Estabelece
limite para remuneração de servidores e membros da Assembléia
Legislativa. |
À MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faz saber que o Plenário deste Poder aprovou e fica promulgada a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica limitado a um montante máximo equivalente a 60 (sessenta) vezes o valor do Salário Mínimo estabelecido pela legislação federal, do mês a que se referir, o valor mensal da remuneração, compreendendo vencimento ou salário, representação e vantagens, o valor dos subsídios, ou o valor dos proventos, dos servidores e membros da Assembléia Legislativa, pelo exercício ou aposentadoria em cargos, empregos ou mandatos, da Assembléia Legislativa, ou o valor da pensão previdenciária de qualquer ou referente a qualquer dos mesmos servidores.
§ 1º O valor da remuneração, o de subsídios, o de proventos ou o de pensão, a que se refere o "caput" deste artigo, que, antes do início dos efeitos desta Resolução, por força da legislação então vigente, já era superior ao limite estabelecido no mesmo "caput" deste artigo, continuará sendo percebido, ficando, porém, congelado até que seja ultrapassado ou absorvido em decorrência de futuros reajustes do valor do referido Salário Mínimo. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Resolução nº 1, de 13 de março de 1990)
§ 2º No limite
previsto no "caput" deste artigo não se compreendem as verbas de
caráter compensatório de despesas pessoais. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 1, de 13 de março de 1990)
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em 10 de agosto de 1989.
Deputado Eliziário Sobral
1º Secretário
Deputado Carlos Alberto de Oliveira
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.