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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogadO pela lei nº LEI Nº 2.595, de 14 de dezembro de 1986

 

DECRETO-LEI Nº 12, DE 12 DE MAIO DE 1969

 

Altera a legislação do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) para incluir o servidor contratado entre os segurados obrigatórios com direito inclusive, aos benefícios da pensão e da aposentadoria.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1º do Art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e tendo em vista o que dispõe o art. 3º da Lei Orgânica da Previdência Social da União, decreta:

 

Art. 1º O Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES), órgão previdenciário criado pela Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961, com as alterações constantes dêste Decreto-Lei, tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários:

 

a) pensão;

b) aposentadoria ao servidor contratado;

c) auxílio-funeral;

d) auxílio-natalidade;

e) pecúlio;

f) empréstimos;

g) assistência em geral.

 

Art. 2º São segurados obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES), ressalvado o disposto nêste Decreto-Lei:

 

I - Os desembargadores, Juízes e Serventuários da Justiça;

 

II - Os membros do Ministério Público;

 

III - Os servidores públicos estaduais ativos, inativos, civis e militares, vitalícios, efetivos ou estáveis;

 

IV - Os servidores do próprio IPES e os das Autarquias Estaduais;

 

V - Os servidores contratados pelo Estado de Sergipe e pelas Autarquias Estaduais sob o regime da Legislação do Trabalho.

 

Art. 3º Os servidores contratados a que se refere o ítem V do art. 2º dêste Decreto-Lei são obrigados a descontar para o IPES cinco por cento (5%) sôbre o total da remuneração percebida, no mês imediatamente anterior, a qualquer título.

 

Parágrafo Único. O empregador, Estado de Sergipe ou Autarquia Estadual, é também contribuinte obrigatório do IPES à razão de cinco por cento (5%) sôbre a remuneração paga ao seu servidor contratado.

 

Art. 4º Além da contribuição prevista pelo artigo anterior o empregador e o empregado ainda devem recolher mensalmente aos cofres do IPES, cada um, três por cento (3%) da remuneração percebida que se destina ao “Fundo de Aposentadoria do Servidor Contratado”.

 

Art. 5º Ao servidor contratado, além dos outros benefícios é assegurado o direito a pensão e a aposentadoria a saber:

 

I - aposentadoria por invalidez;

 

II - aposentadoria por velhice;

 

III - aposentadoria por tempo de serviço;

 

IV - aposentadoria especial.

 

Art. 6º A aposentadoria por invalidez será devida após 12 (doze) contribuições mensais, ao segurado que fôr considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

 

§ 1º A concessão da aposentadoria por invalidez ocorrerá mediante exame médico a cargo do IPES.

 

a) por acidente verificado em serviço;

b) por moléstia profissional

c) por doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no Regulamento do Instituto e definida em lei.

 

§ 2º A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) dêsse salário por ano completo de contribuição recolhida aos cofres do IPES, até o máximo de 30% (trinta por cento), arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro nôvo imediatamente superior.

 

§ 3º A aposentadoria por invalidez, salvo os casos de doença incurável, será mantida enquanto o segurado permanecer numa das condições mencionadas no § 1º dêste artigo, ficando êle obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se periodicamente aos exames, tratamento e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo IPES, exceto tratamento cirúrgico, que será facultativo.

 

§ 4º A partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade ou quando contar 30 (trinta) anos de serviço, o segurado aposentado ficará dispensado dos exames médicos, tratamento e processos de reabilitação profissional aqui previstos.

 

Art. 7º Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez, proceder-se-á de acôrdo com o disposto nos parágrafos seguintes.

 

§ 1º Se dentro de cinco (5) anos de aposentadoria por invalidez o segurado fôr declarado apto para o trabalho, o benefício ficará extinto, valendo como título hábil para êsse fim o certificado de capacidade física fornecido pelo médico credenciado.

 

§ 2º Se a recuperação da capacidade física para o trabalho ocorrer após o prazo estabelecido no parágrafo anterior bem como se, a qualquer tempo, essa recuperação não fôr total ou se o segurado fôr declarado apto para o exercício de atividade diversa daquela para a qual foi contratado, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho que êle possa exercer:

 

a) no seu valor integral durante seis (6) meses contados da data em que fôr verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de cinquenta por cento (50%) daquele valor, por igual período de seis (6) meses subsequente ao anterior;

c) com redução de dois têrços (2/3), também por igual período subsequente ao imediatamente anterior, quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria.

 

Art. 8º A aposentadoria por velhice será devida, após sessenta (60) contribuições mensais, ao segurado que completar sessenta e cinco (65) ou mais anos de idade quando do sexo masculino, ou sessenta (60) ou mais anos de idade, quando do sexo feminino.

 

§ 1º A data de início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento, ou a do afastamento da atividade por parte do segurado se posterior àquela data.

 

§ 2º A aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 2º do art. 6º dêste Decreto-Lei.

 

§ 3º Será convertida em aposentadoria por velhice a aposentadoria por invalidez do segurado que completar sessenta e cinco (65) ou sessenta (60) anos de idade, conforme o sexo, desde que satisfeito o período de carência estabelecido nêste artigo.

 

§ 4º A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pelo empregador quando o segurado houver completado setenta (70) anos de idade, com salário integral.

 

Art. 9º A aposentadoria por tempo de serviço será devida com o salário integral, após sessenta (60) contribuições mensais, ao segurado que contar no mínimo trinta (30) anos de serviço.

 

§ 1º Considera-se “tempo de serviço” para os efeitos dêste Decreto-Lei, o lapso de tempo transcorrido de data a data, desde a admissão até a dispensa ou afastamento da atividade quando ocorrer, computando-se o tempo de serviço militar obrigatório e de outros múnus públicos, descontando-se os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho ou de interrupção de exercício e os de afastamento da atividade, devidamente registrados.

 

§ 2º Serão computados em dôbro os períodos não utilizados de licença-prêmio prevista em lei ou em convenção coletiva de trabalho.

 

§ 3º Será computado o tempo de serviço prestado anteriormente a União, Estado, Município, Autarquias, Emprêsas Públicas e Sociedades de Economia Mista, correspondente a atividade vinculada ao Instituto Nacional da Previdência Social (INPS).

 

§ 4º O tempo de serviço já contado para aposentadoria, não poderá ser novamente computado no IPES para idêntico benefício.

 

Art. 10 A prova do tempo de serviço será feita mediante a apresentação de documento exigido no Regulamento do IPES, observadas as disposições da legislação federal sôbre a previdência social, que forem aplicáveis.

 

Art. 11 A aposentadoria por tempo de serviço será devida ao segurado a contar da data da apresentação do documento que comprove o efetivo desligamento ou afastamento do empregado da atividade, que só deverá ocorrer após a concessão pelo  IPES do benefício.

 

Art. 12 A aposentadoria especial será devida com salário integral ao segurado que, após o recolhimento de cento e oitenta (180) contribuições mensais, contando no mínimo de cinquenta (50) anos de idade tenha, conforme a atividade exercida pelo menos quinze (15), vinte (20) ou vinte e cinco (25) anos de serviço em atividade considerada por ato do Poder Executivo, penosa, insalubre, ou perigosa à saúde.

 

Parágrafo Único. No ato do Poder Executivo previsto nêste artigo serão indicadas as atividades a que corresponde o tempo de trabalho mínimo de que depende o direito à aposentadoria especial.

 

Art. 13 É permitido ao segurado, dentro de sessenta (60) dias, servidor contratado pela administração direta, ou indireta, que conte na data da publicação dêste Decreto- Lei com 10 (dez) ou mais anos de contribuição para o INPS, fazer opção entre o sistema previdenciário do Estado e o da União.

 

Parágrafo Único. A opção deverá ser comunicada pelo empregado ao Presidente do IPES e ao Superintendente Regional do INPS, por intermédio do chefe de sua repartição.

 

Art. 14 Êste Decreto-Lei deverá ser regulamentado dentro de noventa (90) dias de sua publicação.

 

Art. 15 Êste Decreto-Lei tem vigência a partir de 1º de Maio de 1969, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olímpio Campos”, em Aracaju, 12 de maio de 1969, 81º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

Ernani de Souza Freire

 

Paulo Gomes Dantas

 

Manoel Achiles Lima

 

Eduardo Vital Santos Melo

 

José Walter de Andrades Kasprzykowski

 

Gildásio Barbosa de Matos

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.05.1969.