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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.101, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977

 

Dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa da PM do Estado de Sergipe o acesso na hierarquia policial-militar, mediante a promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva e dá outras providências.

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado de Sergipe acesso na hierarquia policial - militar, mediante promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva.

 

Art. 2º A promoção é um ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes Quadros.

 

Art. 3º A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos oficiais PM, organizado na Polícia Militar de Sergipe, de acordo com a sua peculiaridade.

 

Parágrafo Único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

 

Art. 4º As promoções serão efetuadas pelos seguintes critérios;

 

I - Antiguidade;

 

II - Merecimento;

 

III - Por bravura;

 

IV - "Post-mortem".

 

Parágrafo Único. Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

 

Art. 5º A promoção por antiguidade basear-se-á na precedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais, de igual posto, dentro de um mesmo quadro.

 

Art. 6º A promoção por merecimento basear-se-á no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do Oficial PM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção.

 

Art. 7º A promoção por bravura resultará de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais - militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo delas emanado.

 

Art. 8º A promoção "post-mortem" visa a expressar o reconhecimento do Estado de Sergipe ao oficial PM falecido no cumprimento do dever ou, em conseqüência dele, ou a reconhecer o direito do oficial PM a quem cabia a promoção não efetiva por motivo de óbito.

 

Art. 9º A promoção em ressarcimento de preterição dar-se-á após ser reconhecido, ao oficial PM preterido, o direito a promoção que lhe caberia.

 

Parágrafo Único. A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

 

Art. 10 As promoções serão efetuadas:

 

I - Para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade;

 

II - Para as vagas de oficiais superiores, no posto de Major PM e Tenente - Coronel PM, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas, estabelecidas na regulamentação desta Lei;

 

III - Para as vagas de Coronel PM somente pelo critério de merecimento.

 

Parágrafo Único. Quando o Oficial PM concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento da vaga de antiguidade poderá ser feitos pelo critério de merecimento, sem prejuízo do computo das futuras quotas de merecimento.

 

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

 

Art. 11 O ingresso na carreira de Oficial PM será feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica de cada Quadro, satisfeitas as exigências legais.

 

§ 1º A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM nos postos iniciais resultará da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.

 

§ 2º No caso de a formação de oficiais ter sido realizada no mesmo ano letivo, em mais de uma corporação, com datas diferentes da declaração de Aspirante a Oficial PM, será fixada pelo Comandante Geral da corporação uma data comum para a nomeação e inclusão de todos os Aspirantes a Oficial PM que constituirão uma turma de formação única.

 

§ 3º A classificação de que trata o § 2º obedecerá aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.

 

Art. 12 Não haverá promoção de oficial PM, por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

 

Art. 13 Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, será indispensável que o oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso.

 

Art. 14 Para ingresso no Quadro de Acesso será necessário que o oficial PM satisfaça aos seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:

 

I - Condições de acesso:

 

a) interstício;

b) aptidão física;

c) as peculiares a cada posto dos diferentes quadros.

 

II - Conceito Profissional;

 

III - Conceito moral.

 

Parágrafo Único. A regulamentação desta Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para avaliação dos conceitos profissionais e morais.

 

Art. 15 O Oficial PM que se julgar prejudicado, em conseqüência de composições de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao /comandante Geral da Corporação, como última instância na esfera administrativa.

 

§ 1º Para a apresentação do recurso, o oficial PM terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julga prejudica-lo, ou do conhecimento, na OPM em que serve, da publicação oficial a respeito.

 

§ 2º O recurso referente à composição de Quadro de Acesso e a promoção deverá ser solucionado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do seu recebimento.

 

Art. 16 O Oficial PM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando;

 

I - Tiver solução favorável ao recurso interposto;

 

II - Cessar a sua situação de desaparecido ou extraviado;

 

III - For absolvido ou impronunciado no processo que estiver respondendo;

 

IV - For justificado em Conselho de Justificação; ou

 

V - Tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

 

Art. 17 O ato de promoção será efetivado por decreto do Governador do Estado.

 

Art. 18 Nos diferentes Quadros, as vagas a serem consideradas para a promoção serão provenientes de:

 

I - Promoção ao posto superior;

 

II - Agregação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.660, de 24 de julho de 2009)

 

III - Passagem à situação de inatividade;

 

IV - Demissão;

 

V - Falecimento;

 

VI - Aumento de efetivo.

 

§ 1º As vagas serão consideradas abertas:

 

I - Na data da assinatura do ato que promover, agregar, passar para inatividade ou demitir, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

 

I - Na data da assinatura do ato que promover, passar para inatividade ou demitir, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; (Redação dada pela Lei nº 6.660, de 24 de julho de 2009)

 

II - Na data oficial do óbito; e

 

III - Como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.

 

§ 2º Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta sequencia interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.

 

§ 3º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex-officio" para reserva remunerada, já previstas, até à data da promoção, inclusive.

 

§ 4º Não preenche vaga o oficial PM que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.660, de 24 de julho de 2009)

 

Art. 19 As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 1º de abril, 1º de agosto e 5 de dezembro, respectivamente bem como para as decorrentes de promoções.

 

Parágrafo Único. A antiguidade do posto é contada a partir da data do ato da promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável, de acordo com o Estatuto dos Policiais - Militares e da promoção "post-mortem" por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.

 

Art. 20 A promoção por antiguidade, em qualquer Quadro, será feita na sequencia do respectivo Quadro de Acesso por antiguidade.

 

Art. 21 A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por merecimento, de acordo com a regulamentação desta Lei.

 

Art. 22 A Comissão de Promoções de Oficiais (CPOPM) será o Órgão de processamento das promoções.

 

Parágrafo Único. Os trabalhos da Comissão de Promoções de Oficiais que envolverem avaliação de mérito de oficial PM a respectiva documentação, terão caráter sigiloso.

 

Art. 23 A Comissão de Promoções de Oficiais (CPOPM) terá caráter permanente; será constituída por membros natos e membro efetivos e será presidida pelo Comandante Geral da Corporação.

 

§ 1º São membros natos o Chefe do Estado Maior e o Diretor de Pessoal, que será o Secretário da Comissão.

 

§ 2º Os membros efetivos serão em número de 4 (quatro), de preferência oficiais superiores, designados pelo Comandante Geral.

 

§ 3º Os membros efetivos serão designados pelo prazo de um (1) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

§ 4º A regulamentação desta Lei definirá as atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoções de Oficiais.

 

Art. 24 A promoção por bravura será efetivada, pelo Governador do Estado, somente nas operações policiais-militares realizadas na vigência do estado de guerra, nas condições do art. 7º desta Lei.

 

§ 1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, será apurado em investigação sumária, procedida por um Conselho Especial, para este fim designado pelo Governador do Estado e por proposta do Comandante Geral.

 

§ 2º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.

 

§ 3º Será proporcionado ao oficial promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta Lei.

 

Art. 25 A promoção "post-mortem" será efetivada, quando o oficial falecer em uma das seguintes situações.

 

I - Em ação de manutenção da ordem pública;

 

II - Em consequência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e

 

III - Em acidente de serviço caracterizado no regulamento desta Lei, ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

 

§ 1º O Oficial será também promovido se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.

 

§ 2º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos itens I, II e III, independerá daquela prevista no § 1º

 

§ 3º Os casos de morte por ferimento, acidente, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

 

§ 4º No caso de falecimento do oficial, a promoção anterior por bravura exclui a promoção "post-mortem" que resultaria das consequências do ato de bravura.

 

CAPÍTULO V

DOS QUADROS DE ACESSO

 

Art. 26 Quadros de Acesso são relações de oficiais dos Quadros organizados por postos para as promoções por antiguidade Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) e por merecimento - (QAM), previstos nos artigos 5º e 6º desta Lei.

 

§ 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos oficiais habilitados a acesso, colocados em ordem decrescente de antiguidade.

 

§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos:

 

I - A eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício nos mesmos;

 

II - A potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

 

III - A capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;

 

IV - Os resultados dos cursos regulamentares realizados;

 

V - O realce do oficial entre seus pares.

 

§ 3º Os Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento serão organizados, para data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.

 

Art. 27 Apenas os oficiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados na regulamentação desta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoções de Oficiais PM (CPOPM), para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento.

 

Parágrafo Único. Os limites para promoção por antiguidade, referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por postos, nos Quadros, as faixas dos oficiais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.

 

Art. 28 O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:

 

I - Deixar de satisfazer as condições exigidas no item I do artigo 14;

 

II - For considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoções de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos itens II e III do artigo 14;

 

III - For preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

 

III - Estiver classificado no conceito C; (Redação dada pela Lei Complementar n° 291, de 21 de agosto de 2017)

 

IV - For denunciado em processo -crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 291, de 21 de agosto de 2017)

 

V - Estiver submetido a Conselho de Justificação instaurado "ex-officio";(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 291, de 21 de agosto de 2017)

 

VI - For preso preventivamente, em virtude de Inquérito policial Militar instaurado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 291, de 21 de agosto de 2017)

 

VII - For condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

 

VIII - For licenciado para tratar de interesse particular:

 

IX - For condenado à pena de suspensão de exercício do posto cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;

 

X - For considerado desaparecido;

 

XI - For considerado extraviado;

 

XII - For considerado desertor;

 

XIII - Estiverem dívida com a Fazenda Pública Estadual, por alcance. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 291, de 21 de agosto de 2017)

 

§ 1º O Oficial que incidir no Item II, deste artigo será submetido a Conselho de Justificação "ex-officio".

 

§ 2º Recebido o Relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do § 1º, o Governador do Estado, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma dos Estatutos dos Policiais Militares.

 

§ 3º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo, ou, ainda:

 

I - For nele incluído indevidamente;

 

II - For promovido indevidamente;

 

III - Tiver falecido; ou

 

IV - Passar à inatividade.

 

Art. 29 Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o oficial que estiver agregado:

 

I - Por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;

 

II - Em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não efetivo, inclusive da Administração Indireta desde que não seja equiparado a cargo policial-militar;

 

III - Por ter passado à disposição de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Governo Municipal, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil, não equiparada à militar.

 

Parágrafo Único. Para poder ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento, o Oficial abrangido pelo disposto neste artigo deverá reverter à Corporação, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da promoção.

 

Art. 30 O Oficial que, no posto, deixar de figurar por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento, se em cada um deles participou oficial mais moderno será considerado inabilitado para promoção ao posto imediato, pelo critério de merecimento.

 

Art. 31 Considerar-se-á oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, somente quando incidir no caso do § 2º do artigo 28.

 

Art. 32 O oficial promovido indevidamente passará à situação de excedente.

 

Parágrafo Único. O Militar de que trata este artigo contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33 Ao aspirante a Oficial PM aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que lhe for pertinentes.

 

Art. 34 O ato da nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção daquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de carta patente, pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo Único. A promoção aos demais postos será apostilada à última carta patente expedida.

 

Art. 35 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Adroaldo Campos Filho

Secretário de Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.