Transforma,
cria Promotorias e cargos de Promotor de Justiça, altera o art. 181 e Anexo Único
da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam transformados 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça Especial, de entrância final (2ª e 3ª Promotorias de Justiça Especial de Aracaju), em 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça Cível, também de Aracaju, de igual entrância.
Art. 2º Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Cível, de entrância final, de Aracaju, atualmente vago, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto.
Art. 3º Fica criado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de Tobias Barreto, de entrância final, com atribuições judiciais vinculadas à 2ª Vara da Comarca de Tobias Barreto.
Art. 4º Fica criado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Criminal de Itabaiana, de entrância final, com atribuições judiciais vinculadas à 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabaiana.
Art. 5º As Promotorias de Justiça de Boquim, Laranjeiras, Itaporanga D’Ajuda e Simão Dias, e respectivos cargos de Promotor de Justiça, ficam classificados como de entrância inicial, mantidos a classificação e o subsídio dos membros do Ministério Público titulares na data de vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. O Promotor de Justiça que exercer as suas funções nas Promotorias de Justiça indicadas no caput deste artigo não fará jus à diferença de entrância paga aos atuais titulares.
Art. 6º O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 181(...)
I - (...)
a) na Entrância Final, 76 (setenta e seis) cargos, sendo 13 (treze) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 05 (cinco) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 07 (sete) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 13 (treze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 06 (seis) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 05 (cinco) Promotores de Justiça;
b) na Entrância Inicial: 28 (vinte e oito) cargos de Promotor de Justiça.
Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 17 (dezessete) cargos de Promotor de Justiça Substituto."
Art. 7º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, alterada e consolidada pelas Leis Complementares nºs 144, de 19 de setembro de 2007; 159, de 10 de setembro de 2008 e 160, de 25 de novembro de 2008, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.09.2009.
Segunda Instância
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Procurador de Justiça |
14 |
14 |
Primeira Instância
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça Substituto |
17 |
17 |
DENOMINAÇÃO |
ENTRÂNCIA |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça |
INICIAL |
28 |
28 |
Promotor de Justiça |
FINAL |
05 |
|
Promotor de Justiça Cível |
FINAL |
13 |
|
Promotor de Justiça Criminal |
FINAL |
13 |
|
Promotor de Justiça Distrital |
FINAL |
10 |
|
Promotor de Justiça Especial |
FINAL |
07 |
|
Promotor de Justiça do Tribunal do
Júri |
FINAL |
04 |
|
Promotor de Justiça de Execuções
Criminais |
FINAL |
02 |
|
Promotor de Justiça Militar |
FINAL |
01 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria
de Família e Sucessões |
FINAL |
05 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria
da Infância e da Adolescência |
FINAL |
02 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria da
Fazenda Pública |
FINAL |
07 |
|
Promotor de Justiça de Defesa do
Consumidor |
FINAL |
01 |
|
Promotor de Justiça dos Direitos
do Cidadão |
FINAL |
06 |
76" |