Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 349, DE 1º DE ABRIL DE 2021

 

Altera o "caput" dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 347, de 08 de janeiro de 2021, que altera o "caput" do art. 83 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e aumenta temporariamente o percentual máximo de consignação para os servidores ativos e inativos do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o "caput" dos artigos e da Lei Complementar nº 347, de 08 de janeiro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação para os servidores ativos e inativos do Estado de Sergipe, de que trata o art. 83 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, fica temporariamente majorado para 40% (quarenta por cento).

 

Parágrafo Único. (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

"Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2022, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 2º ultrapassarem, isoladamente ou quando combinadas com outras consignações anteriores, os limites ali previstos, observar-se-á o seguinte:

 

I - .(...)

 

(...) 

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de março de 2021.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

George da Trindade Gois

Secretário de Estado da Administração

 

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.04.2021.