Altera a redação da Lei que estabelece condições para o reconhecimento de utilidade pública das Sociedades e das Fundações. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 1º da Lei nº 1.549, de 18 de junho de 1968, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo Único. O requisito da constituição no próprio Estado de Sergipe, como condição para o reconhecimento da utilidade pública, não será exigido das sociedades civis que funcionarem nos demais Estados da Federação, como centros de reunião ou de congraçamento de pessoas sergipanas".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.