Altera dispositivos da Lei Nº 2.070, de 28 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 36 e 38 da Lei nº 2.070, de 28 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 O montante do Imposto Sobre Produtos Industrializados integrará a base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, exceto quanto a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos.
Parágrafo Único. A inclusão dos Impostos Sobre Produtos Industrializados na base de cálculo do ICM, incidente sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e integralmente a partir do exercício de 1986."
"Art. 38 As alíquotas do ICM são:
I - Para as operações internas e interestaduais, 17% (dezessete por cento);
II - Para as operações de exportações, 13% (treze por cento);
III - Para as operações interestaduais que destinam mercadorias e contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, 12% (doze por cento), excetuando-se as saídas promovidas nas regiões sudeste e sul com destino às regiões norte, nordeste e centro-oeste, inclusive para o Estado do Espírito Santo, cuja alíquota é de 9% (nove por cento).
Parágrafo Único. Prevalecerão sobre as alíquotas estabelecidas neste artigo, as que vierem a ser fixadas por Resolução do Senado Federal."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado de Governo
Eliziário Silveira Sobral
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.