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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº LEI Nº 2.595, de 14 de dezembro de 1986

 

LEI Nº 2.225, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1979

 

Altera disposições da Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Capítulo XIII - Da Administração - da Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961, adiante indicado, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Capítulo XIII

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 63 O Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) será administrado por um Conselho de Administração e um Conselho Diretor.

 

Art. 64 O conselho de Administração, órgão superior com funções normativas e deliberativas, tem a seguinte composição.

 

I - Membros natos:

 

- Secretário de estado da Administração;

 

- Secretário de Estado de Saúde;

 

- Presidente do IPES.

 

II - Três (03) membros representantes dos contribuintes obrigatórios do IPES.

 

§ 1º Nas ausências ou impedimento dos membros referidos no item I deste artigo, assumirão os seus substitutos legais.

 

§ 2º A cada membro do Conselho de Administração referido no item II deste artigo corresponde um suplente, que o substituirá nas suas ausências e impedimento, e o sucederá em caso de desistência ou perda do mandato, até a conclusão deste.

 

§ 3º Os membros referidos no item II e seus respectivos suplentes serão de livre escolha do Governador do estado, e nomeado pelo prazo de 2 anos, ficando permitida a recondução por mais um período, não podendo, entretanto, exceder o período governamental durante o qual hajam sido designado.

 

Art. 65 O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de estado da Administração.

 

Parágrafo Único. Na ausência do Secretário de Estado da Administração, o Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Saúde, e, na falta deste, assumirá a Presidência o Presidente do Presidente do IPES.

 

Art. 66 O conselho de Administração realizará ordinariamente uma sessão por mês, e poderá ser convocado extraordinariamente pelo seu Presidente, pelo Presidente do IPES, ou pela maioria dos seus membros, sempre que houver assunto importante para opinar ou deliberar.

 

§ 1º As deliberações do Conselho de Administração serão sob a forma de Resolução, pela maioria de voto dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

 

§ 2º O Conselho de Administração decidirá com a presença, no mínimo, do Presidente e mais dois seus membros.

 

§ 3º As Sessões do Conselho de Administração serão secretariados por servidor do IPES, para isso designados pelo Presidente do Órgão colegiado.

 

§ 4º Os membros do conselho de Administração e o seu Secretário perceberão "Jetons" por sessão a que comparecerem, à base de 1/3 do Valor de Referência que à época estiver em vigor para o Estado de Sergipe.

 

Art. 67 Os Diretores e os Assessores do IPES poderão ser convocados pelo Conselho para reuniões em que as suas participações sejam necessárias aos trabalhos, sem, contudo, direito a voto.

 

Art. 68 Ao Conselho de Administração compete:

 

I - Dispõe sobre os seguintes assuntos sujeitos à homologação, por Decreto, do Governador do Estado:

 

a) estrutura e regimento do IPES;

b) proposta do Conselho Diretor quanto à fixação ou alteração do Quadro de Pessoal e respectivas remunerações;

c) regulamento de pessoal e Sistema de Classificação de Cargos e Salários.

 

II - Deliberar, em última instância, sobre os seguintes assuntos:

 

a) regimento Interno do Conselho de Administração;

b) proposta Orçamentária do IPES;

c) planos e programas de trabalho, observando sua compatibilizarão com as diretrizes do Governo;

d) prestações de contas, balanços, balancetes, demonstrativos financeiros, inventários relatórios.

e) normas gerais sobre atividades técnicas e administrativas do IPES;

f) celebração de contratos, convênios e acordos acima de 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o Valor de Referência que esteja e, vigor para o Estado de Sergipe;

g) autoriza despesas de compras e serviços acima de 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o valor de Referência que esteja fixado para o Estado de Sergipe.

h) aquisição, alienação, permuta e utilização, por terceiros, de bens patrimoniais moveis de Entidade;

i) aplicação de fundos e recursos, procedendo e verificando os respectivos valores;

j) implantação de fundos e recursos, procedendo e verificando os respectivos valores;

k) recursos interpostos pelos contribuintes, beneficiários e servidores do IPES;

l) operações de créditos para financiamento de obras e servidores do IPES;

m) créditos suplementares e especiais;

n) outras atividades não contempladas nos itens anteriores.

 

Art. 69 O Conselho Diretor será composto do Presidente do IPES, do Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor de Presidência e Assistência, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 70 Ao Conselho Diretor compete:

 

I - Promover estudos sobre modalidades de aplicação de capital não previstas na Legislação, submetendo ao Conselho de Administração;

 

II - Promover estudos para implantação de novos benefícios sociais e serviços assistenciais a serem prestados pelo IPES, submetendo ao conselho de Administração.

 

III - Examinar e decidir sobre as reivindicações dos servidores da Entidade e contribuintes;

 

IV - Sugerir diretrizes para a administração do IPES;

 

V - Tomar conhecimento do andamento dos trabalhos técnicos, e opinar sobre estudos, pesquisas, programas, projetos e demais trabalhos realizados ou em realização pelas diversas unidades do IPES, que forem submetidos à unidade do IPES, que forem submetidos à sua apreciação;

 

VII - Ampliar os benefícios sociais e os serviços assistenciais prestados pelo IPES;

 

VIII - Regulamentar as normas gerais, estabelecendo critérios e métodos de exercício ou desempenho das atividades técnicas e administrativas do IPES.

 

§ 1º O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente do IPES, e, por convocação deste, reunir-se-á ordinariamente uma em cada semana.

 

§ 2º Caberá ao Presidente do Conselho Diretor, além do voto comum, o de desempate.

 

Art. 71 Ao Presidente do IPES compete:

 

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, bem as Resoluções do Conselho de Administração;

 

II - Representar o IPES, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo designar e autorizar proposto.

 

III - Planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades e a execução dos serviços da Instituição.

 

IV - Admitir e demitir os servidores do IPES, bem como conceder licença, férias e impor e penalidades, tudo de acordo com o Regulamento e com o Estatuto dos Funcionários públicos Civis do Estado de Sergipe;

 

V - Proferir decisões em processos administrativos e assinar os expedientes relativos aos atos do Conselho Diretor;

 

VI - Firmar convênios, acordos e contratos até o limite de 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o valor de Referência que esteja fixado para o Estado de Sergipe, ressalvando o disposto no item VII do artigo 70 desta Lei;

 

VII - Autorizar despesas de compras e serviços até o limite de 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o Valor de Referência que esteja fixada para o Estado de Sergipe, obedecida a legislação em vigor;

 

VII - Baixar portarias, normas e instruções relativas à organização, estrutura e funcionamento da Instituição;

 

IX - Delegar atribuições de sua competência, respeitadas as exigências legais;

 

X - Apresentar anualmente à Secretaria da Administração relatório circunstanciados nos itens acima.

 

XI - Exercer outras atividades de caráter geral não relacionadas nos itens acima;

 

Art. 72 Ao Diretor Administrativo compete coordenar e executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços auxiliares dentro dos objetivos da Autarquia e na forma estabelecida em Regimento, e em consonância com sistema Estadual de Administração Geral.

 

Art. 73 Ao Diretor Financeiro compete coordenar e executar as atividades econômico-financeiras da Autarquia, na forma estabelecida em Regimento e em consonância com as diretrizes emanadas da Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 74 Ao Diretor de Previdência e Assistência compete coordenar e executar as atividades de benefícios auxílio aos segurados e serviço de assistência medica e odontológica na forma estabelecida em Regimento."

 

Art. 2º O Governador do Estado promoverá, dentro de 30 (dias) a contar da publicação desta Lei, as medidas necessárias à nova composição do Conselho de Administração do IPES.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da Republica.

 

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Evaldo Fernandes Campos

Secretário de Estado da Administração

 

José Machado de Souza

Secretário de Estado da Saúde

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.