)" (NR)

 

"Art. 28 Os Títulos expedidos em favor de terceiros em áreas discriminadas serão assinados pelo Governador do Estado, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário e pelo Presidente da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe, devendo constar os nomes dos interessados, áreas, confrontações, datas, termos e modos dos atos, características e individualização necessárias para o registro e matrícula no Registro de Imóveis." (NR)

 

"Art. 32 O disposto nos arts. 16 e 17 desta Lei não se aplica às pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.

 

Parágrafo Único. (...)" (NR)

 

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 17, da Lei nº 2.435, de 30 de setembro de 1983, com a seguinte redação:

 

"Art. 17 (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 3º A regularização da ocupação poderá, ainda, ser outorgada de forma gratuita quando o ocupante, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área de terra devoluta rural não superior ao determinado no Anexo Único desta Lei, e que tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva, desde que comprove que a terra é a sua principal fonte de renda e a de sua família."

 

Art. 3º A Lei nº 2.435, de 30 de setembro de 1983, passa a vigorar acrescida de Anexo Único, nos termos do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Paulo Carvalho Viana

Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.06.2008.

 

ANEXO ÚNICO

"LEI N° 2.435 DE 30 DE SETEMBRO DE 1983

ANEXO ÚNICO"

 

TERRITÓRIO

MUNICÍPIOS

AREA PARA OUTORGA GRATUITA - ATÉ (HA)

Alto Sertão Sergipano

Canindé do São Francisco

Poço Redondo

Porto da Folha

Gararu

Nossa Senhora de Lourdes

Monte Alegre de Sergipe

Nossa Senhora da Glória

50

Médio Sertão Sergipano

Itabi

Graccho Cardoso

Aquidabã

Feira Nova

Cumbe

Nossa Senhora das Dores

50

Agreste Central Sergipano

Carira

Pinhão

São Miguel do Aleixo

Nossa Senhora Aparecida

Frei Paulo

Ribeirópolis

Moita Bonita

Malhador

Pedra Mole

Macambira

Itabaiana

Areia Branca

Campo do Brito

São Domingos

50

Centro Sul Sergipano

Simão Dias

Poço Verde

Lagarto

Riachão do Dantas

Tobias Barreto

44

Baixo São Francisco Sergipano

Canhoba

Telha

Própria

Cedro de São João

Malhada dos Bois

Japoatã

Neópolis

São Francisco

Muribeca

Pacatuba

Ilha das Flores

Brejo Grande

Amparo do São Francisco

Santana do São Francisco

35

Leste Sergipano

Capela

Japaratuba

Siriri

Carmópolis

Santa Rosa de Lima

General Maynard

Divina Pastora

Rosário do Catete

Pirambu

27

Grande Aracaju

Riachuelo

Maruim

Santo Amaro das Brotas

Laranjeiras

Nossa Senhora do Socorro

Barra dos Coqueiros

Aracaju

Itaporanga D’Ajuda

São Cristóvão

18

Sul Sergipano

Salgado

Boquim

Pedrinhas

Itabaianinha

Arauá

Estância

Santa Luzia do Itanhi

Tomar do Geru

Umbaúba

Cristinápolis

Indiaroba

25