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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.070, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1976

 

Dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

 

CAPÍTULO Único

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Tributário de que tratam a constituição estadual e a legislação tributária aplicável ao Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Por legislação tributária aplicável ao Estado de Sergipe, entende-se o conjunto de Leis, tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares que versem no todo ou em parte, sobre tributos estaduais e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Art. 3º O Sistema Tributário Estadual compõe-se dos tributos sujeitos à competência impositiva do Estado, indicados nos artigos 7º, 81 e 97 desta Lei.

 

Art. 4º Por tributos, entendem-se as prestações pecuniárias compulsórias, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constituam sanção de ato ilícito, instituídas por esta Lei e cobradas mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

TÍTULO II

DOS TRIBUTOS ESTADUAIS

 

Art. 5º Constituem tributos Estaduais:

 

I - Impostos;

 

II - Taxas;

 

III - Contribuição de melhoria.

 

Art. 6º Para os fins desta Lei, entende-se por:

 

I - Imposto, o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade pública estadual específica, relativa ao contribuinte;

 

II - Taxa, o tributo que tem por fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público estadual específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição;

 

III - Contribuição de melhoria, o tributo arrecadado, dos proprietários de imóveis valorizados por obra pública estadual, que terá como limite total a despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

TÍTULO III

DOS IMPOSTOS

 

Art. 7º São instituídos os seguintes impostos estaduais:

 

I - Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI);

 

II - Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM).

 

Parágrafo Único. O Estado poderá, ainda, exercer a competência residual que lhe vier a ser transferida pela União, em relação a outros impostos não previstos neste artigo.

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

 

Seção I

Da Incidência

 

Art. 8º O ITBI incide sobre:

 

I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade plena, do domínio útil, ou do domínio direto de bens imóveis por natureza ou por acessão física;

 

II - A transmissão a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

III - A cessão de direitos relativos à aquisição de imóveis.

 

§ 1º Incluem-se, entre as hipóteses de incidência:

 

I - O mandado em causa própria que contenha os requisitos necessários à transmissão de bens imóveis, ou a cessão de direitos a eles relativos;

 

II - A arrematação, a adjudicação e a remissão;

 

III - A divisão de patrimônio comum ou partilha, em que os bens imóveis forem atribuídos a um dos cônjuges desquitados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

 

IV - A promessa ou compromisso de compra e venda, desde que não contenha clausula de arrependimento;

 

V - O usucapião;

 

VI - O usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;

 

VII - A reversão de bem imóvel ao patrimônio do doador, por morte do donatário, se a este assistir o direito de disposição.

 

§ 2º Os bens e direitos de que trata este artigo são os definidos como tais pela Lei civil.

 

Art. 9º Nas transmissões decorrentes de sucessão, legitima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

 

Art. 10 O imposto é devido, quando os bens e direitos transmitidos, ou sobre os quais versaram os direitos cedidos, se situarem no território do Estado, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato produzido ou de sucessão aberta fora do Estado ou no estrangeiro.

 

Seção II

Da Não-Incidência

 

Art. 11 Nos termos da Constituição Federal, não se incluem no campo de incidência do ITBI:

 

I - O templo de qualquer culto;

 

II - A transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;

 

III - Os bens e direitos adquiridos:

 

a) pela União, os Estados, Distrito Federal e Município;

b) pelas entidades autárquicas, seja qual for a esfera de Governo, no qual se refere aos bens e direitos vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

c) pelos partidos políticos;

d) pelas instituições de educação ou de assistência social.

 

§ 1º O disposto nas alíneas "c" e "d" do item III deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas;

 

I - Não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

III - Manterem escrituração se suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurarem sua exatidão.

 

§ 2º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo 1º, o Secretário de Estado da Fazenda poderá suspender a aplicação do benefício.

 

§ 3º O disposto no item II deste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou a locação de propriedade imobiliária, ou, ainda, a cessão de direitos relativos à sua aquisição, salvo quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

§ 4º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no § 3º, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transação mencionada no item deste artigo.

 

§ 5º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou até 2(dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 6º Verificada a preponderância referida no § 3º, tornar-se-á devido o imposto, sobre o valor dos bens ou direitos adquiridos.

 

Art. 12 São excluídos do campo da incidência do ITBI:

 

I - A extinção do usufruto;

 

II - O imóvel adquirido por servidor do Estado e dos Municípios Sergipanos, assim como das respectivas autarquias, destinado a residência própria, desde que outro não possua;

 

III -O quinhão hereditário, de valor correspondente a até 10 (dez) vezes o valor de referência fixado para o Estado, quando o herdeiro ou legatário for comprovadamente pobre, entendido como tal o que auferir rendimento mensal, não superior ao salário mínimo regional;

 

IV - A inquisição ou incorporação de bens imóveis incluídos em projetos que o Conselho de Desenvolvimento de Sergipe, por seu órgão de Deliberação Coletiva, venha a considerar como importantes para o seu desenvolvimento do Estado de Sergipe.

 

V - A aquisição de bem imóvel através da Companhia de Habitação Popular de Sergipe - COHAB-SE, até o limite de 500 (quinhentos) UPCs.

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 13 A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou da cessão.

 

§ 1º Tratando-se da transmissão ou cessão extra-judicial, o valor venal será o resultante de avaliação processada pela Fazenda Estadual, facultando-se ao contribuinte provocar, em caso de discordância, o pronunciamento decisório do julgador de 1ª instância administrativa.

 

§ 2º Tratando-se de transmissão ou cessão judicialmente processadas, o valor venal será o resultante da homologação judicial, nos termos do código do processo civil.

 

Seção IV

Das Alíquotas

 

Art. 14 As alíquotas do ITBI são de:

 

I - 0,5 % (meio por cento), nas transmissões ou cessões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a legislação federal, observando o disposto no item V do art. 12;

 

II - 1% (um por cento), nas demais transmissões ou cessões a título oneroso;

 

III - 2% (dois por cento), nas transmissões ou cessões não onerosas, inclusive as "causa mortis".

 

Parágrafo Único. A alíquota fixada no item I aplica-se apenas à parcela financiada pelo sistema Financeiro da Habitação ficando a parcela restante sujeita a alíquota estabelecida no item II.

 

§ 1º A alíquota fixada no item I aplica-se apenas à parcela financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, ficando a parcela restante sujeita à alíquota estabelecida no item II. (Redação dada pela Lei n° 2.309, de 12 de dezembro de 1980)

 

§ 2º Do produto da arrecadação do tributo a que se refere este artigo, uma parcela correspondente 50% (cinqüenta por cento) será distribuída aos Municípios, conforme se dispuser em ato do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei n° 2.309, de 12 de dezembro de 1980)

 

§ 3º Prevalecerão sobre as alíquotas estabelecidas neste artigo, as que vierem a ser fixadas por Resolução do Senado Federal. (Redação dada pela Lei n° 2.309, de 12 de dezembro de 1980)

 

Seção V

Do Contribuinte e do Responsável

 

Art. 15 É contribuinte do ITBI;

 

I - O adquirente do bem ou direito transmitido;

 

II - O cessionário, quando se tratar de cessão de direitos relativos à aquisição de imóveis;

 

III - Cada um dos permutantes, quando for o caso;

 

IV - O usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto;

 

§ 1º Nas transmissões de bens imóveis ou direitos a eles relativos, por atos "inter vivos", sub-roga-se na pessoa do transmitente a responsabilidade pelo pagamento do ITBI.

 

§ 2º Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, por atos "inter vivos", sub-roga-se na pessoa do cedente a responsabilidade pelo pagamento do ITBI.

 

Seção VI

Da Administração do ITBI

 

Subseção I
Do Local, Prazo e Forma de Pagamento
 

Art. 16 O ITBI será recolhido junto às exatorias estaduais ou à rede bancaria autorizada, no Município onde estiver localizado o imóvel observando o disposto no art. 10.

 

§ 1º Quando não houver exatoria ou estabelecimento bancário no município de localização do imóvel, o imposto será recolhido junto à órgão ou entidade previamente determinada pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 2º Em caso de localização do imóvel em mais de um município estadual, o imposto será recolhido naquele onde ficar localizada a maior parte do imóvel.

 

Art. 17 O pagamento do ITBI será efetuado:

 

I - Nas transmissões ou cessões por instrumento público, antes de lavrada a respectiva escritura;

 

II - Nas transmissões ou cessões por instrumento particular, no ato de assinatura do respectivo título;

 

III - Nas transmissões "causa mortis" antes da prolação da sentença de julgamento da partilha ou da extinção do processo;

 

IV - Nas execuções judiciais antes de ser expedida a respectiva carta de arrematação, adjudicação, ou remissão;

 

V - Nas transmissões mediante instrumento de procuração em causa própria, antes da lavratura do respectivo título;

 

VI - No usucapião, antes da prolação da sentença declaratória.

 

Art. 18 Para os efeitos de transmissão ou cessão, o comprovante da quitação do ITBI tem sua validade limitada a 90 (noventa) dias do prazo de sua emissão exceto nos casos do § 2º do art. 13.

 

Art. 19 A forma de recolhimento do ITBI será estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Subseção II
Da Restituição
 

Art. 20 O ITBI será restituído, nas seguintes hipóteses:

 

I - Quando não se realizar o ato em virtude do qual foi pago o imposto;

 

II - Quando anulado, por decisão judicial transitada em julgado, o ato em virtude do qual foi pago o imposto;

 

III - Quando a sucessão provisória cessar, pelo aparecimento do ausente, na conformidade, do código de Processo Civil;

 

IV - Quando houver sido recolhido a maior.

 

§ 1º O pedido de restituição deverá ser formulado à Fazenda Estadual, no prazo de até 5 (cinco) anos, da data da ocorrência das hipóteses previstas nos itens deste artigo.

 

§ 2º Além da exibição da guia de pagamento do imposto, o pedido de restituição será instruído com documentos comprobatórios da ocorrência dos fatos a que se referem os itens deste artigo.

 

§ 3º É da competência do Secretário de Estado da Fazenda autorizar, quando for o caso, a restituição do imposto.

 

Subseção III
Das Infrações e Penalidades
 

Art. 21 Constitui infração relativa ao ITBI a inobservância de qualquer disposição contida nesta Lei, e em especial:

 

I - A falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;

 

II - A ação ou omissão do contribuinte, que induza a avaliação inferior ao valor venal do bem.

 

Art. 22 As infrações de que trata o artigo 21 sujeitarão o contribuinte ou responsável à multa de 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido.

 

Subseção IV
Da Fiscalização
 

Art. 23 A fiscalização do ITBI compete aos funcionários do Fisco Estadual, no exercício dos respectivos cargos.

 

Art. 24 São também responsáveis pela fiscalização do ITBI, nos atos oficiais de que participarem, as autoridades judiciárias, os serventuários da justiça e os membros do Ministério Público Estadual, observadas as disposições desta Lei, do código de processo civil e do código de organização judiciária do Estado.

 

Parágrafo Único. As autoridades e os agentes referidos no "Caput" deste artigo observarão as seguintes normas:

 

I - Exigência da transcrição literal do comprovante de quitação do imposto nos instrumentos formais de transmissão de bens imóveis ou cessão de direitos a eles relativos;

 

II - Apresentação aos funcionários do Fisco Estadual para exames de livros, autos ou quaisquer documentos que interessem à arrecadação e fiscalização do ITBI.

 

Art. 25 Verificada qualquer das infrações tipificadas no art. 21, o funcionário do fisco Estadual lavrará o respectivo auto.

 

Parágrafo Único. Com a lavratura do auto de infração e respectiva ciência do autuado, fica instaurado o processo administrativo fiscal, que observará, no que couber, as normas processuais estabelecidas nos artigos 73 e seguintes, desta Lei.

 

Seção VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 26 Os oficiais de registro civil remeterão às repartições fiscais localizadas nas correspondentes sedes de comarcas, mensalmente, relação completa de todos os óbitos registrados em seu cartório, com a declaração da existência ou não de bens a inventariar.

 

Art. 27 Os escrivães que oficiarem em processos de inventários e arrolamentos enviarão às repartições fiscais, localizadas nas correspondentes sedes de comarcas, cópia autentica das declarações preliminares, na hipótese de existência de bens imóveis e direitos a eles relativos, sujeitos ao ITBI.

 

Art. 28 No interesse da arrecadação e da fiscalização do ITBI, poderão os fiscais de rendas estaduais, efetuar diligências junto a órgãos e entidades oficiais do Estado, inclusive cartórios.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM)

 

Seção I

Da Incidência

 

Art. 29 O ICM incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, nos seguintes momentos:

 

I - Na saída de mercadorias de estabelecimentos comercial, industrial ou produtor;

 

II - Na entrada, em estabelecimento comercial, industrial, ou produtor, de mercadorias importadas do Exterior pelo titular do estabelecimento;

 

III - Por ocasião do fornecimento de alimentação, bebidas e de outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

 

IV - Quando do Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, promovido por hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos similares, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade.

 

§ 1º Equipara-se à saída:

 

I - A adjudicação, ou a arrematação em hasta pública, assim como a aquisição de mercadorias decorrentes de licitação promovida pelo Poder Público;

 

II - A transmissão da propriedade sobre mercadorias quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

 

III - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviço não especificados na lista de serviço sujeito ao ISS;

 

IV - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços especificados na lista de serviços sujeitos ao ISS, quando nela houver referência expressa à incidência do ICM;

 

V - A operação de encerramento das atividades do estabelecimento, quando houver estoque de mercadorias;

 

VI - A remessa de mercadorias feita pelo estabelecimento industrial para estabelecimento diverso daquele que houver solicitado a respectiva industrialização;

 

VII - O retorno, ao mercado interno, das mercadorias saídas para armazéns e alfandegados e entrepostos aduaneiros, ou para as empresas que operam exclusivamente no comércio de exportação;

 

VIII - A venda de mercadorias à ordem, ou para entrega futura;

 

IX - A falta de retorno de mercadorias remetidas para demonstrações, exposições ou feiras, após transcorridos 30 (trinta) dias da data da emissão da nota fiscal.

 

§ 2º Quando as mercadorias forem remetidas para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado de Sergipe, a saída considerar-se-á ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:

 

I - No momento da saída das mercadorias do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornarem ao estabelecimento de origem:

 

II - No momento da transmissão de propriedade sobre mercadorias depositadas em armazém geral ou depósito fechado.

 

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Mercadoria:

 

a) bem móvel, novo ou usado;

b) semovente.

 

II - Local da operação, aquele onde forem encontradas as mercadorias, no momento da ocorrência do fato sujeito à incidência do imposto.

 

Seção II

Da Não-Incidência

 

Art. 30 Nos termos da constituição federal, não se inclui no campo de incidência do ICM a saída de livros, jornal, periódicos e papel destinado à respectiva impressão, salvo tratando-se de livro em branco ou para escrituração.

 

Art. 31 São excluídos do campo de incidência do ICM os casos previstos como de isenção, ou de não-incidência, por legislação federal específica e pelos convênios celebrados e ratificados pelo Estado de Sergipe, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

 

§ 1º A celebração e a ratificação dos convênios mencionados neste artigo ficarão a cargo do Poder Executivo Estadual.

 

§ 2º Constará de Regulamento a especificação dos casos de exclusão do campo de incidência do ICM, a que se refere o "caput" deste artigo.

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 32 A Base de cálculo do ICM será:

 

I - O valor da operação de que decorrer a saída das mercadorias;

 

II - Na falta do valor a que se refere o item I, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista na praça do remetente;

 

III - Na falta do valor e na impossibilidade de se determinado preço aludido no item II, a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa, considerando:

 

a) se remetente for industrial, o "preço FOB estabelecimento industrial", à vista;

b) se o remetente for comerciante, o "preço FOB estabelecimento comercial", à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais;

c) se o remetente for comerciante e não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do estabelecimento remetente.

 

Art. 33 Não se aplica o disposto no artigo 32 aos casos abaixo discriminados, cuja base de cálculo passa a ser:

 

I - Na remessa de mercadorias para estabelecimento situado em outro Estado pertencente ao mesmo titular ou a seu representante, desde que as mesmas não devam sofrer alteração de qualquer espécie, salvo recondicionamento, e o respectivo preço seja uniforme em todo o país e igual ao de venda ao consumidor, 75% (setenta e cinco por cento) desse preço;

 

II - Na entrada de mercadoria importada em estabelecimento do próprio importador - o valor constantes dos documentos de importação. Nesta hipótese, far-se-á sua conversão em moeda nacional, à taxa cambial aplicada em cada caso, acrescentando-se o valor dos impostos de Importação e Sobre Produtos Industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas;

 

III - Na saída de mercadorias para o exterior, o valor liquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiro, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima;

 

IV - Na saída de mercadorias decorrentes de operações de vendas aos encarregados da execução da política de preços mínimos, - o preço mínimo fixado pela autoridade competente;

 

V - Na primeira operação de venda de produtos agropecuários, quando não for possível a determinação do valor da operação, - o valor da pauta estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

 

VI - No reajuste do valor da operação, depois da remessa de mercadorias para estabelecimento de contribuinte diverso do remetente, - a diferença do valor acrescido. Neste caso, o imposto incidente será pago no estabelecimento de origem.

 

Parágrafo Único. Constarão de regulamento, segundo o disposto em convênios e ajustes assinados e ratificados pelo Estado, outros casos especiais de fixação da base de cálculo do ICM.

 

Art. 34 Na base de cálculo serão incluídas toda as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens, a qualquer título, recebidos pelo adquirente, excluindo-se os descontos ou abatimentos que forem concedidos em condição.

 

Art. 35 O montante do Imposto Sobre Operações Relativas à circulação de mercadorias integra a base de cálculo, constituindo o seu destaque mera indicação para fins de controle.

 

Art. 36 O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo do ICM:

 

I - Quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos;

 

II - Em relação às mercadorias sujeitas ao imposto sobre Produtos Industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante.

 

Art. 36 O montante do Imposto Sobre Produtos Industrializados integrará a base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, exceto quanto a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos. (Redação dada pela Lei n° 2.462, de 22 de dezembro de 1983)

 

Parágrafo Único. A inclusão dos Impostos Sobre Produtos Industrializados na base de cálculo do ICM, incidente sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e integralmente a partir do exercício de 1986. (Redação dada pela Lei n° 2.462, de 22 de dezembro de 1983)

 

Subseção Única
Da Estimativa e do Arbitramento

 

Art. 37 A critério do Secretário de Estado da Fazenda, o ICM poderá também ser calculado:

 

I - Com base na estimativa do movimento econômico do contribuinte, nas seguintes hipóteses:

 

a) quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;

b) quando o volume e a modalidade do negócio aconselharem tratamento fiscal mais simples e econômico

 

II - Com base em simples arbitramento, quando o contribuinte impossibilitar ao Fisco Estadual o conhecimento da base de cálculo determinada pelos artigos 32 e 33 desta Lei, tais como:

 

a) a falta de exibição dos elementos necessários à comprovação da operação relativa à circulação de mercadorias:

b) o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais

 

Parágrafo Único. Constarão de Regulamento a forma, os limites e as condições de apuração do ICM, com base nos regimes de estimativa e arbitramento.

 

Seção IV

Das Alíquotas

 

Art. 38 As alíquotas do ICM são:

 

I - Nas operações internas e interestaduais 15 % (quinze por cento);

 

II - Nas operações de exportação, 13 % (treze por cento)

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Operação Interna:

 

a) aquela em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados no mesmo Estado;

b) a operação de entrada de mercadoria, importada do exterior, em estabelecimento do próprio importador;

 

II - Operação interestadual, aquela em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados em Estados diferentes;

 

III - Operação de exportação, aquela em que a mercadoria seja remetida para destinatário situado no exterior, ou para armazéns alfandegados e entreposto aduaneiros, assim como para as empresas que operem, exclusivamente, no ramo de exportação.

 

Art. 38 As alíquotas do ICM são: (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 19 de dezembro de 1979)

 

I - Nas operações internas e interestaduais, 16% (dezessete por cento); (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 19 de dezembro de 1979)

 

II - Nas operações de exportação, 13% (treze por cento). (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 19 de dezembro de 1979)

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 19 de dezembro de 1979)

 

I - Operação Interna: (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 19 de dezembro de 1979)

 

a) aquela em que o remetente e o destinatário de mercadoria estejam situados no mesmo estado; (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 19 de dezembro de 1979)

b) a operação da entrada de mercadoria importada do exterior, em estabelecimento do próprio importador. (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 19 de dezembro de 1979)

 

II - Operação Interestadual, aquela em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados em Estados diferentes; (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 19 de dezembro de 1979)

 

III - Operação de Exportação, aquela em que a mercadoria seja remetida para destinatário situado no exterior, ou para armazém alfandegados e entrepostos aduaneiros, assim como para as empresas que operam, exclusivamente, no ramo de exportação. (Redação dada pela Lei n° 2.244, de 19 de dezembro de 1979)

 

Art. 38 As alíquotas do ICM são: (Redação dada pela Lei n° 2.462, de 22 de dezembro de 1983)

 

I - Para as operações internas e interestaduais, 17% (dezessete por cento); (Redação dada pela Lei n° 2.462, de 22 de dezembro de 1983)

 

II - Para as operações de exportações, 13% (treze por cento); (Redação dada pela Lei n° 2.462, de 22 de dezembro de 1983)

 

III - Para as operações interestaduais que destinam mercadorias e contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, 12% (doze por cento), excetuando-se as saídas promovidas nas regiões sudeste e sul com destino às regiões norte, nordeste e centro-oeste, inclusive para o Estado do Espírito Santo, cuja alíquota é de 9% (nove por cento). (Redação dada pela Lei n° 2.462, de 22 de dezembro de 1983)

 

Parágrafo Único. Prevalecerão sobre as alíquotas estabelecidas neste artigo, as que vierem a ser fixadas por Resolução do Senado Federal. (Redação dada pela Lei n° 2.462, de 22 de dezembro de 1983)

 

Seção V

Do Contribuinte, do Responsável e do Estabelecimento

 

Subseção I
Do Contribuinte
 

Art. 39 Contribuinte do ICM é o comerciante, o industrial, ou o produtor, que promova quaisquer das operações relativa à circulação de mercadorias mencionadas no artigo. 29 desta Lei.

 

Art. 40 Consideram-se, também, contribuintes do ICM:

 

I - A sociedade civil de fins econômicos, inclusive cooperativa, que pratique, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias;

 

II - A sociedade civil de fins não econômicos que explore estabelecimento industrial ou que pratique, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirir;

 

III - O Órgão de administração pública direta, a autarquia, ou a empresa pública, Federal, Estadual ou Municipal, que venda, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirir ou produzir;

 

IV - Toda pessoa, física ou jurídica, que pratique com habilidade, quaisquer das operações sujeitas a incidência do ICM.

 

Parágrafo Único. O disposto no item II deste artigo se aplica a Superintendência Nacional do Abastecimento SUNAB.

 

Art. 41 Além das mencionadas nos artigos 39 e 40, outras categorias de contribuintes poderão ser instituídas em Lei Complementar Federal, de acordo com o que dispõe a Constituição da República.

 

Subseção II
Do Responsável
 

Art. 42 Sã responsáveis pelo pagamento do ICM devido:

 

I - O transportador;

 

a) em relação a mercadoria que transportar ou despachar, desacompanhada da documentação fiscal exigível, ou com documentação inidônea;

b) em relação a mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal correspondente;

c) em relação a mercadoria proveniente de outros Estados, sem destinatário certo no Estado de Sergipe;

d) em relação a mercadoria que for negociada, no Estado de Sergipe, antes da entrega ao destinatário, ou antes de chegar ao local constante da documentação fiscal.

 

II - O armazém geral e o depositário a qualquer título:

 

a) na saída de mercadorias depositada, no Estado de Sergipe, por contribuinte de outra Unidade da Federação;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada, no Estado de Sergipe, por contribuinte de outro Estado da Federação;

c) na manutenção, em depósito, de mercadoria desacompanhada da documentação fiscal exigível, ou com documentação inidônea.

 

III - O adquirente:

 

a) em relação a saída de papel usado, garrafas vazias, retalhos e sucatas de qualquer natureza, promovida por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Sergipe, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

b) em relação a saída de produtos agropecuários, quando o produtor não for inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Sergipe.

 

IV - O comerciante, o industrial, ou o produtor:

 

a) em relação às operações que ponham fim ao regime de deferimento ou suspensão do imposto;

b) em relação ás vendas efetuadas a barraqueiros, feirantes, açougueiros, ambulantes, cantinas e clubes sociais.

 

V - O representante, o mandatário, ou o gestor de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermediário;

 

VI - O Leiloeiro, o síndico, o comissário, o liquidante, ou o inventariante, em relação às operações realizadas por seu intermédio;

 

VII - O fabricante ou o comerciante atacadista de cigarro, fumo desfiado, picado, migado ou em pó, sujeitos ao imposto sobre produtos industrializados, em relação em vendas a efetuadas a revendedores varejistas;

 

VIII - Qualquer pessoa, física e jurídica, em relação às mercadorias cuja posse mantiver, para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhadas da documentação fiscal exigível, com documentação inidônea.

 

Parágrafo Único. Nas saídas de mercadorias de que trata o item III, letra "a", para fora do Estado, o imposto será pago pelo remetente.

 

Art. 43 O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvado, quanto ao síndico e ao comissário, o disposto no parágrafo único do artigo 34 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 44 É facultado ao Poder Executivo atribuir ao industrial ou comerciante atacadista, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto devido pela operação subsequente, realizada por varejista, inclusive ambulante.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá, também, ser atribuída pelo poder Executivo ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante, bem como, mediante acordo expresso, a outro contribuinte.

 

§ 1º Na hipótese do "caput" deste artigo, a base de cálculo será: (Redação dada pela Lei n° 2.470, de 22 de dezembro de 1983)

 

I - O valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista obtida mediante aplicação do percentual de até 30% (trinta por cento) sobre aquele valor. (Redação dada pela Lei n° 2.470, de 22 de dezembro de 1983)

 

II - O valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída a revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei n° 2.470, de 22 de dezembro de 1983)

 

§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá, também, ser atribuída pelo Poder Executivo ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante bem como, mediante acordo expresso, a outro contribuinte. (Redação dada pela Lei n° 2.470, de 22 de dezembro de 1983)

 

Subseção III
Do Estabelecimento
 

Art. 45 Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento o local onde o contribuinte exerce a atividade sujeita à incidência do imposto, em caráter permanente ou temporário, bem como o disposto fechado onde se encontrem as suas mercadoria.

 

§ 1º Por depósito fechado do contribuinte, entende-se o local destinado, exclusivamente, ao armazenamento de suas mercadorias e no qual não se realizem vendas.

 

§ 2º Considera-se autônomo cada um dos estabelecimentos do mesmo contribuinte.

 

Art. 46 É também considerado estabelecimento o veículo, de qualquer espécie, utilizado nas operações de comércio ambulante.

 

Parágrafo Único. Quando o comércio ambulante for exercido em conexão como estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador é considerado um prolongamento desse estabelecimento.

 

Seção VI

Da Administração do ICM

 

Subseção I
Da Escrituração e do Documentário Fiscal
 

Art. 47 A escrituração do imposto será feita nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações realizadas.

 

Parágrafo Único. A escrituração é de exclusiva responsabilidade de contribuinte e está sujeita a homologação pelo fisco estadual.

 

Art. 48 Os livros e documentos fiscais relativos ao ICM, sua forma de escrituração, utilização e outras obrigações acessórias serão estabelecidas em regulamento, observados os convênios e ajustes celebrados pelos Estados, Distrito Federal e União.

 

Parágrafo Único. O poder Executivo poderá instituir outros documentos fiscais de interesse da Fazenda Estadual.

 

Subseção II
Do Valor A Recolher
 

Art. 49 Observado o princípio constitucional da não-cumulatividade, o mês será o período considerado para o efeito de apuração do valor do ICM a recolher, com base na respectiva escrituração.

 

Art. 50 O valor do ICM a recolher resultará da diferença a maior, no período considerado, entre o débito do imposto referente ás mercadorias saídas do estabelecimento e o crédito relativamente às mercadorias nele entradas, observando-se que:

 

I - Haverá saldo devedor, no período considerado, quando o débito for maior que o crédito do imposto;

 

II - Haverá saldo credor, no período considerado, quando o crédito for maior que débito do imposto;

 

III - O saldo credor é transferível para o período subsequente;

 

IV - No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas:

 

a) às saídas com débito tributário;

b) aos estornos de crédito;

 

V - No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas:

 

a) às entradas com crédito do imposto

b) a outros créditos;

c) a eventual saldo credor do período anterior;

d) aos estornos de débitos.

 

§ 1º As indústrias que utilizar em mineral do País como matéria-prima, poderá abater, do ICM a recolher, 90% (noventa por cento) do Imposto Único Sobre Minerais (IUM) incidente sobre os minérios entrados no seu estabelecimento.

 

§ 2º As demais hipóteses de permissão, ou vedação o uso do crédito do ICM, serão explicitadas em regulamento.

 

Art. 51 Em substituição ao sistema de que trata a artigo 50, o Poder Executivo poderá dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior, nas seguintes hipóteses:

 

I - saídas de produtos agrícolas em estado natural ou simplesmente beneficiado, quando processada por estabelecimento comercial atacadista, cooperativa de beneficiamento e de venda em comum;

 

II - Operações realizadas no comércio ambulante, ou por contribuinte que mantenha estabelecimento provisório.

 

Subseção III
Do Local, Prazo e Forma de Pagamento
 

Art. 52 O ICM será recolhido junto às exatorias estaduais ou à rede bancária autorizada, no local de ocorrência da operação tributável.

 

§ 1º Quando não houver exatoria ou rede bancária autorizada, o imposto será recolhido junto ao órgão ou entidade previamente determinada pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 2º Quando o contribuinte for inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Sergipe, o imposto deverá ser recolhido junto à exatoria ou à rede bancária autorizada, do seu domicílio fiscal.

 

Art. 53 É facultado ao Poder Executivo determinar o recolhimento do ICM em local diverso daqueles indicados no artigo 52.

 

Art. 54 O ICM será recolhido nos prazos e na forma estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Subseção IV
Da Restituição
 

Art. 55 Será restituído ao contribuinte o valor do imposto indevidamente recolhido, mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, desde que provado o indébito fiscal.

 

§ 1º O terceiro, que faça prova de haver arcado com o ônus financeiro do ICM, sub-roga-se no direito do contribuinte à restituição.

 

§ 2º A restituição poderá ser processada, após despacho favorável, mediante autorização de crédito do respectivo valor, caso em que será mencionado, nos livros e documentos fiscais, o número do respectivo protocolo.

 

§ 3º Decorridos 12 (doze) meses, contados do mês de protocolização do período de restituição, sem que seja efetivamente recebida a importância a ser devolvida ou cientificada ao contribuinte a denegação do requerimento, poderá o interessado escriturar como crédito o respectivo valor, mencionando o número do protocolo correspondente.

 

Art. 56 A restituição total ou parcial do ICM dá lugar à devolução do valor da multa e acréscimo legais incidentes.

 

Subseção V
Do Estorno
 

Art. 57 O contribuinte efetivará o estorno de crédito do ICM, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento pra comercialização ou industrialização:

 

I - For integrada no ativo fixo;

 

II - For utilizada ou consumida pelo próprio estabelecimento;

 

III - Perecer ou se deteriorar;

 

IV - For objeto de saída sem débito do tributo estadual;

 

V - For objeto de ulterior operação sujeita a redução na base de cálculo, proporcionalmente ao valor dessa redução;

 

VI - Vier a ser furtada, roubada, ou sinistrada.

 

§ 1º O estorno de crédito será determinado de ofício, nos casos especificados e regulamento.

 

§ 2º O crédito do ICM a estornar, nas hipóteses indicada nos itens deste artigo, será calculado, quando não for conhecido o valor exato, mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço de aquisição mais recente para o mesmo tipo de mercadoria, observado, no caso do item V, o percentual da redução.

 

§ 3º A escrituração fiscal do estorno será feita mediante nota fiscal, cuja natureza da operação será "estorno de crédito", explicitando-se, no corpo do referido documento, a origem do lançamento, bem como o cálculo do seu valor.

 

§ 4º O Poder Executivo especificará as hipóteses de manutenção de crédito do ICM, em relação às entradas de mercadorias cuja ulterior operação esteja excluída do campo de incidência do ICM.

 

Art. 58 O estorno de débito obedecerá, quanto à escrituração, a regra do § 3º do art. 57, observando-se, todavia, como natureza da operação - "estorno de débito".

 

§ 1º O estorno de débito só poderá ser efetivado dentro do período considerado, mediante comunicação do fato à repartição do domicílio fiscal do contribuinte, anexando-se cópia da nota fiscal.

 

§ 2º Após o pagamento do ICM, em relação ao período considerado, não caberá estorno de débito, aplicando-se ao caso as normas relativas à restituição do indébito.

 

Subseção VI
Da Inscrição no Cadastro do Contribuinte
 

Art. 59 Todo contribuinte do ICM se inscreverá, obrigatoriamente, no cadastro de contribuintes do Estado de Sergipe, antes de iniciar suas atividades.

 

Art. 60 O Disposto no art. 59 é extensível:

 

I - às companhias de armazém gerais;

 

II - às empresas de transportes de carga;

 

III - às empresas de construção civil;

 

IV - aos representantes e os mandatários;

 

V - aos Leitores;

 

VI - às empresas de prestação de serviços, quando estes envolverem fornecimento de mercadorias.

 

Art. 61 Se as pessoas a que se referem os art. 59 e 60 mantiverem mais de um estabelecimento, tais como filial, sucursal, agência, depósito, ou fábrica, em relação a cada um deles será exigido inscrição.

 

Art. 62 Constarão de Regulamento a forma e as condições para a inscrição no cadastro de contribuintes do Estado, inclusive local, prazo, renovação e cancelamento.

 

Subseção VII
Das Infrações

 

Art. 63 Constitui infração relativa ao ICM a inobservância de qualquer disposição contida na legislação tributária, nesta Lei, seu regulamento, em atos administrativos de conteúdo normativo e especial.

 

I - A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, quando as operações tributadas estiverem devidamente escrituradas;

 

II - A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, quando as operações tributadas não estiverem escrituradas;

 

III - A entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal exigível, ou com documentação inidônea;

 

IV - A aplicação errônea da alíquota prevista, da base de cálculo, ou da apuração do valor do imposto devido;

 

V - A falta de emissão de nota fiscal, quando a operação estiver sujeita ao imposto;

 

VI - A entrega de mercadorias em local ou a destinatário diverso do indicado na nota fiscal;

 

VII - A falta de escrituração da nota fiscal relativa à entrada de mercadorias no estabelecimento, quando estas estiverem sujeitas ao imposto;

 

VIII - A prática de quaisquer atos fraudulentos, em proveito do autor, ou de outrem, tais como, adulteração, falsificação ou redução do valor da operação, em livros e na documentação fiscal, com a finalidade de evitar ou reduzir o pagamento do imposto devido;

 

IX - O uso indevido de crédito do imposto;

 

X - A impressão, para se ou para outrem, de documentação fiscal sem autorização do Fisco Estadual, quando essa autorização for exigível;

 

XI - A falta de livros fiscais;

 

XII - A falta de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado;

 

XIII - A falta de renovação da inscrição, quando prevista;

 

XIV - O atraso de escrituração, por mais de 8 (oito) dias;

 

XV - A falta de exibição ao Fisco Estadual, por mais de 8 (oito) dias, de livros ou qualquer documentos, contado tal prazo da data da ciência da notificação;

 

XVI - A falta de autenticação prévia, quando exigível, de livros ou do documento fiscais;

 

XVII - A falta de emissão de documento fiscal, quando a operação não estiver sujeita ao imposto;

 

XVIII - A falta de "visto" dos Postos Fiscais, por onde houver transitado a mercadoria;

 

XIX - A utilização de maquinas registradoras sem autorização do Fisco estadual;

 

XX - A violação do lacre posto pelo Fisco Estadual, ou por empresa autorizada, nos totalizadores de máquinas registradoras;

 

XXI - A falta de entrega da documentação fiscal ao destinatário, juntamente com a respectiva mercadoria;

 

XXII - A falta de entrega da Guia de Informação e apuração do ICM, ou de quaisquer documentos que se destinem a fornecer informações ao Fisco Estadual;

 

XXIII - A emissão irregular de documentação fiscal;

 

XXIV - O extravio, perda ou inutilização de livros ou documentação fiscal, assim como rasuras ou escritos que tornem o registro ambíguo, confuso, contraditório ou lacunoso;

 

XXV - A falta de comunicação, ao Fisco Estadual, de quaisquer alterações dos dados constantes da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

 

XXVI - O destaque do imposto, em documentação fiscal, quando a operação, não estiver sujeita a tributação;

 

XXVII - A ação ou omissão que importe em dificultar, embaraçar, ou impedir a atividade do Fisco Estadual.

 

Art. 64 Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiem.

 

§ 1º A responsabilidade por infração relativa ao ICM independente da intenção do agente, ou beneficiário, assim como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

§ 2º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento corrigido do imposto devido. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

 

Subseção VIII
Das Penalidades
 

Art. 65 As infrações de que trata o art. 63 aplicar-se-ão as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

 

I - Multa;

 

II - Sujeição regime especial de Fiscalização;

 

III -Suspensão ou perda definitiva de benefícios fiscais.

 

Art. 66 Caberá a pena de multa, nos casos de infração de que trata o Art. 63, de acordo com a gradação e os critérios seguintes:

 

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, nas infrações tipificadas nos itens I e IV;

 

II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, nas infrações tipificadas nos itens II, III, VI e VIII;

 

III - 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal não escriturada na infração tipificada no item VII;

 

IV - 100% (cem por cento) do valor utilizado, na infração tipificada no item IX;

 

V - 100% (cem por cento) do valor destacado, na infração tipificada no item XXVI;

 

VI - 2 (duas) vezes o valor de referência, nas infrações tipificadas nos itens XI, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII, XXI, XXII, XXIII e XXV;

 

VII - 4 (quatro) vezes o valor de referência, nas infrações tipificadas nos itens XV, XXIV e XXVII;

 

VIII - 10 (dez) vezes o valor de referência nas infrações tipificadas nos itens X, XIX e XX.

 

§ 1º Para a infração não tipificada no art. 63, aplicar-se-ão as seguintes multas:

 

I - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;

 

II - 1 (uma) vez o valor de referência, se não houver imposto a pagar.

 

§ 2º O valor de referência de que tratam os itens deste artigo é o que estiver em vigor para o Estado de Sergipe na ocasião da aplicação da penalidade.

 

§ 3º Se a multa aplicada for paga, integralmente, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da ciência da comunicação, far-se-á uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor.

 

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos casos de reincidência especifica, nem aos de comprovada má fé.

 

§ 5º Considera-se reincidência específica a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa, quando a decisão condenatória proferida em processo anterior já houver passado em julgado nas instâncias administrativas. Neste caso, a multa cabível será aplicada em dobro.

 

§ 6º O disposto no § 5º aplica-se também aos casos de pagamento de débito, antes de proferida a decisão no respectivo processo

 

§ 7º Quando for apurada, no mesmo processo, mais de uma infração cometida pela mesma pessoa, será aplicada a multa de maior valor.

 

Art. 67 Caberá a pena de sujeição ao regime especial de fiscalização ao contribuinte que, repetidamente, infringir disposições contidas no art. 63.

 

§ 1º A pena de que trata este artigo será aplicada pelo Secretário de Estado da Fazenda, sempre que necessário ou conveniente para o Fisco Estadual, constituindo nas seguintes obrigações:

 

I - Prestação de Informações periódicas sobre as operações do estabelecimento;

 

II - Sujeição a vigilância constante dos funcionários do Fisco Estadual, inclusive plantão permanente no estabelecimento;

 

III - Uso de livros ou de quaisquer documentos, cujos modelos sejam especialmente determinados pelo Fisco Estadual;

 

IV - Proibição de embalar mercadorias, ou abrir fardos e caixões, sem a presença de funcionários do Fisco Estadual, previamente designados.

 

§ 2º As obrigações de que trata o § 1º poderão ser exigidas, isolada ou cumulativamente.

 

Art. 68 Caberá a pena de suspensão ou a perda definitiva de benefícios fiscais, nos caos definidos pela legislação estadual do incentivo fiscal, e em especial:

 

I - Por atraso no recolhimento do imposto devido pelo beneficiário;

 

II - Por condenação do beneficiário em processo administrativo fiscal passado em julgado, desde que não seja pago o respectivo débito;

 

III - Por inclusa de beneficiário em regime especial de fiscalização.

 

Parágrafo Único. A suspensão ou a perda definitiva de benefícios fiscais será aplicada, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, sempre que necessário ou conveniente para o Fisco Estadual.

 

Subseção IX
Da Fiscalização
 

Art. 69 A fiscalização do ICM compete aos funcionários do Fisco Estadual, no exercício dos respectivos cargos.

 

§ 1º Os funcionários do Fisco Estadual poderão realizar exames e registro de ocorrência em livros e documentos fiscais de todas as pessoas inscritas no cadastro de contribuintes do Estado, lavrando termo de fiscalização.

 

§ 2º As pessoas inscritas no cadastro de contribuinte do Estado não poderão deixar de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração.

 

§ 3º No caso de recusa de exibição, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os documentos e livros de que trata o § 2º deixando com o recusante uma cópia do respectivo termo e diligenciado para que se faça exibição por via judicial.

 

§ 4º Os funcionários do Fisco Estadual poderão, ainda, apreender mercadorias, livros e documentos, como prova material de infração, lavrando termos de apreensão e de depósito, observando o disposto no § 5º do art. 47.

 

Art. 70 Verificada quaisquer das infrações mencionadas no art. 63, o funcionário do Fisco Estadual lavrará o respectivo auto propondo a aplicação das penalidades cabíveis.

 

Parágrafo Único. com a lavratura do auto de infração e respectiva ciência do autuado, fica instaurado o processo administrativo fiscal, disciplinado na Subseção X desta Seção e no Regulamento desta Lei.

 

Art. 71 São subsidiariamente responsáveis pela fiscalização do ICM nos atos oficiais de que participarem:

 

I - Os membros do poder judiciário, os escrivães, tabeliães, e demais serventuários da Justiça Estadual;

 

II - Os membros do Ministério Público do Estado;

 

III - As autoridades e servidores da Administração Estadual Direta e Indireta.

 

Art. 72 São obrigados a prestar ao Fisco Estadual, mediante solicitação escrita, todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - Os tabeliões, escrivãs e demais serventuários da Justiça Estadual;

 

II - Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras em funcionamento no Estado;

 

III - As empresas de administração de bens;

 

IV - Os corretores, leitores e despachantes oficiais;

 

V - Os inventariantes, síndicos, comissionários e liquidantes;

 

VI - As empresas de transportes e depositários em geral;

 

VII - Qualquer pessoa que, em razão de cargo, função, oficio no ministério, disponha das informações referidas no "caput" deste artigo.

 

Subseção X
Do Processo Administrativo Fiscal
 

Art. 73 O Fisco Estadual procederá à instauração do processo administrativo fiscal, para apuração das infrações mencionadas no art. 63 e aplicação das respectivas penalidades.

 

Parágrafo Único. O processo administrativo fiscal será organizado em forma de autos forenses, cujas folhas serão numeradas, rubricadas e dispostas na ordem em que forem juntadas.

 

Art. 74 O processo administrativo fiscal terá como peça inicial o auto de infração e considerar-se-á instaurado com a ciência do termo correspondente, pelo autuado.

 

§ 1º O auto de infração descreverá, de forma clara e precisa:

 

I - Dia, hora e local da sua lavratura;

 

II - A qualificação e a identificação fiscal do autuado;

 

III - O dispositivo legal infringido;

 

IV - O tipo de infração;

 

V - o montante do imposto, se devido;

 

VI - A multa proposta;

 

VII - A assinatura do autuante, assim como a do autuado, seu representante legal ou proposto;

 

VIII - Indicação do prazo para pagamento, ou apresentação de defesa;

 

IX - Outros elementos que concorram para a clareza e a precisão do auto.

 

§ 2º com a assinatura do auto de infração pelas pessoas indicadas no item VII do § 1º deste artigo, considera-se feita a citação para o pagamento ou apresentação de defesa. A assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto não importa confissão, nem sua recusa implica nulidade do respectivo auto ou agravação de penalidade.

 

§ 3º As eventuais incorreções do auto de infração não acarretam nulidade, desde que seja possível determinar, com segurança, a infração e o autuado.

 

§ 4º O auto de infração, executada as hipóteses do § 5º deste artigo, se fará acompanhar do "termo de fiscalização" ou "termo de apreensão" anteriormente lavrado, no qual se fundamentará obrigatoriamente.

 

§ 5º É dispensável a lavratura dos termos de fiscalização e de apreensão, quando o auto de infração for elaborado por funcionários com exercício em Postos Fiscais ou integrantes de comandos fiscais, ou, ainda, quando relativo à irregularidade puramente formais.

 

Art. 75 O processo administrativo fiscal obedecerá aos seguintes princípios básicos:

 

I - Instrução contraditória;

 

II - Forma escrita dos atos e termos processuais;

 

III - Regime de prazo;

 

IV - Duplo grau de jurisdição administrativa;

 

V - Irrecorribilidade dos despachos interlocutórios.

 

Art. 76 Respeitados os princípios de que trata o art. 75, o processo administrativo fiscal compreenderá as seguintes fases:

 

I - Do processo da 1ª Instância:

 

a) auto de infração e respectiva citação;

b) defesa do auto;

c) sustentação do Autuante;

d) saneamento;

e) julgamento da 1ª instancia;

f) execução, se a decisão for condenatória e não houver recurso.

 

II - Do processo de 2ª instancia:

 

a) recurso voluntário, ou "ex-offício", parcial ou total;

b) relatório;

c) julgamento colegiado;

d) pedido de Reconsideração, das decisões por maioria;

e) execução, se a decisão for condenatória; ou

f) arquivamento, se a decisão for absolutória.

 

Art. 77 O Poder Executivo regulamentará, amplamente, as disposições desta Subseção, observando, entre outras, as seguintes normas:

 

I - A citação far-se-á na seguinte ordem:

 

a) à pessoa do autuado, do seu representante legal ou do seu preposto, no auto de infração;

b) através do correio, se houver recusa de assinatura no auto de infração;

c) por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível, ou desconhecido.

 

II - Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia do vencimento, considerando-se prorrogado até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente na repartição fiscal;

 

III - O processo terá sua fase de instrução na exatoria da localidade onde for lavrado o auto de infração;

 

IV - O julgamento de 1ª instancia far-se-á por funcionário do Fisco Estadual integrante de comissão julgadora composta por ato do Secretário da Fazenda;

 

V - O julgamento de 2ª instancia será feito pelo Conselho de Contribuintes do Estado, do qual não poderá fazer parte o julgador da 1ª instância;

 

VI - Haverá recurso, de ofício, da 1ª para a 2ª, instância, sempre que a decisão for favorável ao contribuinte;

 

VII - A execução de decisão desfavorável ao contribuinte será precedida de inscrição na dívida ativa do Estado.

 

VIII - A falta de apresentação de defesa, pelo autuado, implica revelia e confissão quanto a matéria de fato.

 

§ 1º Far-se-á distribuição alternada de processos a cada julgador de 1ª instancia, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, obedecendo-se à ordem de entrada dos processos.

 

§ 2º O Poder Executivo fixará, por Decreto a composição do Conselho de Contribuintes do Estado, sua competência e modo de funcionamento, duração dos mandatos, requisitos e gratificações de presença dos Conselheiros.

 

§ 3º Do Conselho de Contribuintes não poderão fazer parte sócios da mesma empresa, nem parentes até o terceiro grau, seja por vínculos civis sanguíneos ou afins.

 

Seção VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 78 Nos termos da Constituição Federal, do produto da arrecadação do ICM, 80% (oitenta por cento) constituirão receita do Estado, e 20% (vinte por cento) dos municípios.

 

Art. 79 Os casos de não incidência não eximem as pessoas favorecidas do cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 80 Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar e ratificar convênios para definição das condições gerais em que se poderá conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do ICM.

 

TÍTULO IV

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA, DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 81 São instituídas as seguintes taxas estaduais:

 

I - Taxa Judiciária, que incide sobre a prestação, em juízo, dos serviços públicos estaduais especificados no Anexo I desta Lei, seguidos das respectivas alíquotas.

 

II - taxa de Expediente que incide sobre a prestação dos serviços públicos estaduais especificados no Anexo II desta Lei, seguidos das respectivas alíquotas;

 

III - Taxa de Segurança e Saúde Pública, cobrada pelo exercício regular do Poder de Polícia Estadual incidente sobre os casos especificados no Anexo III desta Lei, seguidos das respectivas alíquotas.

 

Art. 82 Na fixação da base de cálculo da Taxa Judiciária para efeito de aplicação das suas alíquotas, observar-se-ão as seguintes normas:

 

I - Considera-se como valor do pedido a soma do principal;

 

II - Quando o pedido tiver por objeto prestações periódicas, a taxa será calculada, inicialmente sobre todas as prestações já vencidas, até a data do pedido, e mais as vencidas até 1(um) ano;

 

III - Tratando-se de locação, considera-se como valor do pedido:

 

a) nas ações de despejo e nas de consignação de aluguéis, o valor correspondente aos alugueis de 1 (um) ano;

b) nas ações renovatórias, inicialmente o aluguel mensal que o autor propuser, multiplicado por 24 (vinte e quatro) meses. Se a decisão final fixar aluguel superior ao proposto na inicial, será devida a taxa calculada sobre a diferença entre o aluguel proposto na inicial, será devida a taxa calculada sobre a diferença entre o aluguel proposto e o fixado, relativo a 24 (vinte e quatro) meses;

c) nas ações de revisão de aluguel, a diferença que o autor pleitear, multiplicada pelo número de meses do prazo que a revisão venha a durar. Senão for indicado o prazo para a duração do aluguel pleiteado, a base de cálculo será correspondente a 2 (dois) anos do valor desse aluguel.

 

IV - Nos mandados de segurança em que se questione sobre direitos referentes a recebimentos ou dispensas de pagamentos, pleiteados pelo impetrante, a taxa será calculada sobre:

 

a) o valor do débito cujo cancelamento seja pedido, ou a importância que deva ser recebida com base no direito pretendido;

b) o valor pedido, tal como previsto nesta Lei para os casos comuns, quando se pleitear recolhimento de direito que consista no recebimento de prestações periódicas.

 

V - Nas ações relativas à desapropriação, à posse e nos embargos de terceiros, a taxa será calculada, inicialmente sobre o valor estimado, cobrando-se ao final a diferença, tomado por base o valor fixado na condenação definitiva;

 

VI - Nos processos de liquidação de sociedade e de concurso de credores, considera-se como valor do pedido o liquido a partilhar, a adjudicar ou a retear aos sócios e aos credores;

 

VII - Nos processos de concordata, o valor do pedido será a totalidade de créditos quirografários;

 

VIII - Nos processos de divisão de sociedade, a Taxa será calculada inicialmente sobre o quinhão, as cotas ou ações do sócio ou acionista requerente;

 

IX - Nas reconvenções, a taxa será calculada sobre o valor do pedido feito pelo reconvite;

 

X - Nas execuções, efetivada no processo principal ou em processo instruído com carta de sentença, será levada em conta a taxa já paga.

 

Parágrafo Único. Não haverá taxa judiciária cujo montante seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente para Sergipe.

 

Art. 83 As alíquotas referentes às Taxas de Expediente e de Segurança e Saúde Pública, constantes dos Anexos II e III desta Lei, terão por base de cálculo o Valor de Referência vigente para o Estado de Sergipe.

 

Art. 84 As taxas de Expediente e de Segurança e de Saúde Pública, refere-se, exclusivamente, aos Órgãos de Administração Estadual Direta.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO-INCIDÊNCIA

 

Art. 85 São excluídos do campo da Incidência:

 

I - Da Taxa Judiciária:

 

a) os serviços prestados em qualquer fase do processo, bem como seus incidentes emergentes, ainda que processados em autos apartados, salvo os embargos de terceiro e as habilitações incidentes que dependam de sentença:

b) as declarações de crédito, em apenso aos processos de inventários e de falência, salvo se tornarem contenciosas;

c) os processos de habilitação para casamento;

d) os processos de "habeas corpus";

e) os processos para nomeação de tutores e curadores;

f) as prestações de contas relativas as atividades do tutor, curador, inventariante, testamenteiro, Leiloeiro, corretor, liquidante e sindico, em relação a valores ou quantias recebidas para aplicação imediata, quando, não havendo impugnações, independam de processo especial;

g) processos de iniciativas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como as respectivas Autarquias, e, ainda, de pessoas contempladas com o benefício da justiça gratuita;

h) processo de restauração, suprimento, ou retificação de registros públicos relativos a pessoas naturais;

i) pedido de alvarás;

j) processos referentes a guarda, expensa e responsabilidade de menor;

l) processos de ação popular;

 

II - Da Taxa de Expediente:

 

a) certidões atestados e outros documentos exigidos para fins militares e eleitorais, desde que neles sejam declaradas tais destinações;

b) certidões atestados e outros documentos passados no interesse da Justiça e da Fazenda Pública em geral, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) processos de habilitação para casamento;

d) matrícula em estabelecimento estadual de ensino;

e) atestado de pobreza, vacina e sanidade física ou mental.

 

III - Da taxa de Segurança e Saúde Pública:

 

a) registros e autorizações de porte de armas, se requeridos por autoridades e funcionários públicos, em razão do cargo ou função;

b) alvarás e autorizações:

 

1. para fins comprovadamente filantrópicos;

 

2. quando de interesse da Justiça e da Fazenda Pública em geral, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

CAPÍTULO III

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 86 São contribuintes:

 

I - Da Taxa Judiciária, os que peticionarem perante a Justiça Estadual, em processo que tramite por qualquer juízo, singular ou colegiado;

 

II - Da Taxa de Expediente, os que solicitarem a prestação do serviço público sobre que incidir o tributo;

 

III - Da Taxa de Segurança e Saúde Pública, os que estiverem sujeitos ao exercício regular do poder de polícia estadual, nos casos e situações sobre que incidir o tributo.

 

Parágrafo Único. São responsáveis pelo pagamento da Taxa Judiciária:

 

I - O particular que for condenado, ou aquiescer ao pedido, nos processos contenciosos promovidos pela fazenda pública em geral, da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, ou por pessoas contempladas com o benefício da Justiça gratuita;

 

II - O réu, quando for condenado ou celebrar acordo, nos processos criminais, nos de prestação alimentícia nos de indenização por acidente de trabalho.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DAS TAXAS

 

Seção I

Do Local, Prazo e Forma de Pagamento

 

Art. 87 As Taxas de que trata este capítulo serão recolhidas junto às exatorias estaduais, ou a rede bancaria autorizada no local da prestação do serviço público, ou do exercício do poder de polícia.

 

Parágrafo Único. Quando não houver exatorias ou estabelecimento bancário, no local a que se refere este artigo, as taxas serão recolhidas junto a órgão ou entidade previamente determinada pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 88 Salvo os casos previstos nesta Lei, as taxas serão pagas antes da ocorrência dos atos e fatos sobre que incidirem.

 

Art. 89 A forma de recolhimento das taxas será estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Seção II

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 90 Constitui Infração relativa às taxas estaduais a inobservância de qualquer disposição contida nesta Lei, e, em especial:

 

I - A pratica de quaisquer atos fraudulentos, em proveito do autor ou de outrem, tais como adulteração, falsificação e rasuras de documentos ou dados informativos, com a finalidade de evitar ou reduzir o pagamento do tributo;

 

II - A ação ou omissão que induza a redução do valor da base de cálculo.

 

Art. 91 As infrações de que trata o art. 90 sujeitarão o contribuinte ou responsável a multa de 100%(cem por cento) sobre o valor da taxa devida.

 

Seção III

Da Fiscalização

 

Art. 92 A fiscalização das taxas compete aos funcionários do Fisco Estadual, no exercício dos respectivos cargos.

 

Art. 93 São também responsáveis pela fiscalização das taxas, nos atos oficiais de que participarem:

 

I - Os membros do Poder Judiciário, os escrivães e demais serventuários da Justiça Federal;

 

II - Os membros da Junta Comercial e do Ministério Público do Estado, bem como as autoridades e servidores da Administração Estadual Direta e Autárquica.

 

Parágrafo Único. As autoridades e os agentes públicos referidos neste artigo observarão as seguintes normas:

 

I - Apresentação aos Funcionários do Fisco Estadual, para exame, de livros, autos e quaisquer documentos que interessem à arrecadação e fiscalização das taxas;

 

II - Exigência de comprovante de recolhimento taxas, antes do cumprimento das medidas ou atos sobre que incidir o tributo sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 94 Verificada qualquer das infrações mencionadas no art. 90, o funcionário do Fisco Estadual lavrara o auto correspondente.

 

Parágrafo Único. Com a lavratura do auto de infração a respectiva ciência do autuado, fica instaurado o processo administrativo fiscal, que observara, no que couber, as normas processuais estabelecidas no artigo 73 e seguintes, desta Lei.

 

Seção IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 95 No pagamento das taxas, serão arredondadas para CR$  1,00 (um cruzeiro) as frações iguais ou superiores a CR$  0,50 (cinquenta centavos) e desprezadas as inferiores a esse valor.

 

Art. 96 No interesse da arrecadação e da fiscalização das taxas, poderão os fiscais de rendas estaduais, efetuar diligência junto à órgãos e entidades oficiais do Estado, inclusive cartório.

 

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 97 É instituída a Contribuição de Melhoria, que incide sobre a valorização imobiliária, direta ou indireta, decorrente de obra pública estadual.

 

Art. 98 Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização resultante de obras públicas estaduais, e, em especial:

 

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

 

II - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral;

 

III - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

§ 1º Consideram-se obras públicas estaduais para os efeitos desta Lei, as que forem realizadas com dotações do orçamento-programa do Estado, sejam de geração interna ou oriundas de transferência da união.

 

§ 2º As realizações que se fizerem por intermédio das Entidades da Administração Indireta, com recursos transferidos pelo Estado, não descaracterizam a natureza pública das respectivas obras.

 

Art. 99 A base de cálculo da contribuição de Melhoria é o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Parágrafo Único. O tributo de que trata este artigo terá por limite:

 

I - Total, o valor da obra realizada;

 

II - individual, o acréscimo de valor de imóvel.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO-INCIDÊNCIA, DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 100 São excluídos do campo de incidência da Contribuição de Melhoria os bens imóveis pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, inclusive às respectivas Autarquias.

 

Art. 101 A Contribuição de Melhoria será cobrada do proprietário do imóvel valorizado, ao tempo de execução da obra.

 

Art. 102 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição de Melhoria:

 

I - O adquirente e o sucessor, a qualquer título, do domínio do imóvel;

 

II - o senhorio direto, nas enfiteuses.

 

§ 1º No caso de enfiteuse, o contribuinte será o enfiteuta.

 

§ 2º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário aquele em cujo nome for lançado o tributo, terá direito a exigir dos demais condôminos as parcelas que a estes couberem.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Seção I

Do Valor a Recolher

 

Art. 103 A apuração da Contribuição de Melhoria, dependendo da natureza das obras, far-se-á em atenção à situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem necessariamente considerados, isolada ou conjuntamente.

 

Art. 104 A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando proporcionalmente o custo das obras entre todos os imóveis incluídos nas zonas de influência.

 

Parágrafo Único. No custo das obras, computar-se-ão as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros custos financeiros em operações de empréstimo, cuja expressão monetária será atualizada, à época do seu lançamento.

 

Seção II

Do Local, Prazo e Forma de Pagamento

 

Art. 105 A Contribuição de Melhoria será recolhida junto ás exatorias estaduais ou a rede bancária autorizada, no Município onde estiver localizado o imóvel.

 

Parágrafo Único. Quando não houver exatoria ou estabelecimento bancário ou estabelecimento bancário do município da localização do imóvel, a Contribuição de Melhoria será recolhida junto a órgão ou entidade previamente determinada pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 106 Na fixação do valor da Contribuição de Melhoria, o poder Executivo publicará edital, que conterá, entre outros, os seguintes elementos:

 

I - Memorial descritivo do projeto;

 

II - Orçamento do custo da obra;

 

III - Determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;

 

IV - Delimitação da Zona beneficiaria;

 

V - Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nelas contidas;

 

VI - Prazo, não inferior a 30(trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos nos itens de I a V deste artigo.

 

Art. 107 O prazo e a forma de recolhimento da Contribuição de Melhoria serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Seção III

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 108 Constitui infração relativa à contribuição de Melhoria a inobservância de qualquer disposição contida nesta Lei, e em especial:

 

I - A prática de quaisquer atos fraudulentos, em proveito do autor ou de outrem, tais como: adulteração, falsificação, rasuras de documentos ou dados informativos, com a finalidade de evitar ou reduzir o pagamento do tributo;

 

II - A ação ou omissão que induza a redução do valor da base de cálculo.

 

Art. 109 As infrações do que trata o art. 108 sujeitarão o contribuinte ou responsável à multa de 100%(cem por cento) sobre o valor da Contribuição de Melhoria devida.

 

Seção IV

Da Fiscalização

 

Art. 110 A fiscalização da Contribuição de melhoria compete aos funcionários do Fisco Estadual, no exercício dos respectivos cargos.

 

Art. 111 São também responsáveis pela fiscalização as autoridades e os agentes administrativos dos órgãos e entidades a que estiver ligada a execução da obra estadual.

 

Art. 112 Verificada quaisquer das infrações mencionadas no artigo 108, o funcionário do Fisco Estadual lavrará o auto correspondente.

 

Parágrafo Único. Com a lavratura do auto de infração e respectiva ciência do autuado, fica instaurado o processo administrativo fiscal, que observará, no que couber, as normas processuais estabelecidas nos artigos 73 e seguintes, desta Lei.

 

Art. 113 Nos casos de impugnação, pelo contribuinte, quanto aos requisitos mencionados no art. 106, observar-se-á o processo estabelecido nos artigos 73 e seguintes, desta Lei, no que couber.

 

Seção V

Das Disposições Gerais

 

Art. 114 A dívida fiscal, oriunda de Contribuição de Melhoria, terá preferência sobre outras dívidas fiscais, quanto ao imóvel beneficiado.

 

Art. 115 No interesse da arrecadação e da fiscalização da Contribuição de Melhoria, poderão os Fiscais de Rendas estaduais efetuar diligências junto à órgãos e entidades oficiais do Estado, inclusive cartórios.

 

Art. 116 O Poder Executivo regulamentará, amplamente, as disposições contidas neste título.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

 

Art. 117 Fica assegurado às pessoas inscritas no cadastro de contribuintes do Estado, assim como as entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, o direito de efetuarem consultas sobre esta Lei e a legislação tributária aplicável ao Estado de Sergipe.

 

§ 1º Com a protocolização da consulta, nenhum procedimento fiscal será iniciado contra o contribuinte, em relação a matéria consultada, antes da resposta do Fisco Estadual.

 

§ 2º Não será admitida consulta:

 

I - Após a lavratura do termo de início de fiscalização e antes do encerramento desta;

 

II - A respeito de matéria sobre a qual tenha sido lavrado auto de infração, enquanto não for concluído o respectivo processo, na esfera administrativa.

 

Art. 118 Quando a situação financeira do contribuinte não permitir a liquidação do débito de uma só vez, o Secretário do Estado da Fazenda poderá, atendendo a requerimento do devedor, autoriza o pagamento em parcelas mensais.

 

§ 1º O prazo de concessão de parcelamento não poderá, em nenhuma hipótese, exceder de 60(sessenta) meses.

 

§ 2º O requerimento do pedido de parcelamento será instruído, obrigatoriamente, com o comprovante do recolhimento de 10% (dez por cento) do valor do débito fiscal.

 

Art. 119 Serão corrigidos monetariamente os débitos do contribuinte, não pago nos prazos estabelecidos em regulamento.

 

§ 1º A correção monetária será calculada com base em qualquer dos índices de atualização estabelecidos pela União.

 

§ 2º A correção monetária de que trata este artigo será devida a partir da data em que o tributo deveria ter sido pago.

 

§ 3º Não haverá correção monetária, nos casos de deposito do montante integral do débito do contribuinte.

 

Art. 119 Os débitos fiscais para com a Fazenda Estadual não recolhidos no prazo legal, serão acrescidos de multa de mora à razão de 10% (dez por cento) ao mês, contando do dia seguinte ao do vencimento e calculado sobre o valor não recolhido. (Redação dada pela Lei nº 2.588, de 10 de setembro de 1986)

 

§ 1º A multa de mora a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ultrapassar cumulativamente o valor do imposto não recolhido no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 2.588, de 10 de setembro de 1986)

 

§ 2º Aplicar-se-á aos débitos parcelados a cobrança de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês relativamente às parcelas vincendas. (Redação dada pela Lei nº 2.588, de 10 de setembro de 1986)

 

§ 3º Na falta de cumprimento do pagamento das parcelas de que trata o § 2º deste artigo, será aplicado juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. (Redação dada pela Lei nº 2.588, de 10 de setembro de 1986)

 

§ 4º A multa de mora de que trata o "caput" deste artigo não incidirá sobre o valor da multa por infração à legislação fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.588, de 10 de setembro de 1986)

 

Art. 120 A secretaria da Fazenda expedirá, sempre que requerida, certidão negativa de débitos estaduais, em relação aos contribuintes que estiverem em situação de regularidade quanto ao recolhimento de tributos e de multas

 

§ 1º É considerada também como de regularidade a situação do contribuinte cujo débito seja objeto de parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento das respectivas prestações.

 

§ 2º O funcionário que proceder à expedição indevida de certidão negativa de débito incorrerá falta grave, punível nos termos dos estatutos dos funcionários públicos civis do Estado, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.

 

Art. 121 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I - Do primeiro dia do Exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Art. 112 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data em que o crédito se constitui em definitivo.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - Pela citação do devedor;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Art. 123 O processo de julgamento das impugnações do contribuinte, quanto à avaliação de imóvel para efeito do ITBI, prefere a qualquer outro processo administrativo fiscal.

 

Art. 124 Todos os funcionários do Fisco Estadual devem, sem prejuízo dos seus deveres, atender as solicitações dos contribuintes, no sentido de orientação das normas tributárias vigentes para o Estado de Sergipe.

 

Art. 125 Poderão os funcionários do Fisco Estadual, quando vítimas do embaraço funcional ou desacato pessoal, requisitar auxilio às autoridades policiais.

 

Art. 126 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Governos Federal, Municipal, ou de outros Estados, para execução de Leis, serviços e decisões que interessem à arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais.

 

Art. 127 Para efeito de cobrança do ICM, inclui-se no conceito de mercadoria qualquer produto resultante da industrialização de minerais do País, inclusive tijolos, telhas, azulejos e produtos cerâmicos em geral.

 

Art. 128 No que for possível, esta Lei aplicar-se-á aos casos pendentes e futuros, independentes de sua regulamentação.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de penalidade, esta Lei só retroagirá para beneficiar o contribuinte.

 

Art. 129 Até que sejam baixados os novos atos de regulamentação dos tributos estaduais, continuarão em vigor os Regulamentos já existentes sobre a matéria, no que forem compatíveis com as disposições desta Lei.

 

Art. 130 Esta Lei entrará em vigor a partir de 31 de dezembro de 1979.

 

Art. 131 Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente as contidas na Lei nº 1450, de 30 de dezembro de 1966, e na Lei Delegada nº 07, de 11 de março de 1971.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Yolando José Macedo

Secretário da Administração

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo

 

Adroaldo Campos Filho

Secretário de Segurança Pública

 

Everaldo Aragão Prado

Secretário de Educação e Cultura

 

Eduardo Vital Santos Melo

Secretário da Saúde Pública

 

Hélber José Ribeiro

Secretário da Justiça e Ação Social, em exercício

 

Manoel Conde Sobral

Secretário Extraordinário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

TAXA JUDICIÁRIA

 

I - Nos processos para os quais não haja taxação especial, sobre o valor do pedido: 1%

 

II - Nos processos de inventário, arrolamentos e de arrecadações de bens de ausentes, sobre o monte líquido: 0,5%

 

III - Nos processos de extinções de usufruto, fideicomisso e sub-rogações, sobre o valor dos bens: 0,5%

 

IV - Nos processos em que sejam inventariados bens pertencentes a mais de um espolio, sobre o valor dos bens do principal: 0,5%

 

V - Nos processos referidos no item IV, sobre o monte líquido de cada um dos outros espólios: 0,25%

 

VI - Nos processos de falência, taxa será calculada da seguinte maneira:

 

a) no caso de falência requerida por um dos credores, sobre o valor do crédito do requerente: 0,5%

b) em relação a diferença entre o líquido total a ratear e o que já tiver sido pago, de acordo com a alínea "a" deste item: 1%

 

VII - Nas ações de usucapião, sobre o valor venal do imóvel: 1%

 

VIII - A taxa será de 10% (dez por cento) do valor de referência vigente para Sergipe, nos seguintes casos:

 

a) nos processos em que não se questione sobre valores;

b) nos processos acessórios; exceto nos embargos de terceiros;

c) nas precatórias e rogatórias;

d) nos processos criminais;

e) nos desquites amigáveis, excluída a parte de inventários;

f) nos inventários negativos;

g) nas retificações de registro público, não relativas as pessoas naturais;

h) nos processos de apresentação e aprovação de testamentos não contenciosos;

i) em qualquer outro processo judicial não sujeito à tributação proporcional.

 

ANEXO II

TAXA DE EXPEDIENTE

 

I - Atestados:

 

a) de antecedentes criminais: e policiais: 4%

b) de residência ou domicílio: 3%

 

II - Carteira de Identidade:

 

a) 1ª via: 3%

a) 2ª via e subsequentes: 4%

 

III - Perícia Técnica, incluindo o respectivo laudo, por solicitação da parte interessada:

 

a) no perímetro urbano: 20%

b) fora do perímetro urbano: 30%

 

IV - Inscrição como contribuinte do ICM:

 

a) pela expedição da 13 via da ficha de inscrição: 10%

b) pela expedição da 23 via e renovação anal: 10%

 

V - Extração de nota fiscal avulsa: 2%

 

VI - Termo de responsabilidade fiscal: 1%

 

VII - Pedido de parcelamento de débito: 5%

 

VIII - Pedido de cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado: 5%

 

IX - Jogo de Documentos de Arrecadação Estadual (carnê), em 6 (seis) vias: 8%

 

X - Documento de Arrecadação Estadual: 2%

 

XI - Pedido de alteração no Cadastro de Contribuintes do Estado: 10%

 

XXI - Arquivamento na Junta Comercial do Estado de Sergipe, de:

 

a) contrato ou distrato social: 50%

b) atas: 50%

c) abertura de filial (matriz em outro Estado) 50%

d) alteração contratual: 10%

e) outros documentos não especificados: 5%

 

XXII - Registro ou cancelamento, na Junta Comercial do Estado de Sergipe, de:

 

a) firma individual: 40%

b) proteção de nome comercial: 50%

 

XXIII - Cadastro, na junta Comercial do Estado de Sergipe de constituição de sociedade ou firmas individuais(pago uma só vez) 15%

 

XXIV - Autenticação pela Junta Comercial do Estado de Sergipe, de:

 

a) livro mercantil: 3%

b) bloco até 500 fichas ou notas: 3%

c) outros documentos, por vias: 2%

 

XXV - Busca ou consulta a documentos na Junta Comercial do Estado de Sergipe: 2%

 

(Redação dada pela Lei n° 2.247, de 27 de dezembro de 1979)

ANEXO II

TAXA DE EXPEDIENTE

 

1 - Atestados

a) de antecedentes criminais e Deliciais

4%

b) de residência ou domicilio

3%

II - Carteira de Identidade:

a) 1ª Via

3%

b) 2ª Via e subseqüentes (cada)

4%

III - Perícia técnica, incluindo o respectivo laudo, por solicitação de parte interessada:

a) no perímetro urbano

20%

b) fora do perímetro urbano

30%

IV - Inscrição como contribuinte do ICM:

a) pela expedição da 1ª via ficha da Inscrição

10%

b) pela expedição da 2ª via e renovação anual

10%

V - Extração de Nota Fiscal avulsa

2%

VI -Termo de Responsabilidade Fiscal

1%

VII - Pedido de parcelamento de débito

5%

VIII - Pedido de Cancelamento de Inscrição do Cadastro de Contribuintes do Estado

5%

IX - Documento de Arrecadação Estadual, jogo (carnê), em 6 (seis) vias

0%

X - Documento de Arrecadação Estadual, avulso, por via.

2%

XI - Pedido de alteração no Cadastro de Contribuinte do Estado

10%

XII - Jogo de declaração de valor adicionado, por unidade.

1%

XIII - Inscrição em concurso público, para ingresso no serviço público estadual:

a) com exigências de instrução correspondente a até o r grau de ensino

5%

b) com exigência de instrução corresponde ao 2° grau de ensino

10%

c) com exigência de instruções corresponde ao ensino de superior.

20%

XIV - Inscrição em cadastro de fornecedores perante a Administração Pública

50%

XV - Certidões de quitação de tributos estaduais

2%

XVI - Certidões extraídas de livros e documentos determinados

10%

XVII - Certidões não especificadas

20%

XVIII - Renovação ou Expedição de 2a. Via de Carteira de Habilitação de Condutor de Veículo Automotor

5%

XIX - Rebocamento de Veículo, por unidade:

 

a) no perímetro urbano

20%

b) fora do perímetro urbano, além do valor constante da alínea "a", deste item, por KM.

2%

XX - Depósito de Veículo automotor, apreendido, por dia.

2%

XXI - Arquivamento, na Junta Comercia do Estado de Sergipe de:

a) contrato ou distrato social

65%

b) atas

65%

c) abertura de filial (matriz em outro Estado)

65%

d) Alteração contratual

40%

e) Outros documentos não especificados

10%

XXII - Registro ou cancelamento, na Junta Comercial do Estado de Sergipe, de:

 

a) firma individual

50%

b) proteção de nome comercial

65%

XXIII - Cadastro, na Junta Comercial do Estado de Sergipe de constituição de sociedade ou firma individuais (pago uma só vez).

50%

XXIV - Autenticação pela Junta Comercial do Estado de Sergipe, de:

a) livro mercantil

10%

b) bloco até 500 fichas ou notas

10%

c) outros documentos, por vias

0%

XXV - Busca ou consulta a documentos na Junta Comercial do Estado de Sergipe

5%

XXVI - Registro de diploma profissional

50%

 

ANEXO III

TAXA DE SEGURANÇA E SAÚDE PÚBLICA

 

I - Serviço Policial:

 

a) do policiamento de caráter policial, decorrente de solenidades, tais como: casamentos, batizados, aniversários e semelhantes, por hora de serviço policial e por policial empregado: 4%

b) do policiamento em residência, quando solicitado por interessado, como nas hipóteses de ausência dos moradores e preservação do patrimônio, por hora de serviço e por policial empregado: 6%

c) em Banco e Sociedade de Investimento ou crédito , por estabelecimento ou por hora de serviço policial e por policial empregado: 4%

d) em cooperativa de Crédito, Companhias de Seguros, de Tributos e Valores e Firmas Comerciais, Industriais e de Serviços, por estabelecimentos e por hora de serviço policial e por policial empregado: 4%

e) em estabelecimentos não especificados, por dia de serviço e por policial empregado: 5%

 

II - Autorização:

 

a) para pote de arma, anual:

1 - de defesa pessoal: 10%

2 - de caça: 100%

 

b) para dirigir, provisoriamente, veículo automotor, em caso de perda ou extravio de documento e aprendizagem, por período de 90 (noventa) dias: 10%

c) para trafegar, provisoriamente, com veículo automotor sem placa numerativa, por período de 30(trinta) dias: 10%

 

III - Exame de habilitação de condutor de veículo automotor: 10%

 

IV - Fiscalização Sanitária, por estabelecimento:

 

a) fábrica de bebidas alcoólicas: 200%

b) enchimentos de bebidas não alcoólicas: 100%

c) fábricas de gêneros alimentícios, usinas de leite e assemelhados: 50%

d) restaurantes, bares, lanchonetes e similares:

 

1 - de 1ª categoria: 50%

2 - de 2ª categoria: 30%

 

e) botequins e similares: 20%

 

V - Exame bromatológico:

 

a) em gêneros alimentícios, perecíveis tais como bacalhau, peixe seco, salmorado ou frigorífica dos, crustáceos, charque e similares, por (100) quilogramas ou fração: 2%;

b) em matérias primas para indústria alimentícia, por exame: 20%.

 

(Redação dada pela Lei n° 2.247, de 27 de dezembro de 1979)

ANEXO III

TAXA DE SEGURANÇA E SAÚDE PÚBLICA

 

1 - Serviço Policial:

a) do policiamento de caráter particular, decorrente de solenidades, tais como: casamento, batizados, aniversários e semelhantes, por hora de serviço policial e por policial empregado.

0,1

b) do policiamento em residência, quando solicitado por interessado, como nas hipóteses de ausência dos moradores e preservação do patrimônio, por hora de serviço e por policial empregado.

0,1

c) em Bando e Sociedade de Investimento ou Crédito, por estabelecimento e por hora de serviço policial e por policial empregado.

0,2

d) em Cooperativa de Crédito, Companhias de Seguros, Títulos e Valores e firmas Comerciais, Industriais e de Serviços, por estabelecimentos por hora de serviço policial ou por policial empregado.

0,2

e) em estabelecimentos não especificados, por dia de serviço e por policial empregado.

0.1

II - autorização:

a) para porte de arma, anual:

 

1 - de defesa pessoal

0.1

2 - de caça

1

b) para trafegar, provisoriamente, com veículo automotor sem placa numerativa, por período de 30 (trinta) dias.

0,1

III - Fiscalização do funcionamento de:

a) hotéis e motéis, por ano

2

b) pensões, hospedarias, casas de cômodo e similar, por ano

1

c) boates, cabarés e similares, por ano

1

d) bilhares, "snookers" e similares por ano

0.5

e) clubes, associações e sociedades recreativas, por ano.

2

f) casas lotéricas, por ano

1

IV - Fiscalização Sanitária, por estabelecimento e por ano:

a) fabrica de bebidas alcoólicas

3

b) enchimento de bebidas não alcoólicas.

2

c) farmácia.

2

d) depósito distribuidor de produtos farmacêuticos

2

e) posto de medicamentos

2

f) fábrica de gêneros alimentícios, usina de leite e assemelhados

2

g) restaurantes, bares, lanchonetes e similares:

 

1 - de 1ª categoria

1

2 - de 2ª categoria

0,5

h) clínicas ambulatoriais

3

i) clínicas hospitalares

5

j) laboratório de análises clínicas

3

I) casa de repouso

2

m) institutos ou estabelecimentos de massagistas, esteticistas; ou atividades que visem prevenir ou curar doenças, obedecidos os requisitos legais

 

VI - Exame bromatológico:

a) em gêneros alimentícios, perecíveis tais como bacalhau, peixe seco, salmorado ou frigorificado, crustáceos, charque e similares, por 100 (cem) quilogramas ou fração

0,1

b) em matérias-primas para indústria alimentícias, por exame

1