Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Altera o inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 129, de 21 de julho de 2006, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 129, de 21 de julho de 2006, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...) 

 

(...) 

 

II - retribuição pelo exercício como membro de Turma Recursal - 5% (cinco por cento) do respectivo subsídio mensal, se titular, e 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) do respectivo subsídio mensal por sessão que participar, até o limite de quatro sessões por mês, se suplente. (NR)

 

(...)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 129, de 21 de julho de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 30 de outubro de 2006.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, em exercício

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.12.2009.