Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 239, DE 04 DE ABRIL DE 2014

 

Acresce dispositivos à Lei Complementar nº 129, de 21 de julho de 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 129, de 21 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º (...)

 

VIII - retribuição de 10% (dez por cento) do valor do respectivo subsídio mensal, quando substituir respondendo cumulativamente com o exercício da jurisdição que titulariza;

 

IX - retribuição de 5% (cinco por cento) do valor do respectivo subsídio mensal pelo exercício da Direção do Fórum.

 

(...)

 

§ 4º As vantagens descritas nos incisos III e IV não são acumuláveis com aquela prevista no inciso VIII, prevalecendo, todavia, o maior percentual, quando mais de uma situação vier a ocorrer.

 

§ 5º A retribuição de que trata o inciso IX não será devida nos afastamentos, salvo nos casos de férias, licença- maternidade, licenças para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, ou outros afastamentos inferiores a dez dias.

 

§ 6º A retribuição descrita no inciso IX também não será devida em relação aos Fóruns Distritais e nas substituições inferiores a dez dias. (NR)"

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.