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Estado de
Sergipe |
Reclassifica os cargos do Grupo Ocupacional FISCO, dispõe sobre o reenquadramento do seu pessoal e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos do Grupo Ocupacional FISCO, Código F-700 ficam reclassificados de conformidade com o estabelecido no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os atuais ocupantes dos cargos que integram o Grupo Ocupacional FISCO, Código F-700, passarão, mediante reenquadramento a ocupar os cargos constantes do Anexo I, na forma nele prevista.
§ 1º O reenquadramento referido no "caput" deste artigo será procedido de acordo com o tempo de serviço público estadual no respectivo cargo, na forma dos Anexos II e III desta Lei.
§ 2º Os atuais ocupantes dos cargos de Polícia Fiscal da Parte Permanente, referências VIII a XI, e da Parte Suplementar, referências XII a XIV; Auxiliar de Exatoria, referências XI a XIV e EXATOR, referências XIV a XIX; e Fiscal de Rendas, referência XX, serão reenquadrados, respectivamente, nos cargos de Auxiliar de Fiscalização, nível I, Auxiliar de Arrecadação, nível II e Fiscal de Tributos Estaduais, nível III, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na contagem do tempo de serviços, para efeito de reenquadramento, será desprezada a fração de ano, quando inferior a 182 (cento e oitenta e dois) dias, arredondando-se para um ano a fração igual ou superior àquele limite.
Art. 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contatos da publicação desta Lei, a Secretaria de Estado da Administração providenciará o apostilamento dos novos títulos funcionais do pessoal do FISCO, Código F-700.
Art. 4º Os Cargos do Grupo Ocupacionais FISCO, existentes à data da publicação desta Lei, serão extintos à medida que se processar o reenquadramento de seus atuais ocupantes.
Art. 5º Processado o reenquadramento do funcionário, nos termos desta Lei, a elevação funcional posterior obedecerá ao sistema de promoções estabelecido no vigente Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo Único. Para a primeira elevação funcional dos funcionários reenquadrados na Letra "A", será contado, para efeito de interstício, o tempo de serviço público estadual do cargo à época do reenquadramento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.243, de 19 de dezembro de 1979)
Art. 6º Os vencimentos dos cargos do Grupo Ocupacionais FISCO, Código F-700, são os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 7º O ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional FISCO, Código F-700, far-se-á de conformidade com as disposições do vigente Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. As qualificações essenciais de recrutamento de pessoal para ingresso no quadro permanente instituído nesta Lei constarão de Edital de Concurso Público.
Art. 8º A vantagem concedida em função da produtividade individual fica limitada ao teto correspondente ao vencimento referente à letra "F" do Anexo IV, respeitado o nível da respectiva classe. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.270, de 10 de julho de 1980)
Art. 9º O valor unitário da
cota destinada ao cálculo da vantagem por produtividade corresponderá a 0,38
(trinta e oito centésimos) do "Valor de Referência" que estiver em
vigor para o Estado de Sergipe. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.270, de 10 de julho de 1980)
Art. 10 A vantagem da
produtividade será atribuída nos casos de afastamento do exercício do cargo,
pelos motivos previstos nos itens de I a VII do art. 51 da Lei
nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, respeitado o disposto nos artigos 128 e
seguintes do mesmo diploma legal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.270, de
10 de julho de 1980)
Parágrafo Único. Para o cálculo da
vantagem de que trata o "caput" deste artigo, observar-se-á a média
aritmética de pontos obtidos pelo funcionário nos últimos 12 (doze) meses de
atividade, aplicada ao valor do ponto em vigor no último mês de exercício.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.270,
de 10 de julho de 1980)
Art. 11 A vantagem por
produtividade será computada para fins de cálculo de proventos de
aposentadoria, observando-se a média aritmética de pontos obtidos pelo
funcionário nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de atividade, aplicada ao
valor do ponto em vigor no último mês de exercício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.270, de
10 de julho de 1980)
Art. 12 As despesas com a execução desta Lei serão atendidas por dotação orçamentária própria, consignada na Lei Orçamentária do Estado.
Art. 13 Salvo no que se refere aos direitos e vantagens que a Lei nº 2.148/77 confere, com exclusividade, aos servidores estatutários do Estado, o disposto nesta Lei estender-se-á aos servidores empregados do FISCO, com as adaptações exigidas pela legislação trabalhista.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 1978.
Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, os §§ 1º e 3º do art. 4º e seu parágrafo único, e o artigo 6º, todos da Lei Delegada nº 02, de 30 de novembro de 1970.
Aracaju, 26 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Yolando José de Macêdo
Secretário da Administração
Maria Tercila Felizola Soares
Secretário Geral do Governo, Em Exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
(Redação dada pela Lei n° 2.363, de 11 de dezembro de 1981)
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
||||||||
CÓDIGO |
SÉRIE
DE CLASSES |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA
OU NÍVEL |
CÓDIGO |
SÉRIE
DE CLASSES |
QUANTIDADE |
NÍVEL |
LETRAS |
|
INICIAL |
FINAL |
||||||||
|
Parte Permanente |
|
|
|
|
|
|
|
|
F- 704 |
POLÍCIA FISCAL |
346 |
VIII, IX, X e XI |
F-703 |
AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO |
|
|
|
|
|
Parte Suplementar |
|
|
|
|
|
|
|
|
F- 704 |
POLÍCIA FISCAL |
84 |
XII, XIII e XIV |
F-703 |
AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO |
430 |
I |
A |
L |
|
Parte Permanente |
|
|
|
|
|
|
|
|
F- 703 |
AUXILIAR DE EXATORIA |
49 |
XI, XII, XIII e XIV |
F-702 |
AUXILIAR DE ARRECADAÇÃO |
|
|
|
|
F- 702 |
EXATOR |
57 |
XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX |
F-702 |
AUXILIAR DE ARRECADAÇÃO |
|
|
|
|
|
Parte Suplementar |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TESOUREIRO |
02 |
T-1 |
F-702 |
AUXILIAR DE ARRECADAÇÃO |
108 |
II |
A |
L |
|
Parte Permanente |
|
|
|
|
|
|
|
|
F- 702 |
FISCAL DE RENDAS |
70 |
XX |
F-701 |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS |
70 |
III |
A |
L |
TEMPO DE SERVIÇO (ANOS) |
LETRA |
ATÉ 03 |
A |
DE 04 a 06 |
B |
DE 07 a 09 |
C |
DE 10 a 12 |
D |
DE 13 a 15 |
E |
DE 16 a 16 |
F |
DE 19 em diante |
G |
TEMPO DE SERVIÇO (ANOS) |
LETRA |
ATÉ 10 |
B |
DE 11 a 15 |
C |
DE 16 a 20 |
D |
DE 21 em diante |
E |
(Redação dada pela Lei nº 2.160, de 28 de
junho de 1978)
LETRAS |
NÍVEIS |
||
I |
II |
III |
|
A |
3.080,00 |
4.480,00 |
7.340,00 |
B |
3.340,00 |
4.850,00 |
7.930,00 |
C |
3.600,00 |
5.170,00 |
8.260,00 |
D |
3.830,00 |
5.580,00 |
8.920,00 |
E |
4.140,00 |
6.030,00 |
9.640,00 |
F |
4.480,00 |
6.510,00 |
10.410,00 |
G |
4.830,00 |
6.880,00 |
11.240,00 |
H |
5.110,00 |
7.440,00 |
12.150,00 |
I |
5.520,00 |
8.030,00 |
13.120,00 |
J |
5.960,00 |
8.670,00 |
14.170,00 |
L |
6.440,00 |
9.370,00 |
15.310,00 |