O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, em vigôr por fôrça do disposto no arigo 182 da Constituição do Brasil, decreta:
Art. 1º As alíneas ‘a’ e ‘c’ do artigo 39 da Lei nº 1.428, de 6 de dezembro de 1966 (Código de Vencimentos do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe), já alteradas pelo Decreto-Lei nº 229 de 24 de dezembro de 1969, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 39 (...)
a) ao valor dos vencimentos do pôsto de Coronel da Polícia Militar do Estado, acrescidos de mais sessenta por cento (60%), para o Oficial nomeado para o cargo de Comandante da Polícia Militar;
c) ao sôldo do pôsto do Oficial que exercer o cargo de Subcomandante da Polícia Militar, Chefe do Estado Maior, Diretor Geral do Ensino e Assistentes Militares dos Secretários de Segurança Pública e do Comando-Geral”.
Art. 2º O Oficial da Polícia Militar nomeado para o cargo em comissão de Chefe e de Subchefe da Casa Militar do Governador do Estado perderá, durante o exercício deste cargo, os vencimentos do seu pôsto ou graduação, salvo se optar pelos mesmos dentro de dez (10) dias contados da posse.
Parágrafo Único. Feita a opção pelos vencimentos do pôsto ou graduação, ao policial militar é permitido perceber, a título de representação pelo efetivo exercício do cargo em comissão, uma gratificação arbitrada pelo Governador do Estado nunca inferior ao sôldo nem superior ao valor do símbolo correspondente, correndo a despesa pela verba prevista para o cargo em comissão.
Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olympio Campos” em Aracaju, 29 de janeiro de 1970, 82º da Republica.