Altera e revoga dispositivo da Lei Delegada nº 04, cria o Serviço Médico do Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentada ao artigo 5º da Lei Delegada nº 04, de 25 de fevereiro de 1971, o item de nº VII com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
I - (...)
(...)
VII - O Serviço Médico do Estado"
Art. 2º Por força do disposto no artigo 1º desta Lei, fica revogado o artigo 6º da Lei Delegada nº 04, de 25 de fevereiro de 1971.
Art. 3º Ao Serviço Médico do Estado, criado na forma do artigo 1º da presente Lei, compete:
I - Realizar exames médicos e inspeções de saúde nos servidores públicos civis, tanto da Administração Direta quanto da Autarquia, emitindo os respectivos atestados, laudos e pareceres;
II - Realizar exames médicos no pessoal selecionado em Concurso Público, para provimento de cargos na Administração Direta e Autarquia do Estado;
III - Conceder licenças médicas e efetuar exames periódicos para verificação sistemática das condições de saúde dos servidores;
IV - Fiscalizar a observância do tratamento médico adequado à doença por parte dos servidores licenciados ou afastados;
V - Proceder a exames especial de sanidade física e mental solicitados pelas autoridades estaduais, bem como por autoridades da União e de outros Estados e Municípios, segundo condições e requisitos exigidos pelo Poder Executivo Estadual;
VI - Acompanhar o estado clínico do Servidor;
VII - Promover visitas às residências dos servidores e emitir diagnósticos social da família;
VIII - Opinar sobre os limites mínimos de capacidades física para o exercício de cargos e funções públicas e sugerir, quando necessário, a aplicação do instituto da readaptação;
IX - Verificar, em colaboração com os demais Órgãos da Administração as condições de higiene e segurança de trabalho das repartições públicas do Estado, propondo as medidas que julgar aconselháveis;
X - Inspecionar áreas insalubres e emitir parecer determinando o grau e as áreas afetadas, assim como o percentual nos serviços de periculosidade;
XI - Fornecer dados estatísticos.
Art. 4º Os serviços complementares, necessários à consecução das finalidades do Serviço Médico do Estado, serão prestados, sem ônus financeiro, pela Secretaria da Saúde Pública, Instituto Parreiras Horta e Instituto de Previdência do Estado de Sergipe.
Art. 5º O Serviço Médico do Estado terá a organização seguinte:
I - Diretoria;
II - Seção de Exames e Perícia;
III - Seção de Administração.
Art. 6º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Administração, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor do Serviço Médico |
CC-3 |
01 |
Assistente Técnico |
CC-4 |
03 |
Assistente Técnico |
CC-5 |
01 |
Chefe de Seção |
FG-4 |
02 |
§ 1º Serão privativos de profissionais portadores de diploma de médico os cargos em comissão de Diretor, símbolo CC-3, e os de assistente técnico, símbolo CC-4. Será privativo de profissional portador de diploma de assistentes social o cargo em comissão de assistente técnico, símbolo CC-5.
§ 2º O pessoal de apoio necessário ao desempenho das atividades do Serviço Médico do Estado, poderá ser requisitado entre os servidores públicos já existentes na Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 7º A Secretaria da Administração terá o prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação da presente Lei, para elaboração do Regimento do Serviço Médico do Estado, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo providenciará a eliminação ou redistribuição do pessoal atualmente lotado na Junta Medica do Estado observado o disposto no art. 73, da Lei nº 1917, de 18 de dezembro de 1974.
Art. 9º Mediante a celebração de Convênio, a Secretaria da Administração poderá estender aos Servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo do Estado, inclusive do Tribunal de Contas, as atividades a cargo do Serviço Médico criado por esta Lei.
Art. 10 Fica autorizada a abertura, pelo Poder Executivo, de um crédito especial no valor de Cr$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil Cruzeiros), para a consecução dos objetivos da presente Lei, observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de junho de 1976, 155º da Independência e 88º da República.
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE
GOVERNADOR DO ESTADO
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Yolando José de Macedo
Secretário da Administração
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo
Eduardo Vital Santos Melo
Secretário da Saúde Pública
Everaldo Aragão Prado
Secretário da Educação e Cultura
Fernando Ribeiro Franco
Secretário da Justiça e Ação Social
Adroaldo Campos Filho
Secretário da Segurança Pública
Manoel Conde Sobral
Secretário Extraordinário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.