Altera o
inciso VIII do "caput" do art. 1º da Lei Complementar nº 129, de 21
de julho de 2006, que dispõe sobre o teto remuneratório constitucional da
Magistratura, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso VIII do "caput" do art. 1º da Lei Complementar nº 129, de 21 de julho de 2006, com alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 132, de 30 de outubro de 2006, nº 178, de 21 de dezembro de 2009, nº 221, de 04 de maio de 2012, nº 239, de 04 de abril de 2014, nº 276, de 18 de novembro de 2016 e nº 306 de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
I – (...)
VIII - Gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição ou acumulação de acervo processual, que o magistrado deve perceber em importância não superior a 1/3 (um terço) do subsídio para cada mês de atuação, a ser paga proporcionalmente em caso de período inferior, observado o teto remuneratório constitucional;"
Art. 2º A regulamentação do inciso VIII do "caput" do art. 1º da Lei Complementar nº 129, de 21 de julho de 2006, com a redação dada na forma do art. 1º desta Lei Complementar, deve ocorrer por meio de Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
George da Trindade Góis
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.09.2019.