Transforma
Promotoria de Justiça, altera o art. 181 e Anexo Único da Lei Complementar nº
02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública, de Entrância Final, de Aracaju, atualmente vago e vinculado à 12ª Vara Cível, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto.
Art. 2º O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 181 (...)
I – (...)
II - Na primeira instância:
a) na Entrância Final, 74 (setenta e quatro) cargos, sendo 13 (treze) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 13 (treze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 06 (seis) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 05 (cinco) Promotores de Justiça;
b) na Entrância Inicial: 28 (vinte e oito) cargos de Promotor de Justiça.
Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 19 (dezenove) cargos de Promotores de Justiça Substituto."
Art. 3º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, alterada e consolidada pelas Leis Complementares nº 144, de 19 de setembro de 2007; 159, de 10 de setembro de 2008; 160, de 25 de novembro de 2008; 170, de 21 de setembro de 2009 e 172, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da
Cidadania
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.10.2010.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Procurador de Justiça |
14 |
14 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça Substituto |
19 |
19 |
DENOMINAÇÃO |
ENTRÂNCIA |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça |
INICIAL |
28 |
28 |
Promotor de Justiça |
FINAL |
05 |
|
Promotor de Justiça Cível |
FINAL |
13 |
|
Promotor de Justiça Criminal |
FINAL |
13 |
|
Promotor de Justiça Distrital |
FINAL |
10 |
|
Promotor de Justiça Especial |
FINAL |
07 |
|
Promotor de Justiça do Tribunal do
Júri |
FINAL |
04 |
|
Promotor de Justiça de Execuções
Criminais |
FINAL |
02 |
|
Promotor de Justiça Militar |
FINAL |
01 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria
de Família e Sucessões |
FINAL |
04 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria
da Infância e da Adolescência |
FINAL |
02 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria
da Fazenda Pública |
FINAL |
06 |
|
Promotor de Justiça de Defesa do
Consumidor |
FINAL |
01 |
|
Promotor de Justiça dos Direitos
do Cidadão |
FINAL |
06 |
74" |