Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 943, DE 03 de JUNHO DE 1959

 

Autoriza a organização de uma sociedade por ações para distribuição de energia no Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover todos os atos necessários à constituição de uma sociedade por ações, de economia mista, com sede na cidade de Aracaju, para distribuição, no território do Estado, da energia elétrica de Paulo Afonso

 

Parágrafo único. A sociedade se denominará "EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA EM SERGIPE S/A (ENERGIPE)", devendo reger-se por esta Lei, pela legislação federal que lhe for aplicável e pelos seus Estatutos.

 

Art. 2º A empresa operará, inicialmente, nos municípios de Aracaju e Barra dos Coqueiros, podendo, quando lhe for possível, estender suas linhas a outros municípios, na base das concessões que para esse fim venha a obter.

 

Art. 3º No cumprimento de seu programa de ação a Empresa deverá

 

a) receber das sub-estações abaixadoras da Companhia Hidroelétrica do São Francisco e a distribuir no território dos municípios de Aracaju e Barra dos Coqueiros, bem como dos demais que passarem a integrar sua área de concessão, a energia elétrica, necessária ao consumo público e particular;

b) a construir ou reconstruir as linhas de transmissão de energia nos municípios de sua jurisdição;

c) manter, em perfeito estado de conservação, as linhas de transmissão e distribuição a que se refere a alínea anterior;

d) fornecer energia elétrica, para consumo domiciliar, industrial, comercial e rural, inclusive iluminação pública e dos próprios federais, estaduais e municipais;

e) adotar para os seus serviços tarifas módicas diferenciadas de acordo com a natureza do consumidor, na forma da tabela fixada pela repartição federal competente, obedecida a legislação em vigor;

f) a dar assistência técnica aos consumidores, dentro de suas possibilidades.

 

Art. 4º Para a realização dos seus objetivos e execução do seu programa de ação a Empresa poderá contrair empréstimos com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, com o Banco do Nordeste do Brasil e outras instituições de crédito do país ou do estrangeiro;

 

Parágrafo único. A conveniência e oportunidade para a realização das operações de credito a que se refere este artigo serão decididas pelo conselho de Administração. (Dispositivo revogado pelo Decreto-Lei n° 10, de 18 de abril de 1969)

 

Capítulo II

DO CAPITAL SOCIAL

 

Art. 5º Compete a Assembléia Geral fixar, ou aumentar, o capital social da Emprêsa. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 10, de 18 de abril de 1969)

 

Art. 6º O Estado subscreverá, pelo menos, cinqüenta e um por cento do capital da Empresa, reservando e restante à subscrição pública e das Prefeituras ou pessoas de direito público interessado.

 

§ 1º As ações subscritas pelo Estado serão integradas com a incorporação de patrimônio dos Serviços de Luz e Força de Aracaju, constituído por linhas de transmissão e distribuição, instalação, máquina e equipamentos, moveis e utensílios, imóveis e demais bens necessários e indisponíveis ou funcionamento da Empresa, feita sua avaliação por uma comissão a ser constituída na forma de legislação em vigor.

 

§ 2º O valor das ações subscritas poderá ser integralizado de uma só vez ou em prestações na forma estabelecida nos Estatutos.

 

Capítulo III

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 7º A Emprêsa Distribuidora de Energia em Sergipe S/A (ENERGIPE) será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de quatro (4) Diretores, brasileiros, residentes no Estado, acionistas ou não, eleitos pela Assembléia Geral. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 10, de 18 de abril de 1969)

(Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

Art. 8º A Diretoria Executiva compor-se-á de um Diretor-Presidente, de um Diretor-Administrativo, de um Diretor-Financeiro e de um Diretor-Técnico, maiores de vinte e cinco anos (25), que possuam reputação ilibada, habilitação e comprovante competência para o desempenho das funções. (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

Art. 9º A Assembleia Geral somente poderá eleger para os cargos de Diretor-Técnico e de Diretor-Financeiro quem for portador de diploma de Engenheiro Eletricista, de Economista e/ou Contador, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

Art. 10 O prazo do mandato dos membros da Diretoria Executiva é de dois (2) anos, podendo, entretanto, haver reeleição. (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

Art. 11 Dos estatutos da Empresa deverão constar: (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

I - O modo de investidura e substituição dos Diretores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

II - O número e a maneira de remuneração dos Diretores, dos Chefes de Divisões e dos Chefes de Secções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

III - O prazo de gestão dos Diretores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

IV - O número de ações que cada Diretor deverá caucionar, como garantia da responsabilidade da sua gestão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

V - As atribuições do conselho fiscal de cada diretor e os poderes em que serão investidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

VI - O organograma da sua estrutura administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

VII - Os direitos, deveres, atribuições e responsabilidades dos órgãos dirigentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

VIII - A obrigatoriedade da existência da lotação e anual de atribuições dos servidores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

Art. 12 São inelegíveis para os cargos de diretores, além das pessoas impedidas pelo Código Comercial e por Lei especial, os condenados à pena que vedem, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou a pena por crime de prevaricação, de falência, feita em suborno, peculato ou por crimes contra a economia popular ou a fé pública e contra a propriedade. (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

Art. 13 O conselho Fiscal compor-se-á de três (3) membros e suplentes em igual número, acionistas ou não, residentes no Estado de Sergipe, eleitos, anualmente, pela Assembleia Geral, ordinária, os quais poderão ser reeleitos, devendo um 1 (um), pelo menos ser Contador habilitado na forma da Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

§ 1º A remuneração dos membros do conselho Fiscal será fixada, anualmente, pela Assembleia Geral ordinária que os eleger. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

§ 2º Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal os empregados da Empresa, os parentes dos Diretores, até o terceiro grau e os que se acharem nas condições previstas no parágrafo quarto do art. 116 do Decreto Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

§ 3º Aos membros do Conselho Fiscal incumbe exercer as atribuições previstas no art. 127 do Decreto Lei n 2.627 de 26 de setembro de 1940, com as modificações posteriores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

Art. 14 As atribuições e poderes conferidos pela Lei ao Conselho Fiscal não poderão ser outorgados a outro órgão da sociedade. (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

Art. 15 Os diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Empresa e em Virtude de ato regular de gestão. (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

§ 1º Respondem, porém, civilmente, pelos prejuízos que causarem, quando procederem: (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

I - Dentro de suas atribuições ou poderes com culpa ou dolo; (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

II - Com violação da Lei dos estatutos e regulamentos de pessoal da sociedade. (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

§ 2º Os Diretores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados a Empresa pelo não cumprimento das obrigações ou deveres impostos pela Lei a fim de assegurar o funcionamento normal da sociedade, ainda que pelos estatutos, tais deveres ou obrigações não caibam a todos os Diretores. (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

§ 3º Os Diretores que, convencidos do não cumprimento destas obrigações ou deveres por parte de seus predecessores, deixarem de levar ao conhecimento da Assembleia Geral as irregularidades verificadas, tornar-se-ão por elas subsidiariamente responsáveis. (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

§ 4º A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal, por atos ou fatos ligados ao cumprimento dos seus deveres, obedecem às regras que definem a responsabilidade dos Diretores. (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

Art. 16 A Empresa terá Regulamento próprio a dele constará o quadro de seu pessoal, que será aprovado pela Assembleia Geral. (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

§ 1º O regime jurídico do pessoal da Empresa é o da Legislação Trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

§ 2º Nenhuma admissão de Pessoal poderá ser feita em desacordo com o respectivo quadro e seu Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 1.505, de 01 de dezembro de 1967)

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17 Ficam extintos os Serviços de Luz e Força de Aracaju, a partir da data de instalação da Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S/A (ENERGIPE), incorporando-se ao seu patrimônio e acervo dos referidos serviços, excluídos os imóveis e demais bens desnecessários ás atividades da nova empresa.

 

Art. 18 O pessoal do Serviço de Luz e Força será aproveitado pela nova Empresa, assegurando-se aos que não forem necessários aos serviços, sua transferência para as repartições estaduais ou sua indenização na forma da legislação trabalhista.

 

Art. 19 A Empresa poderá requisitar os serviços técnicos dos órgãos ou repartições estaduais e solicitar a cooperação dos técnicos pertencentes ao serviço público estadual.

 

Art. 20 É do Poder Executivo autorizado a dar garantia do Tesouro do Estado para os empréstimos que venha a levantar, no país ou no estrangeiro, destinados a programas de desenvolvimentos e ampliação de suas linhas de transmissão e da distribuição, desde que sejam previamente submetidas à aprovação dos órgãos próprios da administração estadual.

 

Art. 21 Durante os três primeiros anos de funcionamento da Empresa, o Estado consignará em seu Orçamento de Despesas uma subvenção, até o limite de quinhentos mil cruzeiros mensais necessária à cobertura do seu déficit anual.

 

Parágrafo único. A importância da subvenção a que se refere este artigo será escriturada em conta especial, devendo e seu montante ser posteriormente transformado em capital a favor do Estado, quando se tratar de déficit resultante de investimentos.

 

Art. 22 Uma vez constituída a Empresa fica anulado no Orçamento das Despesas do Estado a tabela dos serviços de Luz e Força, na parte da despesa não realizada, obrigando-se o Governo a entregar, mensalmente, à Direção da citada Empresa, a subvenção a que se refere o art. 21.

 

Parágrafo único. Para cumprimento da parte final do disposto neste artigo fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário credito especial que correrá por conta dos saldos das dotações orçamentárias dos Serviços de Luz e Força não utilizados.

 

Art. 23 O Governo do Estado poderá contratar com estabelecimento bancário ou com empresa de investimentos, a colocação das ações da Empresa destinadas à subscrição pública, mediante o pagamento da uma comissão

 

Art. 24 A Empresa poderá exigir como garantia do fornecimento de energia de ações representativas do seu capital social.

 

Art. 25 A Empresa gozará de todas as isenções que cabem à Fazenda Pública Estadual, no que concerne à tributação dos seus bens e serviços.

 

Art. 26 O representante do Estado junto ás Assembléias Gerais da Empresa será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 27 Fica o Governo do Estado autorizado a dar, também, em garantia do empréstimo a ser contraído, com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para os serviços de Luz e Força de Aracaju, as contas do imposto único sobre energia elétrica a que o Estado tem direito.

 

Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe. Aracaju, 20 de maio de 1959, 71º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.06.1959.