Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI DELEGADA Nº 4, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1971

 

Organiza o Sistema de Administração Geral do Estado, cria a Secretaria de Administração e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 2.015/1976

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso das atribuições que lhe confere a Resolução n° 13, de 03 de dezembro de 1970, de Assembléia Legislativa do Estado, decreta:

 

TITULO I

FINALIDADE E ESTRUTURA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

Art. 1° Fica organizado, nos termos da presente Lei, o Sistema de Administração Geral do Estado, compreendendo as atividades básicas de administração de pessoal, material; patrimônio móvel e serviços auxiliares e criada a Secretaria de Administração. (Redação dada pela Lei Delegada n° 9, de 25 de abril de 1971)

 

Art. 2° O Sistema de Administração Geral tem por finalidade de assessorar o Governo na formulação das diretrizes da política de pessoal, material, patrimônio móvel e serviços auxiliares, promovendo-lhes a execução de modo coordenado e integrado. (Redação dada pela Lei Delegada n° 9, de 25 de abril de 1971)

 

Art. 3° O Sistema de Administração Geral do Estado, de que trata o artigo anterior, é composto dos seguintes órgãos:

 

I – Órgão Central – Secretário de Administração (SA);

 

II – Órgãos Setoriais – Serviços de Administração Geral (SAGs);

 

III – Órgãos Regionais - Serviços Regionais de Administração Geral (SERAGs).

 

§ 1° Os Serviços de Administração Geral estão hierarquicamente subordinados aos Secretários de Estado ou aos dirigentes de outros órgãos ou entidades.

 

§ 2° Onde, por adequação de estrutura e métodos de trabalho, houver Seções de Administração Geral, integrarão elas o Sistema como órgãos setoriais.

 

§ 3° A criação e implantação de órgão regional de administração geral se regem pelas normas da legislação específica sobre a administração regionalizada, sem prejuízo da ação normativa, coordenadora e de controle que compete ao órgão central do Sistema.

 

TÍTULO II

ÓRGÃO CENTRAL

 

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 4° A Secretaria de Administração tem por finalidade participar na formulação da política de administração geral do Estado e supervisionar sua execução, competindo-lhe:

 

I – Expedir normas e instruções sobre o funcionamento das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio móvel e serviços auxiliares; (Redação dada pela Lei Delegada n° 9, de 25 de abril de 1971)

 

II – coordenar e controlar a execução das normas e instruções referidas no inciso anterior;

 

III – centralizar a execução de atividades da administração geral cujas competências não estejam deferidas aos órgãos setoriais e regionais do sistema;

 

IV – coordenar, orientar e controlar as atividades da competência dos órgãos que integram o Sistema de Administração Geral.

 

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 5° A Secretaria de Administração tem a seguinte estrutura básica:

 

I – Gabinete do Secretário (GS);

 

II – Assessoria Setorial de Planejamento (ASPLAN);

 

III – Serviço de Administração Geral (SAG);

 

IV – Serviço de Cadastro e pagamento de Pessoal (SCPP);

 

V – Serviço de Cadastro de Material e Patrimônio Móvel (SCMPM): (Redação dada pela Lei Delegada n° 9, de 25 de abril de 1971)

 

VI – Serviço de Compras e Abastecimento de Material (SCAM).

 

VII - O Serviço Médico do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.015, de 15 de junho de 1976)

 

Parágrafo único. Vinculam-se à Secretaria de Administração, sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira as entidades da administração indireta adiante relacionadas:

 

I – Imprensa Oficial do Estado;

 

II – Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES).

 

Art. 6° Fica criado o Serviço Médico na estrutura do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) com a forma e competência que forem estabelecidas em lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.015, de 15 de junho de 1976)

 

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃO DA SECRETARIA

 

Seção I

Gabinete do Secretário

 

Art. 7° Ao Gabinete do Secretário compete:

 

I – prestar assistência pessoal ao Secretário em suas tarefas administrativas;

 

II – preparar e encaminhar o expediente do Secretário;

 

III – coordenar a representação social e política do Secretário;

 

IV – condenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse do Secretário, inclusive com os Poderes do Estado.

 

Seção II

Assessoria Setorial de Planejamento

 

Art. 8° A Assessoria Setorial de Planejamento compete:

 

I – Quanto ao planejamento em geral, atendidas as disposições legais específicas que disciplinam o Sistema de Planejamento:

 

a) elaborar e controlar a programação, orçamento, estatística, organização administrativa e treinamento na área da Secretaria.

 

II – Quanto ao planejamento da administração geral:

 

A – Em pessoal:

 

a) elaborar os quadros de pessoal das Secretarias e de outros órgãos da administração direta com as especificações dos respectivos cargos, bem como sistema de remuneração do serviço público, propondo as alterações necessárias;

b) elaborar normas e instruções sobre direitos e deveres, vantagens e responsabilidades e tempo de serviço dos servidores;

c) promover o recrutamento e seleção do pessoal do Estado, exceto o dos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Magistério;

d) supervisionar e controlar a aplicação de normas e instruções de administração de pessoal emitidas pela Secretaria;

e) prestar assessoramento aos órgãos do sistema de administração geral.

 

B – Em Material e Patrimônio Móvel: (Redação dada pela Lei Delegada n° 9, de 25 de abril de 1971)

 

a) elaborar normas e instruções sobre a aquisição, guarda, controle de estoque e abastecimento de material para os órgãos do serviço público estadual:

b) elaborar normas e instruções sobre o registro, controle, uso; cessão e alienação do patrimônio móvel do Estado; (Redação dada pela Lei Delegada n° 9, de 25 de abril de 1971)

c) supervisionar e controlar a aplicação de normas e instruções de administração de material e patrimônio móvel, emitidas pela Secretaria; (Redação dada pela Lei Delegada n° 9, de 25 de abril de 1971)

d) prestar assessoramento aos órgãos do sistema de administração geral.

 

C – Em Serviços Auxiliares:

 

a) elaborar normas e instruções sobre protocolo, arquivo e documentação, duplicação e datilografia, mecanização, controle de veículos e administração de sedes para os órgãos do serviço público estadual;

b) supervisionar e controlar a aplicação de normas e instruções de administração de serviços auxiliares emitidas pela Secretaria;

c) prestar assessoramento aos órgãos do sistema de administração geral.

 

Parágrafo único. Além de Assessores de Planejamento, integrarão a equipe da Assessoria de Planejamento um Assessor Jurídico e dois Auditores Administrativos com as atribuições fixadas no Regimento.

 

Seção III

Serviço de Administração Geral

 

Art. 9° Ao Serviço de Administração Geral compete exercer as atividades de administração geral nas áreas de pessoas, material, patrimônio móvel e serviços auxiliares no âmbito da Secretaria de Administração, atendidas as disposições do artigo 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei Delegada n° 9, de 25 de abril de 1971)

 

Parágrafo único. As atividades contábeis relativas a execução de convênios, quando houver, poderão ser exercidas através do SAG.

 

Seção IV

Serviço de Cadastro e Pagamento de Pessoal

 

Art. 10 Ao Serviço de Cadastro e Pagamento de Pessoal compete:

 

I – manter o cadastro de frequência de Pessoal do Estado;

 

II – manter o cadastro de cargos e funções exercendo o controle dos atos de provimento e vacância;

 

III – promover o pagamento dos Servidores do Estado;

 

IV – exercer outros poderes que se contenham na função de administração de pessoal na parte referente a controle de registros e pagamentos.

 

Seção V

Serviço de Cadastro de Material e Patrimônio

 

Art. 11 Ao Serviço de Cadastro de Material e Patrimônio Móvel compete: (Redação dada pela Lei Delegada n° 9, de 25 de abril de 1971)

 

I – elaborar e manter atualizado o catálogo de material;

 

II – elaborar e manter atualizado o cadastro de fornecedores do Estado;

 

III – Manter o cadastro dos bens patrimoniais móveis do Estado; (Redação dada pela Lei Delegada n° 9, de 25 de abril de 1971)

 

IV – Exercer outros poderes que se contenham na função de administração de patrimônio na parte referente a controle de registro. (Redação dada pela Lei Delegada n° 9, de 25 de abril de 1971)

 

Seção VI

Serviço de Compras e Abastecimento de Material

 

Art. 12 Ao Serviço de Compras e Abastecimento de Material compete:

 

I – adquirir material para os órgãos da administração e prover as suas necessidades;

 

II – controlar o recebimento, a estocagem e a distribuição de material;

 

III – exercer outros poderes que se contenham na função de administração de material.

 

TÍTULO III

ÓRGÃOS SETORIAIS

 

Art. 13 Os Serviços de Administração Geral das Secretarias de Estado e outros órgãos da administração direta têm por competência sob a coordenação, orientação técnica e controle da Secretaria de Administração:

 

I – Em Administração de Pessoal

 

a) manter o prontuário dos servidores;

b) elaborar os atos relativos a provimento e vacância de cargos e funções e movimentação de pessoal, pronunciando-se nos processos respectivos e exercendo setorialmente o controle desses atos;

c) preparar os elementos necessários ao pagamento de pessoal;

d) fornecer à Secretaria de Administração os elementos necessários à elaboração do quadro de pessoal e respectivas especificações de classes;

e) manifestar-se em processos relativos a direitos e deveres, vantagens e responsabilidades e tempo de serviço dos servidores;

f) identificar as necessidades de seleção de servidores.

 

II – Em Administração de Material e Patrimônio Móvel: (Redação dada pela Lei Delegada n° 9, de 25 de abril de 1971)

 

a) adquirir o material cuja compra não estiver centralizada;

b) controlar o recebimento, estocagem e distribuição desse material;

c) articular-se com o órgão central para fim de abastecimento quanto a material de compra centralizada;

d) participar do controle do patrimônio móvel do Estado e promover a sua recuperação junto aos Órgãos competentes. (Redação dada pela Lei Delegada n° 9, de 25 de abril de 1971)

 

III – Em Administração de Serviços Auxiliares:

 

a) executar as atividades relativas à movimentação de processos e expedientes;

b) executar as atividades relativas a processamento de papéis e documentos;

c) manter arquivo setorial e realizar descarte de documentos;

d) executar as atividades de documentação;

e) executar as atividades relativas à datilografia e duplicação;

f) manter os serviços de portaria e desincumbir-se das atividades de zeladora e vigilância;

g) executar as atividades relativas a guarda utilização e conservação de veículos.

 

TÍTULO IV

ÓRGÃOS REGIONAIS

 

Art. 14 Os Serviços Regionais de Administração Geral terão, em nível regional, as competências e atividades atribuídas aos Serviços de Administração Geral, na forma do que dispuser a legislação específica.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15 O rol das competências enumeradas nesta Lei não exclui o exercício de outras que se contenham nas finalidades do órgão central e dos órgãos setoriais do Sistema.

 

Art. 16 Fica criado o cargo de Secretário de Estado de Administração com as prerrogativas, atribuições e responsabilidades definitivas na Seção IV do Capítulo VI da Constituição do Estado.

 

Art. 17 Os cargos de dirigentes da Secretaria de Administração e dos órgãos setoriais e regionais de administração geral serão providos em comissão com profissionais especializados ou treinados nas áreas de administração de pessoal material, patrimônio e serviços auxiliares.

 

Art. 18 Ficam extintos o Departamento do Serviço Público e o Serviço do Patrimônio do Estado, criados, respectivamente, pela Lei n° 1.028, de 6 de dezembro de 1960, e Lei n° 930, de 07 de abril de 1959, cujo pessoal e acervo patrimonial serão transferidos para a Secretaria de Administração, criada pela presente Lei.

 

Parágrafo único. A investidura do pessoal de que trata este artigo nos cargos e funções da Secretaria de Administração será feita de acordo com o regulamento desta Lei.

 

Art. 19 Com a entrada em vigor da lei a que se refere o artigo 6°, extinguir-se-á à Junta Médica que atualmente integra a estrutura da Secretaria de Saúde.

 

Art. 20 A estrutura administrativa interna dos órgãos definidos nesta Lei e respectivas competências, bem como atribuições das chefias pertinentes serão fixadas em regimento a ser baixado por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 21 A implantação da estrutura estabelecida nesta Lei ocorrerá gradativamente só se considerando implantados os novos órgãos quando publicado o respectivo Regimento.

 

Art. 22 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 25 de fevereiro de 1971, 83° da República.

 

JOÃO DE ANDRADE GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIÉ

 

Paulo Almeida Machado

 

Gilson Cajueiro de Hollanda

 

Nestor Piva

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Antonio Leite Cruz

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.