Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Transforma Promotoria de Justiça, altera o art. 181 e Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões de Aracaju, de entrância final, atualmente vago, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto.

 

Art. 2º O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 181 (...)

 

I - (...)

 

II — Na primeira instância:

 

a) na Entrância Final, 75 (setenta e cinco) cargos, sendo 13 (treze) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 07 (sete) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 13 (treze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 06 (seis) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 05 (cinco) Promotores de Justiça;

b) na Entrância Inicial: 28 (vinte e oito) cargos de Promotor de Justiça.

 

Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 18 (dezoito) cargos de Promotor de Justiça Substituto."

 

Art. 3º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, alterada e consolidada pelas Leis Complementares nº 144, de 19 de setembro de 2007; 159, de 10 de setembro de 2008; 160, de 25 de novembro de 2008 e 170, de 21 de setembro de 2009, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, em exercício

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.11.2009.

 

ANEXO ÚNICO

 

"LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

Anexo ÚNICO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça Substituto

18

18

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

28

28

Promotor de Justiça

FINAL

05

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Distrital

FINAL

10

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

02

 

Promotor de Justiça Militar

FINAL

01

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

FINAL

04

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

FINAL

07

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

06

75